Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800936-17.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA - SERVIDOR ESTATUTÁRIO COM FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) In casu, não se aplica a prescrição de fundo de direito, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie, nos termos da Súmulas nº 85 do STJ. Portanto, deve ser afastada a prescrição operada no juízo singular; 2) O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se a apelante, que é servidora pública, com graduação Plena em Pedagogia, pela Universidade Estadual do Piauí, faz jus ao pagamento retroativo da gratificação de escolaridade de nível superior (adicional de qualificação); 3) A Lei Municipal de Piripiri - PI, n° 721, de 25 de junho de 2012, em seu art. 1º, parágrafo único, alínea b, assegura o direito ao pagamento da gratificação segundo os critérios de escolaridade; 4) Pelo que se depreende da regra acima explanada, ficou comprovado que a apelante possui o direito ao pagamento dos valores retroativos a título de gratificação de escolaridade nível superior, uma vez que preencheu os requisitos legais para a obtenção do pretendido benefício; 5) Nesse sentido, o ordenamento jurídico veda que a Administração Pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. 6) Portanto, provado o vínculo funcional junto ao ente municipal e que foram preenchidos os requisitos para concessão da gratificação de escolaridade, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, para condenar o apelado ao pagamento da gratificação de escolaridade de nível superior, relativamente ao período compreendido entre julho de 2015 a dezembro de 2019, em face da incidência da prescrição quinquenal de trato sucessivo. 7) Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800936-17.2020.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL N°0800936-17.2020.8.18.0033 (3ª Vara da Comarca de Piripiri)

Apelante: MARIANA DE OLIVEIRA URQUIZA

Advogado: FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA JUNIOR - PI14673-A

Apelado: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Advogada: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - OAB PI16983-A

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA - SERVIDOR ESTATUTÁRIO COM FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) In casu, não se aplica a prescrição de fundo de direito, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie, nos termos da Súmulas nº 85 do STJ. Portanto, deve ser afastada a prescrição operada no juízo singular;

2) O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se a apelante, que é servidora pública, com graduação Plena em Pedagogia, pela Universidade Estadual do Piauí, faz jus ao pagamento retroativo da gratificação de escolaridade de nível superior (adicional de qualificação);

3) A Lei Municipal de Piripiri - PI, n° 721, de 25 de junho de 2012, em seu art. 1º, parágrafo único, alínea b, assegura o direito ao pagamento da gratificação segundo os critérios de escolaridade;

4) Pelo que se depreende da regra acima explanada, ficou comprovado que a apelante possui o direito ao pagamento dos valores retroativos a título de gratificação de escolaridade nível superior, uma vez que preencheu os requisitos legais para a obtenção do pretendido benefício;

5) Nesse sentido, o ordenamento jurídico veda que a Administração Pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.

6) Portanto, provado o vínculo funcional junto ao ente municipal e que foram preenchidos os requisitos para concessão da gratificação de escolaridade, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, para condenar o apelado ao pagamento da gratificação de escolaridade de nível superior, relativamente ao período compreendido entre julho de 2015 a dezembro de 2019, em face da incidência da prescrição quinquenal de trato sucessivo.

7) Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença e condenar o apelado a efetuar o pagamento da gratificação de escolaridade de Nível Superior, escolaridade de nível superior relativo ao período compreendido entre julho de 2015 a dezembro de 2019, nos termos da Súmula n°85 do STJ, com incidência dos juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Sem manifestação ministerial.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIANA DE OLIVEIRA URQUIZA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de Piripiri que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança, quanto ao pagamento da gratificação correspondente na Lei Municipal 721/2012, e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da incidência da prescrição sobre todos os pleitos formulados.

O Apelante alega, em síntese, que é funcionário público estatutário no município desde 2012, e que na condição de integrante da equipe de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com Diploma de Curso Superior, faz jus à gratificação no valor de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme art. 1º, parágrafo único, alínea b, da Lei Municipal n° 72/2012.

Alega ainda que a matéria é de trato continuado, devendo ser analisado e deferido o pedido entabulado na inicial, aplicando-se o instituto da prescrição quinquenal, ou seja, o pagamento da diferença da gratificação nos últimos 5 (cinco) anos, correspondente ao período de setembro (data do requerimento administrativo) a dezembro de 2019 (data da última gratificação de R$ 310,00) (Id. Nº 9164666).

Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a ação, nos termos do pedido contido na inicial.

O Apelado nas contrarrazões (Id. nº 9164671), alega que já ocorreu a prescrição dos valores perseguidos pelo autor, haja vista que teriam vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente Ação de Cobrança, nos termos do § 1º do art. 332 do Novo Código de Processo Civil. Ao final, requer seja mantida a sentença de primeiro grau.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque não vislumbra hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação prevista no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Da prejudicial de mérito (prescrição reconhecida na sentença).

