TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012138-92.2000.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: J M COSTA & CIA - ME
Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão controvertida no presente recurso interposto consiste na análise da possibilidade ou não da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais pelo exequente, ora apelante. 2. Considerando que houve o reconhecimento da prescrição do processo executório, dispõe o art. 921, §5º, do CPC/15, modificado pela Lei n° 14.195/2021. 3. Dessa maneira, resta esclarecido que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada. 4. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo apelante em face de J M COSTA E CIA - ME, ora apelado.
Em Sentença (id. 5756397), o magistrado a quo apenas deu cumprimento ao acórdão do Agravo de Instrumento n. ° 2016.0001.005875-7, interposto nos autos da presente execução, o qual declarou a prescrição intercorrente do feito.
Nesse sentido, foi julgada extinta a execução, ante o advento da prescrição intercorrente reconhecida pelo E. TJPI (art. 924, V, do CPC). Ao final, condenou a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de Declaração (id. 5756401) opostos pelo Banco exequente, aos quais foram negados provimento, mantendo a sentença inalterada.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 5756414), aduzindo, preliminarmente, da violação da coisa julgada material. No mérito, discute: da condenação em honorários - violação do princípio da causalidade e do enriquecimento sem causa.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, para o fim de anular a sentença proferida pelo Juízo de Piso, de maneira que se deve apenas determinar o cumprimento do acórdão proferido quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelos Apelados, para ser realizado apenas o arquivamento dos autos, extirpando-se a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ou alternativamente, no mérito, seja reformada a sentença de primeiro grau que condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do princípio da causalidade, já que a presente demanda só restou ajuizada em razão do inadimplemento contratual por parte dos Apelados, ou seja, toda a situação aqui discutida ocorreu por culpa dos Recorridos.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 5756470), rebateu os argumentos recursais levantados, ocasião em que pleiteia o improvimento da apelação.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 6658515).
Manifestação do Ministério Público Superior (id. 8316304), devolvendo os autos sem parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa Relatar.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
A questão controvertida no presente recurso interposto consiste na análise da possibilidade ou não da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais pelo exequente, ora apelante.
De início, consigna-se que não há dúvidas a respeito da configuração da prescrição intercorrente, reconhecida no Agravo de Instrumento n. ° 2016.0001.005875-7.
Contudo, quanto à condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em que pese o entendimento adotado pelo juiz de primeiro grau, entendo que merece reforma a sentença vergastada.
Esclareço: o princípio da sucumbência deve ser apenas "um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade" (STJ: REsp 684.169/RS, 3a T. Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.03.2009).
Nesse viés, os encargos da sucumbência devem ser carreados àquele que deu causa à instauração do processo, que, na hipótese dos autos, foram os executados, ante sua inadimplência.
No entanto, considerando que houve o reconhecimento da prescrição do processo executório, dispõe o art. 921, §5º, do CPC/15, modificado pela Lei n° 14.195/2021:
Art. 921: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
No caso em espeque, considerando que a sentença foi prolatada em 30/08/2021, data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.195/21, em 26/8/2021, deve ser aplicado o §5º do art. 921 do CPC/15 com sua nova redação.
Dessa maneira, resta esclarecido que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada.
Ademais, se manifesta a doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022).
No que se refere ao tema, cumpre destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)
Nesse sentido:
APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Processo que permaneceu em arquivo por mais de vinte e sete anos, por inércia da parte interessada. Prescrição intercorrente reconhecida. Sentença que condenou a parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. VERBA HONORÁRIA. Aplicação do princípio da causalidade em razão da inadimplência dos executados. Jurisprudência fixada no STJ, no sentido de que, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado em favor do executado nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente. Condenação afastada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00009646619958260196 Franca, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023)
In casu, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação aos honorários e custas processuais, ante a dicção do art. 921, §5º, do CPC/15. Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Banco exequente para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a condenação em honorários e custas processuais, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, e custas processuais, consoante art. 921, §5º, do CPC/15.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo Banco exequente para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a condenação em honorários e custas processuais, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, e custas processuais, consoante art. 921, §5º, do CPC/15, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0012138-92.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuJ M COSTA & CIA - ME
Publicação07/02/2024