TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828461-07.2021.8.18.0140
APELANTE: DIVISARE JEANS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a apelante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, como balancete contábil, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor e mantida a sentença que indeferiu a inicial. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828461-07.2021.8.18.0140 RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO que DIVISARE JEANS LTDA move em face da sentença de ID.12718632, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que tem como requerido o BANCO ITAÚ S.A, ora apelado. Em sentença o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Considerou que a empresa/autora não comprovou a hipossuficiência que justificasse a concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformada, a apelante requer a nulidade da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões (id. 13319575), pugnando pelo improvimento do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
Origem:
APELANTE: DIVISARE JEANS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso cabível e processado na forma da lei. 2. DO MÉRITO A sentença não merece reparos. Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou à empresa autora/apelante que comprovasse a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, in verbis: “Consta pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor.Inicialmente, ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata dos pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas jurídicas nos seguintes termos: Súmula 481, STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros.Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ.Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor apenas incluiu o requerimento de justiça gratuita no tópico referente aos pedidos, alegando genericamente ausência de recursos, não demonstrando de forma clara que necessita do benefício pleiteado nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira. Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, concedo à parte o prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos e/ou juntar aos autos comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica desde já facultado ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo”. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de que se encontra com dificuldades financeiras, não possuindo meios de arcar com o pagamento das custas processuais sem que com isso, haja prejuízo na sua atividade econômica, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega a recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que esta não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido. Ademais, existe um entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que preleciona que a pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Vejamos: Súmula 481-Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu também qualquer prova, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado. Portanto, a empresa apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Resta configurada a preclusão do direito da parte de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de recurso próprio no momento oportuno e ausente alegação ou demonstração de modificação da situação financeira a justificar o reexame do pedido. (TJ-MG - AC: 10000211800859001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, constata-se que a decisão recorrida, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita e via de consequência improvimento do recurso. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a sentença apelada em todos os seus termos. Custas ex legis. É como voto.
Teresina, 21/05/2024
0828461-07.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDIVISARE JEANS LTDA - ME
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação22/05/2024