
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
CAUTELAR INOMINADA Nº 0763208-36.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
REQUERIDOS: Almir Silva Magalhães e Denilson Elói de Araújo
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO RELAXADA. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FLAGRÂNCIA DELITIVA DENTRO DA RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CAUTELAR NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, interposto contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que concedeu liberdade aos requeridos na Audiência de Custódia, nos autos do processo nº 0801606-69.2023.8.18.0059.
Em resumo, o requerente alega: que o flagrante delito do crime de tráfico restou plenamente configurado em razão de ser crime permanente, prolongando-se no tempo a situação flagrancial, não havendo que se falar em violação de domicílio; que o paciente Denilson Elói de Araújo já foi condenado pelo crime de roubo qualificado nos autos nº 000397-06.2020.8.18.0059, portanto incorrendo em reiteração delitiva e escalada criminosa, justificando, portanto, a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública; que o paciente Almir Silva Magalhães responde por posse de arma de fogo nos autos nº 0801522-68.2023.8.18.0059, ou seja, também detém histórico criminal. Requer a concessão da liminar/antecipação da tutela, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, com a decretação da prisão preventiva do requerido como forma de garantia da ordem pública.
É o relatório. Decido.
De partida, conforme orientação do STJ, “é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado.”1
Pelo que consta no Auto de Prisão em Flagrante, em 12/11/2023, Policiais Militares, após receberem uma denúncia anônima informando que em uma determinada casa da localidade “buraco” estava acontecendo venda de entorpecentes e que as drogas estavam localizadas dentro de uma casinha de cachorro da residência, se dirigiram até o local indicado. Ao chegarem, abordaram os supostos traficantes (os acusados Denilson Elói de Araújo e Almir Silva Magalhães), os quais se identificaram como moradores da casa, e realizaram busca pessoal neles, mas não encontraram nada com ambos. Após, avistaram a casinha de cachorro mencionada na denúncia e foram em direção a ela, já que não havia nenhuma cerca ou muro na propriedade, encontrando, então, uma sacola plástica com 49 volumes de crack embalados e 70 volumes de maconha preparados para venda, uma balança digital de mão e a quantia de R$ 55,00. Diante disso, deram voz de prisão aos autuados.
O juiz singular relaxou a prisão dos requeridos nos seguintes termos:
“(...)
Entretanto, no caso dos autos, percebe-se que os policiais que efetuaram a prisão em flagrante relataram que receberam uma denúncia anônima e se dirigiram ao local, chegando lá encontraram os autuados e fizeram busca pessoal e realizaram busca em imóvel que não tinha limitação de muros e que a droga foi encontrada numa casinha de cachorro, fora da residência.
Em primeiro momento, destaco que a busca domiciliar e a busca pessoal não são autorizadas a partir da denúncia anônima, necessitando de averiguações complementares (que não houve no caso em tela), ou o consentimento do morador, o que no caso em tela não houve ou não foi registrado, o que seria imprescindível nos termos da jurisprudência pátria.
(…)
Ademais, há severas dúvidas se a droga foi localizada em imóvel pertencente aos autuados, pois os policiais relatam que estavam numa casinha de cachorro e que não havia limitação por muros; assim, não se pode afirmar que existem elementos mínimos de autoria em relação aos autuados, pois sequer é possível afirmar que o local integrava a sua propriedade.
Assim, pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão não é possível visualizar hipótese de flagrante em desfavor dos autuados, razão pela qual a homologação do Auto de Prisão em Flagrante se torna inviável.” Destaquei.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo Parquet na presente Cautelar Inominada, verifica-se que a decisão que decretou a soltura do requerido se deu de maneira adequadamente fundamentada na jurisprudência mais recente dos tribunais superiores sobre a busca domiciliar, porquanto é pacífico o entendimento de que o fato de o delito de tráfico de drogas se enquadrar como crime permanente (flagrância prolonga-se no tempo) “não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de flagrante delito.”2
Além disso, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outras diligências investigativas que evidenciem a existência de elementos preliminares indicativos de crime, não configura justa casa para o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial3. Ressalta-se, segundo elementos constantes nos autos, que os suspeitos, ao serem abordados em frente à casa, não empreenderam fuga, não apresentaram conduta agressiva e não estavam sob a posse de nenhum objeto ilícito.
Sobre a questão, o STF, em decisão proferida em 30/08/2023 nos autos do RE 1.447.374, ressaltou a licitude da entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existentes fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No caso concreto julgado, a Suprema Corte entendeu pela ausência de ilegalidade na ação dos policiais militares que, após recebimento de denúncia anônima, ingressaram no imóvel de um suspeito pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que o indivíduo, ao avistar a viatura policial, evadiu-se do local, empreendendo fuga para o interior do imóvel, o que demonstrou a existência de claros indícios de que dentro da casa ocorria situação de flagrância delitiva, cumprindo os requisitos firmados no Tema 280 (STF, Repercussão Geral)4, o que não ocorreu na situação ora em análise.
Acrescente-se que a casinha de cachorro estava localizada no mesmo lote ocupado pela casa, sendo, então, de livre acesso aos moradores, de modo que o princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar se estende a ela, conforme precedentes da Corte Superior de Justiça.5
Portanto, como não restou registrado no depoimento dos condutores a presença de indícios mínimos de flagrância delitiva dentro da residência dos acusados no momento da abordagem policial ou mesmo que os proprietários permitiram a entrada dos policiais em sua residência, constata-se que a busca domiciliar realizada foi ilegal, de modo que o relaxamento da prisão é medida que se impõe.
Assim, as circunstancias fáticas dos autos não recomendam a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito (ID nº 14113028).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Superado in albis o prazo recursal, arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/8/2020
2 AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020
3 RE 1428792 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC 31-05-2023
4 RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023
5 (AgRg no HC n. 747.948/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
0763208-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialCAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RéuALMIR SILVA MAGALHAES
Publicação01/12/2023