TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000062-63.2019.8.18.0045
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Castelo do Piauí/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo Nonato Souza Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Armano Carvalho Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA BRANCA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A materialidade e autoria dos crimes de desobediência e da contravenção penal prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais restaram comprovados pelo Termo Circunstanciado nº 001.089/2019, que atesta a apreensão de um facão e uma foice, bem como pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que o decreto condenatório se baseou nas declarações dos agentes públicos ofendidos pelo réu, cujas declarações gozam de presunção de credibilidade, visto que foram produzidas no desempenho de função pública, corroboradas pela confissão do apelante. O que se conclui da análise do acervo probatório é que o acusado resistiu à ordem emanada das autoridades policiais para entregar os instrumentos que portava (facão e foice) , fazendo-se necessário o chamamento de reforço policial para que a determinação legal fosse cumprida. Seguindo o entendimento do STJ, tem-se que o descumprimento de ordem legal para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência. Além disso, considerando que o acusado foi preso portando ilegalmente um facão e uma foice, subsume-se o caso à hipótese do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, já que a tipicidade da conduta refere-se a lesividade presumida ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a segurança pública e, por consequência, a integridade física das pessoas. Destarte, mantenho incólume a condenação do acusado, nos termos da sentença prolatada.
2. Subsidiariamente, a defesa alega que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial da “culpabilidade” de ambos os crimes é inidônea, pugnando pelo seu afastamento e consequente fixação das penas-bases no mínimo legal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o acusado “além da desobediência no tocante a ordem de soltar o falcão e o foice, tentou atacar o policial militar com tais instrumentos, oportunidade em que foi preciso solicitar reforço policial para fim de conter o acusado’’ , fator que denota maior censura na conduta e justifica a exasperação das penas-base.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Souza Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que o condenou à pena de 3 (três) meses, 4 (quatro) dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal (desobediência) e pela contravenção penal prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (porte de arma branca).
Em razões recursais, o apelante pleiteia: a) a absolvição pelo crime de desobediência, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) absolvição pela contravenção penal prevista no art. 19 da lei de contravenções penais, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, que seja neutralizada a circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando as penas para o seu mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU
Narra a denúncia que, por volta das 20h do dia 01.03.2019, o PM Flávio César Moreno da Silva Júnior estava de serviço, quando, em certo momento, recebeu um telefonema anônimo dando conta de uma confusão no Bairro Morada Nova, Município de Buriti dos Montes/PI, envolvendo o denunciado e alguns populares, ocasião em que o primeiro ostentava, de forma ameaçadora, uma faca, uma foice e um facão. De posse da informação, o policial rapidamente pra lá se deslocou, oportunidade em que abordou o denunciado e determinou que ele soltasse as armas e as entregasse pra polícia. O denunciado, não acatando a determinação, investiu contra o policial, momento em que este foi obrigado a se afastar e a solicitar apoio ao Comandante do GPM e à PM de São Miguel do Tapuio/PI. (...)
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado como incurso nas penas do art. 330 do Código Penal (desobediência) e pela contravenção penal prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (porte de arma branca).
Passo à análise das provas produzidas nos autos.