 

Como é cediço, a prescrição é classificada como matéria de ordem pública, portanto, deve ser analisada, inclusive de ofício, porquanto capaz de fulminar a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa, consistente no fato de que se renova mês a mês (trato sucessivo).

A propósito, destaca-se o voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) como demais esclarecer acerca do tema: “a prescrição do fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, enquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc”.

A prescrição do fundo de direito se configura quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não o impugna no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.

Por outro lado, quando o particular exerce pretensão visando o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim, (elas) não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a 5 (cinco) anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.

Conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado o direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que essa vantagem pecuniária foi reconhecida pelo ente público, não havendo então que se falar em prescrição do fundo de direito.

Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, impondo-se então a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

 

Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.

Dessa maneira, considerando que a ação originária foi ajuizada em julho de 2020, as parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores a julho de 2015, estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação.

Portanto, deve ser afastada a prescrição operada no juízo singular.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DO CONSELHO. GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO CARTORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO SOMENTE UMA VEZ. RECONHECIMENTO. 1. A prescrição da pretensão de recebimento de verba remuneratória pelo servidor público do Judiciário tem prazo quinquenal, contado a partir da publicação do ato que embasa o pedido. Lei Complementar Estadual nº 46/1994. 2. A contagem do prazo prescricional é interrompida com a impetração de Mandado de Segurança coletivo e recomeça com o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda, não podendo ser submetida à nova cessação. Art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Art. 219, §1º, do CPC. (TJES, Classe: Recurso Administrativo, 100140037407, Relator Designado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA , Data de Julgamento: 26/01/2015, Data da Publicação no Diário: 05/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MERITUM CAUSAE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 8.441/92. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de cobrança do seguro DPVAT, é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez (Súmula 278/STJ). Contudo, in casu, houve ajuizamento de ação anterior, perante Juizado Especial, a qual interrompeu o prazo prescricional, que recomeçou com a publicação da sentença proferida naquele processo. 2. Afastada a prescrição, com a consequente cassação da sentença então proferida, e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito. 3. Nos termos da Súmula 474/STJ, A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.

In casu, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2005, o percentual da invalidez permanente deverá ser apurado conforme o grau da lesão da vítima, observando o máximo de até 40 salários-mínimos. 4. A correção monetária incidirá a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 580 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Súmula n. 426/STJ). 5. Em face da alteração do julgado, impõe-se a condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do apelante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Apelação cível provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. (TJGO, APELAÇÃO 0015215-46.2013.8.09.0127, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019)

 

Com efeito, sendo afastada a prescrição e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 1.013, 4º, do CPC.

Pelo visto, também assiste razão ao Apelante quanto a esse ponto.

 

3. Do mérito.

 

O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se a apelante, que é servidora pública, com graduação plena em Pedagogia, pela Universidade Estadual do Piauí, faz jus ao pagamento retroativo da gratificação de escolaridade de nível superior (adicional de qualificação).

In casu, a apelante concluiu o referido curso superior (Pedagogia) em setembro de 2012, conforme Diploma anexado (id nº 9164597), entretanto a referida vantagem pecuniária só foi reconhecida pelo ente público em janeiro de 2020, depois que ela protocolou requerimento junto ao órgão municipal, em setembro de 2019 (id nº 9164599).

Pois bem. A Lei Municipal n° 721, de 25 de junho de 2012, estabelece em seu art. 1º, parágrafo único, ‘alínea b”, que:

 

Art. 1º - Fica criada a gratificação para profissionais que integram as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, segundo prescreve o art. 1º, da Resolução CNAS 32/2011, art. 6º - E. da Lei Federal nº 8.742/93 e demais disposições legais que versam sobre a matéria.

 

Parágrafo único: O valor da gratificação que trata o caput deste artigo fica definido segundo critérios de escolaridade abaixo:

 

a) Nível Médio - R$ 310,00

b) Nível Superior - R$ 762,25

 

Pelo que se depreende da regra acima explanada, ficou comprovado que a apelante possui o direito ao pagamento da gratificação de escolaridade de nível superior, uma vez que preencheu os requisitos legais para a obtenção do pretendido adicional de qualificação, pois é graduada em Licenciatura em Plena em Pedagogia pela Universidade Estadual do Piauí, tendo concluído seu Curso Superior em 29 de setembro de 2012, conforme se verifica do Diploma em anexo (Id. 9164597).

Entretanto, da análise detida das fichas financeiras acostadas (Id. 9164598), a apelante somente passou a receber a referida gratificação de escolaridade de Nível Superior no valor de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de janeiro de 2020, fazendo jus então ao pagamento das verbas retroativas.

Desse modo, competia ao apelado apresentar documentos que pudessem extinguir, modificar e/ou impedir o direito da apelante, ônus do qual não desincumbiu (art. 373, II, CPC).

