Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000523-27.2017.8.18.0038


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. 3. A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. 4.Com a análise dos autos se observa que é ausente prova da alegada fraude, ou seja, é abusiva a cobrança de débito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. É entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento. 5. Ademais o histórico de medição da unidade consumidora se manteve na mesma proporção. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito. 6. Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000523-27.2017.8.18.0038 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000523-27.2017.8.18.0038

APELANTE: ALDENIR ALVES REINALDO DUQUE

Advogado(s) do reclamante: MURILO SOUSA ARRAIS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. 3. A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. 4. Com a análise dos autos se observa que é ausente prova da alegada fraude, ou seja, é abusiva a cobrança de débito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. É entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento. 5. Ademais o histórico de medição da unidade consumidora se manteve na mesma proporção. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito. 6. Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do ALDENIR ALVES REINALDO DUQUE.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR INEXISTENTE o débito aqui discutido, todavia, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais”.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “realizou seus atos valendo-se das prerrogativas legais, visto que, sempre que há indícios de fraude ou irregularidade em medidores de energia, é totalmente cabível a vistoria desses medidores. Essa vistoria é realizada pelos profissionais da Companhia, que são treinados e competentes para realizar tais procedimentos. É importante esclarecermos que a Apelante é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em todo o Estado do Piauí e, como tal, goza de perfeita e ilibada reputação junto a seus consumidores. É válido ressaltar que atende a mais de um milhão de lares, levando a força da energia elétrica e o progresso à população de todos os recantos do Estado”.

Argumenta que, “não há o que se questionar acerca da legalidade do procedimento de recuperação de consumo, uma vez que foi apresentada toda documentação necessária para comprovação da existência de irregularidade, devendo, a r. sentença ser reformada acerca da legalidade do procedimento administrativo”.

Aduz que “diante de farta argumentação jurídica, corroborada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ampla jurisprudência nacional (e piauiense), não há motivos para denegar à concessionária o pagamento pretendido a título de procedimento por recuperação de consumo, vez que está no gozo de suas prerrogativas cobrar o adimplemento desse consumo não faturado, estando a EQUATORIAL PIAUÍ no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal, não havendo o que se falar em qualquer ato ilícito. Desta forma, considerando que todos os procedimentos adotados desde a inspeção até a notificação da cobrança observaram rigorosamente os parâmetros da Resolução 1000/2021 (que revogou a Resolução 414/2010), todos os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, haja vista ausência de motivação fática e jurídica que enseje quaisquer dos pedidos pretendidos. Portanto, Excelências, não há se cogitar em irregularidade na fatura de energia elétrica emitida em razão de consumo não registrado”.

Alega que “o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor. Trata-se, em verdade, de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. É, em suma, unicamente a contraprestação exigida pelo serviço prestado. Essa eletricidade foi consumida na UC da parte Recorrida. A cobrança contra ela efetivada consiste, precisamente, no montante de energia consumido, porém não pago à época”.

Requer que “seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL, não havendo se cogitar em suposta prática de ato unilateral e/ou arbitrário”.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

Sem parecer do Ministério Público.




É o relatório.

Passo ao voto.





Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e com comprovante de preparo. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexistente o débito

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao presente caso, cabe a concessionaria provar a veracidade das suas alegações.

É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. A redação do art. 2 da resolução 414/2010 da Aneel estabelece a possibilidade de “aferição de medidor: verificação realizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica”;

Da verificação do medidor será emitido um laudo descrevendo o estado do aparelho, inspeção esta que deve ser acompanhada por um responsável pela unidade consumidora.

A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. São eles:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;


Com a análise dos autos se observa que é ausente prova da alegada fraude, ou seja, é abusiva a cobrança de débito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. É entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento.

Ademais o histórico de medição da unidade consumidora se manteve na mesma proporção. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito.

Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – PROVA UNILATERAL – FRAUDE NÃO COMPROVADA – NULIDADE DECLARADA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cobrança do débito de recuperação de consumo diante da ausência de prova suficiente e capaz da suposta fraude ao medidor, sobretudo quando a prova apresentada pela concessionária fora produzida de forma unilateral. 2. Recurso improvido. 3. Decisão unânime.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008049-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)



Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.

Sem parecer do Ministério Público

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000523-27.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALDENIR ALVES REINALDO DUQUE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/02/2024