FLAVIO CESAR MORENO DA SILVA JUNIOR (testemunha): “(...) Que, no dia 1º de março de 2019, eu tive contato com o Raimundo Nonato Souza Santos; Que eu recebi 3 (três) telefonemas; Que eu recebi um (telefonema) que a pessoa não quis se identificar e disse que o seu Raimundo Nonato, vulgo “Pancinha”, como ele é conhecido na cidade, estava brigando com outra pessoa que eu não consegui identificar quem era; Que estava brigando com outra pessoa de faca e aí eu recebi outra ligação, a pessoa não quis se pronunciar, não quis se identificar e disse que o mesmo com outra pessoa estava brigando de faca e novamente não disse quem era a outra pessoa; Que eu peguei a viatura, eu estava sozinho na cidade fazendo a ronda da cidade sozinho e me desloquei até o local do ocorrido, chegando lá eu me deparei com o seu Raimundo com a foice, um facão, uma faca e um punhal dentro das calças; Que eu dei voz pra ele soltar e ele não quis soltar, ele veio pra cima de mim com a foice na mão e o facão na outra; Que eu tive que sacar a pistola ameaçando que iria ter que atirar se ele continuasse vindo e ele continuou vindo, não se intimidou e eu fui andando pra trás; Que aí ele tinha uma namorada que eu não me recordo o nome dela, conseguiu pegar a faca, a foice e o facão dele e botou debaixo da viatura que eu pedi e enquanto ela conversa comigo ele foi lá, pegou a foice de novo e veio pra cima de mim; Que foi quando ele interviu, ficou entre eu e ele e ela ainda tentou tomar minha arma, a namorada dele; Que aí ela conseguiu levar ele pra casa, eu peguei a foice, o facão e a faca, botei dentro da viatura, pedi reforço e o mesmo ainda estava na rua, pedimos reforço e fomos buscá-lo e trouxemos pra cá, pra Delegacia de Castelo do Piauí; Que eu não sei o nome da namorada dele, porque ela fugiu na época; Que ela não se encontrava mais com ele; Que ela tentou tirar minha arma, se fingindo dizendo que estava grávida, querendo chegar perto de mim e eu mantendo distância e ela querendo vir pra cima; Que eu determinei que ele largasse os instrumentos cortantes e ele veio pra cima de mim; Que eu saquei a pistola e só ameacei que ia atirar caso ele não me obedecesse e aí na primeira vez que eu falei isso ele continuou vindo, aí foi quando a namorada dele interviu e ficou no meio entre eu e ele e conseguiu tirar a faca, a foice e o facão da mão dele; Que foi ela que tirou; Que ele disse que iria me matar; Que não tinha medo de polícia porque eu não fazia parte da Polícia do Ceará, eu não me recordo bem, que é uma força especial do Ceará; Que ele disse que não teria medo de mim e que iria me matar porque eu não fazia parte do RAIO; Que eu me senti amedrontado por conta disso porque ele é mais forte do que eu, mais alto do que eu, tinha outras pessoas na rua caso a gente tivesse uma briga corporal podia ocasionar acertar o tiro em alguém; Que ele me ameaçou na porta da minha casa depois desse evento e aí a gente prendeu de novo e trouxe ele pra Delegacia; Que foi me ameaçar na porta da minha casa e disse que iria me matar; Que quando eu cheguei lá, ele não estava mais brigando com outra pessoa, ele só estava com os instrumentos na mão; Que houve ameaça entre os dois, mas não chegaram às vias de fato não; Que a ameaça que eu recebi foi uns 2 (dois) meses depois; Que eu moro em Teresina, mas minha namorada mora em Buriti, aí quando ela passa as férias, eu fico lá na casa dela; Que ele quis me intimidar; Que eu não cheguei a identificar a outra pessoa que estava na briga porque quando eu cheguei no local já não tava tendo mais briga; Que ninguém quis citar quem era, as pessoas ficaram intimidadas, aí não disseram; Que ele partiu pra cima de mim porque eu pedi as armas e ele não obedeceu e ele veio pra cima de mim, dizendo que iria me matar; Que eu estava armado; Que eu dei voz pra ele soltar arma e caminhando pra trás porque tinha várias pessoas ao redor e poderia ocasionar o tiro pegar em alguém se a gente entrasse em luta corporal; Que eu evitei dar um tiro nele por isso que eu pedi, estava apenas fazendo pedidos pra ele; Que a namorada dele entrou no meio, ficou de costas pra mim e conseguiu pegar a arma da mão dele, ele dando; Que ela pediu a arma e ele deu, ela pegou e eu disse pra ela colocar debaixo da viatura, ela foi lá e colocou e veio conversar comigo; Que quando ela veio conversar comigo ele foi lá novamente debaixo da viatura e pegou a foice e veio pra cima de mim de novo e ela interferiu de novo, de frente pra ele, de costas pra mim ela pegou a foice dele; Que na hora não deu pra identificar se ele tava embriagado ou não porque foi um fato muito rápido que aconteceu; Que conduzimos ele aqui pra Castelo, pedi reforço; Que ele continuou andando nas ruas só que sem as armas; Que ele não reagiu(...)”