Nota-se, pois, que o ordenamento jurídico veda que a Administração Pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.

Portanto, provado o vínculo funcional junto ao ente municipal e que foram preenchidos os requisitos para concessão da gratificação de escolaridade, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, para condenar o apelado ao pagamento da gratificação de escolaridade de nível superior, relativamente ao período compreendido entre julho de 2015 a dezembro de 2019, em face da incidência da prescrição quinquenal de trato sucessivo.

Nesse sentido, destaque-se entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ATO VINCULADO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS RETROATIVOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA REVOGADA. AFRONTA AO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97.

1. O estatuto local garante aos servidores progressão horizontal por antiguidade, em um nível na carreira, a cada período de dois anos, independentemente de requerimento; 2. O art. 13, da Lei Municipal nº 576/2011 prevê três requisitos para a promoção de nível. No entanto, não ocorrendo a avaliação de desempenho por parte da gestão pública, o §4º, da Lei Municipal em alusão, permite que a mudança de nível ocorra automaticamente de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. Trata-se de ato vinculado, diante da inercia da administração pública cabe ao judiciário aplicar o preconizado por lei. 3. Preenchidos os requisitos preconizados em lei para progressão, o servidor público já tem direito de perceber as diferenças pecuniária. A própria Lei Municipal 576/2011, em seu art. 25, §2º, determina o termo inicial para a promoção; 4. Mesmo diante dos requisitos legais necessários, a concessão da tutela de evidência não é possível, de acordo com o art. 2º-B, da Lei 9.494/97; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000594-87.2016.8.18.0030 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O CARGO. ÁREA DE EDUCAÇÃO. DISCIPLINAS CORRELATAS. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - No presente caso, tendo o writ sido impetrado em outubro de 2011, deve ser analisado o caso inicialmente ao lume da Lei nº 777/94, vigente à época, que previa o pagamento de adicional de qualificação de 8% (oito por cento) sobre o vencimento, mediante a conclusão de curso de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas. 2 - Em conformidade com a Lei nº 777/94, as impetrantes demonstraram ter preenchidos os requisitos legais para a obtenção do pretendido adicional de qualificação, posto que são professoras da rede do município e concluíram, cada uma, curso de pós-graduação com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, que possuem estreita relação com a área de educação, conforme se observa pelo histórico das disciplinas apresentados no verso de cada certificado de conclusão de curso. 3 - Dessa forma, tão logo concluídos os cursos de pós-graduação pelas impetrantes, estas fizeram jus ao recebimento do adicional previsto no art. 43, b, da Lei nº 777/1997.4 - A sentença a quo explicitou a diferença entre a legislação antiga (vigente à época da impetração), qual seja, a Lei nº 777/97, e a atual (Lei nº 1.134/2012), afirmando que “enquanto na regulamentação anterior à gratificação era paga após a conclusão do curso de especialização, atualmente a mesma é paga, somente enquanto o servidor estar frequentando o mesmo”.5 - Se até a edição da Lei nº 1.134/2012 as impetrantes não estavam recebendo os valores correspondentes ao adicional de qualificação, foi devido a um ato ilegal da Administração Pública, não podendo tal ilegalidade ser aproveitada em desfavor das impetrantes. 6 - Não há que se falar que o recebimento dos valores a que as impetrantes tinham direito, referente ao adicional de qualificação, deva ser mantido em virtude de direito adquirido. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico.7 - Contudo, deve ser assegurada a irredutibilidade dos vencimentos que até o momento da revogação da Lei nº 777/1997 as impetrantes deveriam estar recebendo e que somente não estavam recebendo regularmente o adicional de qualificação por um ato ilegal da Administração Pública. 8 – Não conhecimento da apelação por intempestividade. 9 – Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a inexistência de direito adquirido ao recebimento de adicional de qualificação após o início da vigência da Lei nº 1.134/2012, ressalvando, contudo, a irredutibilidade do valor a que teria direito na referida data em virtude do devido adicional de qualificação.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007986-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014).

 

 

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença e condenar o apelado a efetuar o pagamento da gratificação de escolaridade de Nível Superior, escolaridade de nível superior relativo ao período compreendido entre julho de 2015 a dezembro de 2019, nos termos da Súmula n°85 do STJ, com incidência dos juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E.

Por consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença e condenar o apelado a efetuar o pagamento da gratificação de escolaridade de Nível Superior, escolaridade de nível superior relativo ao período compreendido entre julho de 2015 a dezembro de 2019, nos termos da Súmula n°85 do STJ, com incidência dos juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Sem manifestação ministerial.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado.

Impedida: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

Teresina, 11/01/2024

Detalhes

Processo

0800936-17.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MARIANA DE OLIVEIRA URQUIZA

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Publicação

11/01/2024