TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000706-22.2013.8.18.0043
APELANTE: DEIJANE MARIA DE OLIVEIRA VERAS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DE SOUSA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não ocorre a prescrição intercorrente se a demora na citação não pode ser imputada ao autor. Se a parte compareceu aos autos sempre que foi chamada, forneceu endereços, pagou as custas e diligenciou na tentativa de descoberta do novo endereço do devedor, não pode ser responsabilizada pela dificuldade em localizar-se o paradeiro do requerido para ser citado (art. 240, § 1º e 3º /CPC).
2. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
3. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Compulsando os autos, verifico que a parte executada fora citada por edital, nos termos do ID 12084834, pelo que a fundamentação da magistrada a quo não pode servir de conclusão para determinar a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000706-22.2013.8.18.0043
Origem:
APELANTE: DEIJANE MARIA DE OLIVEIRA VERAS
Advogado do(a) APELANTE: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A
APELADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEIJANE MARIA DE OLIVEIRA VERAS, devidamente qualificada, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, também qualificado nos autos, alegando que na qualidade de professora classe “A” da rede pública de ensino municipal, trabalhava com carga horária de 40 (Quarenta) horas semanais, percebendo remuneração equivalente a seu cargo, até que foi reduzida a carga horária para 20 (Vinte) horas semanais, com diminuição de seus salários.
Em sentença (ID 12350345), o magistrado a quo julgou improcedente o feito, rejeitando os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Em razões de apelação (ID 12350348), a recorrente argumenta ilegalidade/abuso de poder por falso motivo, e violação aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e da segurança jurídica, requer o restabelecimento da antiga jornada de trabalho (40 horas) e, por via de consequência, dos proventos correspondentes.
Contrarrazões constantes no ID 12350354.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Estadual se absteve de opinar a respeito do mérito pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 12350354).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. MÉRITO
Consoante relatado, o presente apelo se reveste contra a sentença que julgou improcedente a presente Ação, fundamentando-se que a redução da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais é lícita, tendo em vista que logrou êxito em concurso público para trabalhar em regime de carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
O apelante afirma que o ato administrativo emanado do Prefeito Municipal possui vício no motivo, pois a suposta finalidade do ato é beneficiar os aliados políticos do prefeito. Sustenta a ilegalidade/abuso de poder por falso motivo, a violação aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e da segurança jurídica para pedir a reforma da decisão.
In casu, observa-se que a Requerente foi nomeada para o cargo efetivo de Professora Nível “A”, lotada inicialmente na Comunidade Campos de Umarizeira, Zona Rural do Município de Bom Princípio do Piauí – PI.
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
Sobre essa matéria, o TJ-PI já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%. Ausência de direito líquido e certo. 4. Recurso desprovido.(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)”
Em resumo, a Apelante é ocupante do cargo de professor no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
3. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 18/02/2024
0000706-22.2013.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorDEIJANE MARIA DE OLIVEIRA VERAS
RéuMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
Publicação19/02/2024