GENIVALDO DA SILVA SOUSA (testemunha): “(...) Que eu sou Sargento da Polícia Militar; Que ele desobedeceu o soldado; Que eu conheço o Raimundo Nonato de Souza Santos; Que o que eu sei dessa ocorrência é que eu estava em casa e que eu sou Comandante do GPM de Buriti dos Montes, mas eu resido em São Miguel do Tapuio; Que recebi uma ligação do Soldado me comunicando que ele estava com uma faca e foice criando problema lá na rua; Que já tinha ido lá e pedido pra ele soltar as armas e ele não atendeu; Que de imediato ele ligou pra gente e a gente veio, eu peguei uma guarnição em São Miguel do Tapuio e quando chegamos lá, nós conseguimos dominar ele, tomamos as armas e trouxemos pra Castelo do Piauí para que fosse feito o procedimento; Que eu não vi o seu Raimundo desacatando o senhor Flávio porque no momento eu estava em casa e aí quando nós chegamos constataram que ele estava com arma, a faca e a foice; Que a guarnição era bem maior, a gente conseguiu dominar ele e trouxemos; Que de São Miguel para Buriti dos Montes é mais ou menos 1(uma) hora; Que os instrumentos parece que era faca e foice; Que lá tinha uma senhora que vivia maritalmente com ele; Que ela tava só xingando; Que quando eu cheguei eu não lembro se ele já tinha entregue as armas dele; Que conduzimos ele pra Castelo; Que ele(Soldado Flávio) me relatou que foi lá, tomou conhecimento da ocorrência, foi lá e pediu a ele para que ele soltasse as armas e se entregasse e ele não, não quis, não quis entregar as armas pra ele; Que ele retornou novamente pra delegacia e me ligou que não tinha condição dele resolver só e eu disse não resolva só porque você está só e aí foi quando eu fui em São Miguel na Companhia, que o GPM faz parte da Companhia de São Miguel do Tapuio; Que eu não posso afirmar se teve outras atitudes do soldado porque eu não estava no momento, mas que ele me relatou que pediu pra ele soltar as armas e que ele não atendeu; Que ele me relatou que ele não queria se entregar; Que eu não vou dizer se tomou as armas porque eu não estava no momento; Que eu não tô lembrado se quando a gente chegou e tomamos as armas dele se não houve reação e se ele não reagiu; Que ele não queria entregar as armas para o Soldado Flávio e por isso ele ligou pra mim, para me comunicar; Que ele estava de plantão e eu estava em casa; Que eu não vim junto com ele; Que eu vim com a guarnição, peguei a guarnição de São Miguel; Que abordamos ele, tomamos a arma e conduzimos para delegacia em Castelo; Que eu não tô lembrado se quando eu cheguei se nós pegamos ou se ele já tinha pego as armas; Que eu não me recordo se ele entregou de espontânea vontade; Que no momento da ocorrência o Soldado Flávio estava só porque lá era no plantão; Que quando eu cheguei eu encontrei uma aglomeração de pessoas; Que eu não lembro se o senhor Raimundo Nonato já tinha entregado as armas; Que eu não lembro se ele entregou e se pegamos(...)”
