Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800396-31.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CP) – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DECOTE ACOLHIDO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 Impõe-se o acolhimento do pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto, diante da ausência de pedido expresso na denúncia. Precedentes; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800396-31.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0800396-31.2023.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0800396-31.2023.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Renato Silva Alves (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CP) – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DECOTE ACOLHIDO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 Impõe-se o acolhimento do pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto, diante da ausência de pedido expresso na denúncia. Precedentes;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de excluir a condenação a título de indenização ex delicto, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renato Silva Alves (id. 12204673 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 03/05/2023; id. 12204656 - Pág. 1/33) que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1572, §2º, I, (roubo majorado), c/c o art. 713 (em continuidade delitiva), e 3074 (falsa identidade), c/c o art. 695 (em concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12204263 - Pág. 1/4), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu órgão em atuação neste juízo, representado pelo Promotor de Justiça que este subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I, da CF e nos art. 24 e 41, ambos do CPP, oferecer DENÚNCIA contra RENATO SILVA ALVES, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 06/10/1991, CPF Nº 607.851.843-76, RG n° 3.590.433, filho de Olendina Monteiro Castro Jansen e Everaldo Silva Alves, residente na Rua n° 6, quadra n° 79, Conjunto Habitacional Novo Tempo, Bairro Novo Tempo, Teresina-PI, face às práticas delituosas a seguir expendidas.

I – DOS FATOS APURADOS

Consta nos autos, do incluso Inquérito Policial, que, por volta das 15h, na data de 06.01.2023, RENATO SILVA ALVES, praticou um roubo com o auxílio de arma de fogo, fato este ocorrido na Rua Eurípedes de Aguiar, Bairro Macaúba, nesta capital, nas proximidades de um ponto de transporte coletivo.

De acordo com o colhido nos autos do Inquérito Policial, naquele dia e hora mencionados, uma equipe da Polícia Militar recebeu um chamado tratando acerca de possível atropelamento, logo após a suposta vítima ter praticado alguns roubos pelo local. Assim, ao diligenciarem até o local do fato, transeuntes informaram que a pessoa ferida teria realizo roubos naquela região e posteriormente foi atropelada por pessoa não identificada, com o intuito de defender as vítimas. Não sendo possível aferir a identificação do responsável pelo atropelamento.

Sendo assim, os policiais envolvidos identificaram o envolvido na prática delituosa como sendo, de início, ITALO SAMUEL REGO ALVES, posteriormente se descobriu que seu nome real é RENATO SILVA ALVES, e identificaram, ainda, uma motocicleta Honda CG 160, sem placa, e uma arma de fogo que teria sido utilizada nas atividades delitivas.

Por conseguinte, o suspeito fora encaminhado para o Hospital de Urgência de Teresina – HUT para que fosse realizado tratamento adequado em razão dos ferimentos causados pelo atropelamento, posteriormente sendo homologado o auto de prisão em flagrante. Em verbalização realizada com o autor do crime, este informou que a motocicleta era de propriedade de um amigo e que a arma era de sua propriedade.

Em sede policial, algumas vítimas anteriores do suspeito compareceram à Central de Flagrantes logo após visualizarem nas redes sociais uma imagem da motocicleta usada nos roubos. Nesse sentido, juntou-se aos autos Termo de Declarações da vítima Gleidestone Alves da Silva, asseverando que, na data de 06.01.2023, teve seu celular SAMSUNG, COR BRANCA, CAPA ROSÊ, roubado nas imediações da avenida Odilon Araújo, Bairro Piçarra, nesta capital, e que as características da motocicleta utilizada eram as mesmas, quais sejam, uma HONDA CG 160, sem placa, cor vermelha e com adesivos em sua carenagem. Demais disso, consta nos autos o auto de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, possibilitando a identificação do preso.

