Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804658-94.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL nº 5.378/2004 – SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE AOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STF – RE. 561.836/RN E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836 assentou que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento que a carreira passar por reestruturação remuneratória. II – O prazo prescricional, para reclamar as perdas salariais, resultantes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, começa a fluir a partir da entrada em vigor da lei que reestrutura a carreira do servidor público, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório. III – A prescrição de fundo de direito estará configurada quando a ação de cobrança é ajuizada após 5 (cinco) anos da vigência da Lei de Reestruturação Remuneratória da carreira. IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804658-94.2022.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804658-94.2022.8.18.0031

APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL nº 5.378/2004 – SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE AOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STF – RE. 561.836/RN E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836 assentou que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento que a carreira passar por reestruturação remuneratória.

II – O prazo prescricional, para reclamar as perdas salariais, resultantes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, começa a fluir a partir da entrada em vigor da lei que reestrutura a carreira do servidor público, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório.

III – A prescrição de fundo de direito estará configurada quando a ação de cobrança é ajuizada após 5 (cinco) anos da vigência da Lei de Reestruturação Remuneratória da carreira.

IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos.

 


RELATÓRIO

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação interposta pelo RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SANTOS contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0804658-94.2022.8.18.0031, 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelada.

Ingressou a apelada com ação de cobrança alegando, em síntese, o direito ao pagamento da diferença salarial referente aos cinco anos retroativos à data de ingresso da demanda, em relação à diferença do índice de 11,98% quando da conversão das moedas, de cruzeiro real para unidade real de valor (URV).

Na contestação (ID. 11903201) o Estado do Piauí alegou como prejudicial do mérito, a prescrição dos valores buscados e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos do autor.

Réplica à contestação (ID. 11903204).

Instado, o Ministério Público exarou parecer (ID. 11903212) favorável a parte autora, pois a parte autora apresentou comprovação de que percebeu seus vencimentos e proventos por volta do dia 20 dos meses de novembro de 1993 e dezembro de 1993 e janeiro de 1994 e fevereiro de 1994, a fim de ser averiguado seu direito ao recebimento da diferença de 11,98% decorrente da conversão de cruzeiro real para Unidade Real de Valor – URV. Outrossim, que o requerido junte comprovação de que o percentual pleiteado pelo requerente restou devidamente incorporado pela reestruturação remuneratória na carreira desta, objetivando aferir se houve de fato inclusão do percentual reclamado.

Por sentença (ID. 11903237), o magistrado a quo julgou o feito improcedente, em razão da decretação da prescrição dos valores buscados pelo autor a título de reajuste de seu vencimento, nos moldes do art. 487, II, do CPC.

Irresignada, a parte autora apresentou apelação (ID. 11903244) pugnando pela reforma da sentença, para o julgamento procedente do feito, pois houve a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo, inexistindo nos autos prova da negativa da Administração com relação ao direito pleiteado pelo autor.

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou suas contrarrazões (ID. 11903251) requerendo a improcedência do recurso interposto.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação ordinária visando a possibilidade ou não, de recomposição de valores quando houve a conversão de moedas, de cruzeiro real para unidade real de valor, pois o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da existência ou não da prescrição do fundo de direito do Militar, pois o apelante alega que houve a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo, inexistindo nos autos prova da negativa da Administração com relação ao direito pleiteado pelo autor.

Não merece prosperar a irresignação, na linha dos precedentes já proferidos não só pelos Tribunais de Justiça, como pelo e. Superior Tribunal de Justiça e pelo c. Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836 assentou que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento que a carreira passar por reestruturação remuneratória, a ementa do julgado foi exarada nestes termos:

“EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” ( RE 561836Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)”.

Não fosse tudo isso suficiente, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento de que a reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança de diferença remuneratória decorrente de conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, vejamos:

“ (...) VI - Ademais, é cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017). VII - Por fim, a Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, desprovê-lo. (STJ - AREsp: 1594566 AL 2019/0295815-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)”.

Assim, o prazo prescricional, para reclamar as perdas salariais, resultantes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, começa a fluir a partir da entrada em vigor da lei que reestrutura a carreira do servidor público, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório.

Em semelhante sentido também vem decidido os Tribunais de Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO SALARIAL. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE REMUNERATÓRIO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da segunda tese fixada no julgamento do RE 561836/RN (Tema 5), O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. 2. Na espécie, a reestruturação da carreira da servidora apelante deu-se pela Lei Estadual 13.909, de 25 de setembro de 2001 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério), a qual absorveu as perdas remuneratórias decorrentes de eventual conversão errônea dos salários em URV. 3. Assim, impositivo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando ajuizada a ação após o transcurso de cinco anos, contados da reestruturação da carreira da servidora.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recurso de Apelação: 03733084320208090143. SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2021)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.392/1996. SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE AOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STF – RE. 561.836/RN E ADI 2.323 -, BEM COMO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06074304120158040001 Manaus, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 25/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022)”.

Desta forma, a prescrição de fundo de direito estará configurada quando a ação de cobrança é ajuizada após 5 (cinco) anos da vigência da Lei de Reestruturação Remuneratória da carreira.

Feitas estas ponderações, passo a reanálise da situação específica do presente caso.

O direito dos autores, nasceu a partir do momento em que fora publicado o ato normativo que reestruturou as suas carreiras, qual seja a Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), a partir da data de publicação no DOE nº 056, em 25/03/2004, começou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propositura da ação respectiva. Porém, a Ação Ordinária de Cobrança só foi ajuizada em 02/08/2022, decorreu mais de 20 anos do ato normativo que reestruturou/estruturou a carreira. Portanto, há muito se encontra prescrita a pretensão dos autores.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da causa.

É o voto.

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0804658-94.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2024