Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0833509-10.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE MERA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NEGADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 13276111, fls. 14-15) e pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo. 2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a aplicação do brocardo "in dubio pro reo". 3. Regime inicial de cumprimento da pena. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado. Inteligência da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso posto, apesar de a pena fixada ser inferior a quatro anos, a existência de circunstância judicial desfavorável ao apelante (maus antecedentes), além do reconhecimento da agravante da reincidência, justifica a imposição de regime prisional mais severo. Tal entendimento encontra respaldo pela interpretação conjunta do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. Precedentes. 5. Pena de multa. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, sendo fixada bem próxima ao patamar mínimo, razão pela qual não há que se falar em redução da pena de multa. 6. Parcelamento da pena de multa. O pleito de parcelamento da pena de multa deve ser dirigido ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984). 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833509-10.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/02/2024 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  CRIME DE MERA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NEGADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de  Exibição e Apreensão (ID 13276111, fls. 14-15) e pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo.

2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a aplicação do brocardo "in dubio pro reo".

3. Regime inicial de cumprimento da pena. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado. Inteligência da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal.

4. No caso posto, apesar de a pena fixada ser inferior a quatro anos, a existência de circunstância judicial desfavorável ao apelante (maus antecedentes), além do reconhecimento da agravante da reincidência, justifica a imposição de regime prisional mais severo. Tal entendimento encontra respaldo pela interpretação conjunta do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. Precedentes.

5. Pena de multa. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, sendo fixada bem próxima ao patamar mínimo, razão pela qual não há que se falar em redução da pena de multa.

6. Parcelamento da pena de multa. O pleito de parcelamento da pena de multa deve ser dirigido ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984).

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Narra a denúncia que:

“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 28 de julho de 2022, por volta das 06h, no interior da residência situada na Rua Diolândia, 8191, Vila Nova, Bairro Anita Ferraz nesta Comarca de Teresina, o Denunciado JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO portava arma de fogo e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal, em prejuízo da sociedade.

Segundo consta da peça investigativa, nas circunstâncias de tempo e lugar supracitadas, uma equipe da Polícia Civil se dirigiu à residência do ora denunciado, com o fim de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Medida Cautelar n.º 0829581-51.2022.8.18.0140, ocasião em que os agentes, após realizarem uma busca no interior do imóvel, mais especificamente, no banheiro da casa, encontraram 01 (UMA) ARMA DE FOGO DE FABRICAÇÃO ARTESANAL, CALIBRE .28, MUNICIADA COM 01 (UM) CARTUCHO DO MESMO CALIBRE. Ao ser indagado acerca da procedência da arma, o denunciado afirmou que a mesma lhe pertencia. Ato contínuo, recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis. A arma de fogo foi apreendida pela autoridade policial (vide Auto de Apresentação e Apreensão), tendo sido requisitada a realização de perícia na mesma, estando pendente a juntada do respectivo laudo. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, posto que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente demonstradas nos autos”.


A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação (ID 13276251) requerendo, em suas razões, sucintamente, a absolvição do Apelante pela atipicidade da conduta, ante a ausência de potencial lesivo do artefato apreendido, como também pela insuficiência de provas da autoria do delito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Além disso, pugna para que seja fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena e a desconsideração da pena de multa fixada. 

Em contrarrazões (ID 13276257), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 13845678), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, a Defesa Técnica requer a absolvição do Apelante pela atipicidade da conduta, ante a ausência de potencial lesivo do artefato apreendido, como também pela insuficiência de provas da autoria do delito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Além disso, pugna para que seja fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena e a desconsideração da pena de multa fixada. 


a) Do pleito de absolvição

O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de atipicidade da conduta imputada a ele, bem como por não existir nos autos provas suficientes da autoria delitiva, requerendo, assim, sua absolvição nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.  

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante ( ID 13276090, fls. 01), pelo Auto de  Exibição e Apreensão (ID 13276090, fls. 13-14), pelo Laudo de Exame Pericial em arma de fogo (ID 13276120) e pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo.

A arma apreendida na residência do acusado possui as seguintes características, conforme descrito no Laudo de Exame Pericial:

“01 (uma) arma de fogo longa, de fabricação artesanal, possuindo sistema de carregamento de retrocarga, compatível com cartucho de calibre .28 GA, de tiro unitário, mecanismo de disparo dotado de um ferrolho com mola, gatilho não funcional, com percussão direta, cano medindo 305,0 milímetros de comprimento, confeccionada em material metálico, com duas empunhaduras, sendo uma anexa ao cano e a outra na coronha, ambas envoltas por fita adesiva na cor preta. Comprimento total da arma: 480,0 milímetros.” 


O referido laudo atesta que a arma de fogo apreendida foi considerada apta a efetuar disparo, entretanto o cartucho testado seria inapto para disparos, “tendo em vista que não deflagrou com a percussão pela arma de fogo testada”. Por tal razão, a Defesa entende que a conduta do acusado é atípica pela ausência de potencialidade lesiva do artefato.

Entretanto, sua argumentação não encontra respaldo. E isso se deve ao fato de que a arma artesanal apreendida estava apta a efetuar disparos, sem haver importância se estava desmuniciada ou com um cartucho ineficaz para tanto.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 759.689/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


Verifica-se que essa perspectiva se estabelece devido à natureza do crime em discussão, no qual a coletividade figura como sujeito passivo e cuja tipificação busca tutelar a segurança e a incolumidade pública, interesses estes voltados a um corpo social e não a um indivíduo em específico.