Como identificação de outra vítima do autor delitivo, apresentou-se à Central de Flagrantes o nacional José Pitter de Oliveira Neto, explicitando que, na data de 04.01.2023, havia sido vítima de um roubo na Rua Zeferino Vieira, n° 1018, Bairro Vermelha, nesta capital, abordado por um homem pilotando a mesma HONDA CG 160, cor vermelha, sem placa e adereços em sua carenagem utilizada em outros crimes. Além disso, teve a importância de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) e um celular de marca Apple, sem identificação do modelo. Este, por sua vez, também realizou a identificação do possível infrator e reconheceu, sem sombra de dúvidas, a autoria de RENATO SILVA ALVES.

A prisão em flagrante do nacional foi convertida, subsequente, em prisão preventiva, haja vista os indícios mínimos de conversão da medida cautelar.

Houve ainda a requisição de um laudo pericial da arma de fogo utilizada nas ações, esta identificada como um Revólver TAURUS, calibre 38, com 03 (três) munições aparentemente intactas, sob a numeração 277802. Até o presente momento, tal laudo não foi acostado aos autos, bem como não há a presença de qualquer laudo acerca da motocicleta HONDA CG 160, sem placa, cor vermelha.

No que tange à identificação civil do acusado, consta dos autos que o flagranteado se identificou com o nome ITALO SAMUEL REGO ALVES, mas, de fato, trata-se de interno da Colônia Agrícola Major César -CAMCO, que não retornou logo após saída temporária de fim de ano. A identificação real é RENATO SILVA ALVES.

Consta Termo de Restituição que foi devolvido a Gleidestone Alves da Silva um aparelho celular da marca SAMSUNG, COR BRANCA, CAPA ROSÊ. Noutra ponta, não consta informação relativa à devolução do aparelho celular e do valor subtraído de José Pitter de Oliveira Neto, além de informações complementares concernentes à motocicleta utilizada nas ações criminosas.

II – DO CRIME PRATICADO

Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou o crime de ROUBO majorado pelo emprego de arma de fogo (Artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal), em continuidade delitiva, contra as vítimas Gleidestone Alves e José Pitter.

 

Recebida a denúncia (em 07/03/2023; id. 12204631 - Pág. 1/4) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12204680 - Pág. 1/8), que “seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que seja: A) Confissão espontânea, com base no artigo 65, inciso III, línea d, do Código Penal Brasileiro. B) Desconsiderada a pena de multa aplicada; C) Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, Fixado no valor total em 3.320,00 (três mil trezentos e vinte) reais”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12204684 - Pág. 1/8), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente apelo, para que seja desconsiderada a necessidade de reparação de danos, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos” (id. 12759862 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.14525620).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da confissão espontânea, (ii) a desconsideração da pena pecuniária e (iii) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

SEGUNDA FASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDA NA ORIGEM. Inicialmente, no que se refere ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, resultou devidamente acolhido na origem.

Sucede, porém, que todas as penas-base resultaram fixadas no mínimo legal.

REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL – SÚMULA 231 DO STJ – OBSERVÂNCIA. Como consequência, a reprimenda deve manter-se inalterada, diante da inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP6), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)7 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)8.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

 

2 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA. A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE – OBSERVADA – QUANTUM MANTIDO. Ademais, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade com cada pena-base, fixada no mínimo legal, diante da ausência de vetoriais originalmente desvaloradas.

Portanto, mantenho cômputo original de 18 (dezoito) dias-multa (decorrente do concurso de delitos).

Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária.

 

3 Da indenização ex delicto.

AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA -- DECOTE ACOLHIDO. Finalmente, impõe-se o afastamento da condenação a título de indenização, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que ‘a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso’ (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.05/10/2021).

Assim, acolho o pleito de decote da condenação a título de indenização ex delicto.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de excluir a condenação a título de indenização ex delicto, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de excluir a condenação a título de indenização ex delicto, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

7A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).

8Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).

Detalhes

Processo

0800396-31.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RENATO SILVA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2024