TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751733-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: J L M DE ALMEIDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 3. Parcial provimento somente para estabelecer quando da eventual execução das astreintes deverá ser precedida da intimação pessoal do devedor, com base na Súmula 410 do STJ 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0751733-83.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10322293) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 36908286), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0810312-65.2018.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em desfavor de J L M DE ALMEIDA, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem não conceder a liminar pleiteada e determinar ao agravante a juntada da via original do contrato celebrado entre as partes no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais (ID 10322293), o Agravante aduz, pois a consequência lógica da não juntada da cédula de crédito original seria a extinção do feito sem resolução do mérito, e não a aplicação de multa. Defende ainda que na ação de busca e apreensão é desnecessária a juntada dos documentos originais dos contratos que fundamentam a pretensão do autor. Afirma ainda que antes da execução da multa é necessária a intimação pessoal do devedor. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Na decisão de ID 13047319, deneguei parcialmente o efeito suspensivo vindicado, somente para estabelecer quando da eventual execução das astreintes deverá ser precedida da intimação pessoal do devedor, com base na Súmula 410 do STJ. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: J L M DE ALMEIDA – EPP
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie. II. DO MÉRITO A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. Acerca do assunto, extrai-se da Lei nº 10.931/2004: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Nessa sentido, se encontra a doutrina do ilustre Paulo Sérgio Restiffe, que colaciono a seguir: A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado. Dessa forma, faz-se necessária a juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, bem como se o Banco ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Sobre o tema, convém transcrever orientação dos Tribunais Pátrios. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina. 3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título. 4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07177666020178070001 DF 0717766-60.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO, À LUZ DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CARACTERÍSTICA CAMBIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA AFERIR SE A PARTE AUTORA AINDA É TITULAR DE CRÉDITO E ANOTAR SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM ESSE FIM. Dessume-se do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que a cédula de crédito bancário é título de crédito, com força executiva, possuindo as características gerais relativas à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Bem por isso, respeitado entendimento contrário, ainda que se cuide de processo eletrônico, a via original da cédula de crédito bancário deveria ter sido juntada com a petição inicial, para as anotações pertinentes de modo a vincular referido título de crédito à presente ação judicial. Importante ressaltar que a apresentação do título original se faz necessária não em razão de incerteza sobre sua autenticidade, mas, sim, com o objetivo de aferir se a instituição financeira ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada para determinar o retorno à origem, como fim de conceder prazo para a parte autora emendar a petição inicial. (TJ-SP 10016812820178260281 SP 1001681-28.2017.8.26.0281, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/11/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Não se aplicam às cédulas de crédito bancário as disposições alusivas aos documentos, à vista das evidentes distinções funcionais entre as respectivas figuras que são visíveis, aliás, diante da leitura do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. 3. A Cédula de Crédito Bancário, ademais, pode ser transferida mediante endosso em preto, sendo aplicáveis, no que couber, as normas do direito cambiário 4. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 5. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual, de acordo com o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 201501109817360029174-60.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: 176/182). (grifei) Alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a ação deve ser instruída com o original do documento, em razão do princípio da cartularidade, porquanto sua circulação é possível por meio de endosso em preto. Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. Vide ainda os seguintes julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (REsp 12773 4/SC), bem como: "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza e titulo executivo, exprimindo obrigação liquida e certa, por força do disposto na Lei 10.931/2004. Precedentes" (AgRg no AREsp 248784/SP). Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão agravada não foi equivocada, uma vez que o contrato original não foi juntado pela instituição financeira, e é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei nº 10.931/04. In casu, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer. Ademais, a parte agravante requereu prazo para juntada dos contratos originais em 27 de julho de 2022, tendo se passados mais de 01 (um) ano sem a referida juntada, portanto, demonstrada a razão que justifica a aplicação da multa imposta. Dessa forma, acertada a decisão vergastada. III. DO DISPOSTIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, dou parcial provimento, somente para estabelecer quando da eventual execução das astreintes deverá ser precedida da intimação pessoal do devedor, com base na Súmula 410 do STJ, mantendo incólume o decisum vergastado. É como voto. Teresina, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 21/05/2024
0751733-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuJ L M DE ALMEIDA - EPP
Publicação22/05/2024