RAIMUNDO NONATO SOUZA SANTOS (réu): (...); Que eu já fui preso e processado outra vez; Que foi Maria da Penha, negócio de mexer nas coisas alheia, mas agora eu não mexo mais porque to trabalhando; Que foi furto; Que eu nunca fui condenado; Que é verdade que eu desobedeci à ordem do policial Flávio porque eu estava muito embriagado, não tava em mim, tava fora de mim; Que eu tava com uma faca e uma foice; Que eu gosto de trabalhar na roça; Que eu falei que ia matar ele, mas eu estava muito embriagado; Que eu falei; Que eu não quis entregar a faca, realmente quem tomou as providencias foi a minha ex-mulher; Que agora ela tá lá no Crateús; Que o nome dela é Ana Célia Ximenes Paiva; Que teve muitos populares lá que não gostaram que eles entraram na minha residência e pegaram, eu já estava no chão dormindo com ela, a porta estava aberta e quando eu me deparei foi os policiais me acordando com chutes e pontapés; Que quem tirou os instrumentos da minhas mãos foi minha ex-esposa; Que eu fui preso depois que ele chamou o reforço de São Miguel; Que eu já tinha ido pra minha casa, aí depois eu saí de novo, tornei a voltar de novo, aí quando a população disse que a polícia tava atrás de mim; Que eu falei pois tá bom, pois eu vou pra casa, pode ser que eles me peguem lá dentro de casa e me levem porque eu to muito embriagado; Que eu não fui pra casa de imediato, eu saí de novo, mas só que eu voltei e quando eu me deparei eles estavam me acordando; Que eu fui pra casa dormir com minha ex-esposa; Que estávamos nós 2 (dois) ao lado; Que quando eu me deparei foi eles me acordando lá, me chamando; Que eles tavam me chamando com chutes, mas foram os policiais de São Miguel, eu não conheço eles não; Que os chutes me machucaram bastante até hoje eu sinto dor nas costelas, dor no estômago, tomo remédio; Que eu não sei identificar qual policial fez isso, eu tava muito embriagado e não deu pra eu ver; Que a minha ex-esposa também estava muito embriagada mais eu; Que ela também não viu os policiais; Que ela estava muito embriagada. (...)
In casu, a defesa sustenta a atipicidade da conduta do crime de desobediência, ao afirmar que o apelante não teve dolo de desobedecer, já que se encontrava visivelmente alterado, em estado de embriaguez, bem como alega que não há comprovação de que o réu portava os objetos cortantes no intuito de causar dano a integralidade física de outrem.
A materialidade e autoria dos crimes de desobediência e da contravenção penal prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais restaram comprovados pelo Termo Circunstanciado nº 001.089/2019, que atesta a apreensão de um facão e uma foice, bem como pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se que o decreto condenatório se baseou nas declarações dos agentes públicos ofendidos pelo réu, cujas declarações gozam de presunção de credibilidade, visto que foram produzidas no desempenho de função pública, corroboradas pela confissão do apelante.
O que se conclui da análise do acervo probatório é que o acusado resistiu à ordem emanada das autoridades policiais para entregar os instrumentos que portava ( facão e foice) , fazendo-se necessário o chamamento de reforço policial para que a determinação legal fosse cumprida.
Seguindo o entendimento do STJ, tem-se que o descumprimento de ordem legal para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE PARADA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou quando o acórdão é contrário à orientação desta Corte. 2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 3. O entendimento do Tribunal a quo destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a atuação dos policiais na prevenção e repressão do crime, foi voltada à abordagem do réu, o qual empreendeu fuga por estar transportando drogas, restando configurado o crime de desobediência . Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.307.608/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018).
Além disso, considerando que o acusado foi preso portando ilegalmente um facão e uma foice, subsume-se o caso à hipótese do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, já que a tipicidade da conduta refere-se a lesividade presumida ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a segurança pública e, por consequência, a integridade física das pessoas.
Destarte, mantenho incólume a condenação do acusado, nos termos da sentença prolatada.
DA DOSIMETRIA
Subsidiariamente, a defesa alega que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial da “culpabilidade” de ambos os crimes é inidônea, pugnando pelo seu afastamento e consequente fixação das penas-bases no mínimo legal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o acusado “além da desobediência no tocante a ordem de soltar o falcão e o foice, tentou atacar o policial militar com tais instrumentos, oportunidade em que foi preciso solicitar reforço policial para fim de conter o acusado’’ , fator que denota maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 23/02/2024
0000062-63.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPorte de arma (branca)
AutorRAIMUNDO NONATO SOUZA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2024