
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0764023-33.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSULTORIA E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, EXCLUSIVE CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.001. “DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA (ID 14406797) inconformado com o despacho proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo Nº 0803436-21.2023.8.18.0140), que move em face de BANCO PAN S.A. e outros.
A parte agravante sustenta em suas razões recursais que “inconformado com o entendimento que fora consignado pela eminente Juízo a quo, é que o Recorrente interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos Bancos Requeridos a imediata suspensão das parcelas dos empréstimos consignados e da cobrança dos empréstimos pessoais realizados em nome do Autor, até ulterior pronunciamento.” (sic).
Ressalta que “o Banco Santander está cotidianamente fazendo proposta de parcelamento em relação aos empréstimos pessoais realizados, em total desconformidade com a capacidade financeira do Agravante, que foi vítima de fraude, tendo sido firmado em seu nome uma quantidade exorbitante de empréstimos.” (sic).
Ao final requer que o recurso seja conhecido e provido, para conceder a tutela antecipada pleiteada determinando aos gravados a imediata suspensão das parcelas dos empréstimos consignados com os seguintes números: 365834321-9, 365834746-7, 417342262 e 595140015. Além de determinar ao Banco Santander a imediata suspensão das cobranças dos empréstimos pessoais. No mérito, pretende que seja conhecido o recurso, para confirmar os efeitos da tutela antecipada e dar-lhe provimento.
É o que importa a relatar.
DECIDO.
A parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo haver omissão do juízo de origem na análise dos seus pedidos.
Contudo, verificando a decisão agravada trata-se na verdade, de despacho interlocutório (ID 49489969), dando impulso ao processo, determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre as contestações apresentadas e que fosse cerificado, pelo cartório, sobre a citação da CAPITAL CONSULTORIA E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e da EXCLUSIVE CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA, bem como sobre apresentação de contestação.
O Código de Processo Civil prevê no Art. 1.001: “Dos despachos não cabe recurso.”
Neste passo, não se vislumbra na espécie o cabimento do presente recurso, uma vez que, possui natureza de despacho de mero expediente.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0764023-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/12/2023