De outra forma, a Defesa Técnica do apelante aduz que não há provas suficientes da autoria delitiva, haja vista que, embora a arma tenha sido encontrada em sua residência, havia outras pessoas presentes no local do flagrante.

Sob a questão, constata-se que a arma foi encontrada na residência do acusado quando do cumprimento de mandado de busca, apreensão e prisão temporária expedido nos autos nº 0829581-51.2022.8.18.0140, em seu desfavor.

O acusado, em juízo, apresentou uma versão duvidosa de que a arma encontrada em sua residência seria de Wanderson Victor de Sousa Silva, seu compadre, que estava residindo no local a pedido. Ademais, o apelante afirmou ter conhecimento de que o seu compadre tinha levado a arma ao local.

Entretanto, o álibi apresentado pelo acusado não foi corroborado em juízo por qualquer outra testemunha, apenas pela informante Gessica Tauany da Silva Soares, companheira do réu. Tampouco não foi essa a versão dada por ele no momento do flagrante, tendo ali declarado que a arma artesanal encontrada no banheiro da sua residência lhe pertencia, conforme se extrai dos depoimentos dados pelos policiais civis na fase inquisitorial (ID 13276090, fls. 7, 8).

Ainda sobre o tema, embora Wanderson Victor de Sousa Silva não tenha sido ouvido em juízo, declarou no bojo do inquérito policial que a arma não lhe pertence e sequer sabia onde ela estava.

Assim, a tentativa do acusado de se eximir da responsabilidade pela arma encontrada em sua residência não encontra respaldo no conjunto de evidências dos autos. Na verdade, a apreensão do artefato na casa do apelante, aliada aos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo, constitui um conjunto harmônico e suficiente para fundamentar a condenação, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".

Assim, rejeito a tese apresentada.


b) Do regime inicial de cumprimento da pena

O Apelante requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ante a falta de proporcionalidade na fundamentação adotada para fixação do regime mais gravoso.

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:

“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:

“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.


Compulsando os autos, verifico que o magistrado adotou fundamentação adequada na sentença para fixar o regime inicial fechado para o início de cumprimento de pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 dias de reclusão. Vejamos:

O apelante possui duas condenações transitadas em julgado antes da prática do crime que está sendo apurado (processo n. º 0008193-67.2018.8.18.0140 e processo n. 0829252-10.2020.8.18.0140), sendo assim considerado multirreincidente. Deve-se destacar, ainda, que o apelante possui uma extensa ficha criminal (ID 13276094). 

Vejamos a fundamentação do julgador de origem:

Isso posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a denúncia, para CONDENAR o réu, JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 12 da Lei n° 10.826/2003.

Consta certidão de antecedentes criminais (id 38479806).

Deve ser reconhecido em desfavor do réu a existência de maus antecedentes (processo n. º 0008193-67.2018.8.18.0140) e da agravante da reincidência (processo n. 0829252-10.2020.8.18.0140).

Nada obsta que o primeiro processo seja utilizado como maus antecedentes e que o segundo seja aplicado na 2ª etapa sem que tal proceder se revele como bis in idem.

(...)

O regime de cumprimento de pena será o FECHADO, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP (maus antecedentes e a reincidência) acima realizada e o disposto no art. 33, §§2º e 3º do CP”.


Portanto, no caso em discussão, verifica-se que o apelante foi condenado à pena inferior a quatro anos e é reincidente, o que conduziria a aplicação da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”


Entretanto, verifico que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), e a pena intermediária foi majorada com o reconhecimento da agravante da reincidência, o que consubstancia fundamentação coerente para a fixação do regime de cumprimento mais gravoso (fechado), não havendo que se falar em falta de proporcionalidade no entendimento apresentado.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDENTE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO TARDIA DA PUNIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, firmou a compreensão de que [a] nova dicção do art. 51 [...] não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal. O objetivo da alteração legal foi simplesmente evitar a conversão da multa em detenção, em observância à proporcionalidade da resposta penal (ADI n. 3.150, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019).

2. No presente caso, dado que a pena de multa foi extinta em 11/1/2017, não se verificou, como decidido pela Corte de origem, o aperfeiçoamento do lapso depurador da reincidência, dado que o delito foi cometido em 28/6/2021 - ou seja, dentro do período dos cinco anos seguintes. Precedentes: AgRg no HC n. 582.344/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.

3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao referido enunciado.

4. A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não é socialmente recomendável, uma vez que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.288.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade ocorreu mediante fundamentação concreta, ressaltando que o crime foi praticado com o fim de se escusar de responsabilização criminal, evitando condenação e cumprimento de pena, finalidade que desborda do tipo penal e, portanto, justifica a valoração negativa da vetorial. Precedentes.

3. Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, circunstâncias que também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 798.228/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.

2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes.

3. Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)


Desta feita, considerando as duas condenações transitadas em julgado que possui o apelante (que configuram reincidência e maus antecedentes), além da extensa ficha criminal, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime mais severo para o cumprimento de pena.


c) Da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante visando que reduza/parcele a pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

In casu, a pena do apelante, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, restou fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal. Assim, verifica-se a proporcionalidade e razoabilidade na sua estipulação, uma vez que foi fixada em patamar bem próximo ao mínimo legal.

Dessa forma, o pleito de redução se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isso, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa fixada, nada impede que o apelante solicite, dirigindo a matéria ao juízo da execução (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


Logo, a decisão deve ser mantida neste ponto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0833509-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2024