Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0811194-22.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 1.008 DO CPC. TÍTULO JUDICIAL INEXISTENTE. NULIDADE DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESDE A ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela simples leitura dos trechos transcritos depreende-se que a tese firmada por esta colenda Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 2010.0001.0076882-4 foi no sentido da inexistência de dever de indenizar uma vez que foi reconhecida a regularidade do ato do Banco Apelante em registrar o nome da apelada no cadastro de órgãos de proteção de crédito. 2. Como é sabido, para caracterização do nominado “abalo de crédito” exige-se demonstração de que o lançamento do nome da pessoa no rol de inadimplentes se deu de forma indevida, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Nesse sentir, afigura-se totalmente ilógica a tese de que o mesmo acórdão que reconheceu a regularidade da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção de crédito possa ter reformado a sentença apenas no que tange a indenização por danos morais, e mantido a condenação, de forma autônoma, por suposto abalo de crédito e honorários de sucumbência. 4.Dito isso, forçoso reconhecer o equívoco ocorrido na origem ao processar e dar seguimento a incidente de cumprimento de uma sentença que não mais subsistia diante do provimento dado por esta Câmara, nos exatos termos do art. 1.008 do CPC. Noutras palavras, foi executado um título executivo judicial que não mais existia no mundo jurídico, portanto, inexigível. 5. Por conseguinte, mostra-se imperioso que este Câmara chame o feito a ordem e dê provimento ao presente apelo para seja declarada a nulidade, ab initio, de todo o procedimento de cumprimento sentença, tornando sem efeito todos os atos de constrição, alvarás de levantamento e demais atos decisórios nele proferidos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811194-22.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811194-22.2021.8.18.0140

Apelante: BANCO ITAULEASING S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

Apelado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JÚNIOR

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI n° 2.523)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 1.008 DO CPC. TÍTULO JUDICIAL INEXISTENTE. NULIDADE DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESDE A ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Pela simples leitura dos trechos transcritos depreende-se que a tese firmada por esta colenda Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 2010.0001.0076882-4 foi no sentido da inexistência de dever de indenizar uma vez que foi reconhecida a regularidade do ato do Banco Apelante em registrar o nome da apelada no cadastro de órgãos de proteção de crédito.

2. Como é sabido, para caracterização do nominado “abalo de crédito” exige-se demonstração de que o lançamento do nome da pessoa no rol de inadimplentes se deu de forma indevida, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. Nesse sentir, afigura-se totalmente ilógica a tese de que o mesmo acórdão que reconheceu a regularidade da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção de crédito possa ter reformado a sentença apenas no que tange a indenização por danos morais, e mantido a condenação, de forma autônoma, por suposto abalo de crédito e honorários de sucumbência.

4.Dito isso, forçoso reconhecer o equívoco ocorrido na origem ao processar e dar seguimento a incidente de cumprimento de uma sentença que não mais subsistia diante do provimento dado por esta Câmara, nos exatos termos do art. 1.008 do CPC. Noutras palavras, foi executado um título executivo judicial que não mais existia no mundo jurídico, portanto, inexigível.

5. Por conseguinte, mostra-se imperioso que este Câmara chame o feito a ordem e dê provimento ao presente apelo para seja declarada a nulidade, ab initio, de todo o procedimento de cumprimento sentença, tornando sem efeito todos os atos de constrição, alvarás de levantamento e demais atos decisórios nele proferidos.

6. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para seja declarada a nulidade, ab initio, de todo o procedimento de cumprimento sentença realizado na origem, tendo em vista a inexistência do título executivo judicial executado, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Vistos, etc.

 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAULEASING S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Cumprimento De Sentença, movida por JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, que julgou extinta a execução nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.

 No caso em apreço, o banco apelante, em suas razões recursais (ID 7260023) alegou que: i) inexigibilidade do título executivo judicial e extrapolação dos limites objetivos da demanda, tendo em vista que condenação imposta na sentença de piso tratou apenas de indenização a título de danos morais, a qual foi reformada no Acordão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2010.0001.0076882-4; ii) nulidade da intimação para cumprimento da sentença, tendo em vista requerimento expresso para que todas as publicações relativas a presente demanda fossem direcionadas ao patrono Wilson Sales Belchior.

 Em razão disso requer que a sentença guerreada seja reformada para: i) reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial; ii) alternativamente, requer a anulação da intimação equivocada do cumprimento de sentença, promovendo nova publicação desta, sendo esta formulada nos moldes requeridos, requerendo, por essa razão, o deposito do valor levantado pelo recorrido, do valor constrito de R$ 78.107,49 (setenta e oito mil e cento e sete reais e quarenta e nove centavos), bem como que a execução tenha seu trâmite anulado.

 A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 7260028), na qual sustenta a regularidade do cumprimento de sentença, alegando que: i) o acordão prolatado pelo juízo de segundo grau só afastou a condenação a título de danos morais, não afastando em nenhum momento a condenação a título de abalo de crédito, bem como a condenação quanto aos honorários sucumbenciais; e que ii) o executado foi devidamente intimado do inteiro teor decisão através do expediente de intimação, tendo registrado a ciência e deixando transcorrer o prazo para pagamento e para impugnação. Por fim, requer o desprovimento total do recurso, mantendo-se incólume a sentença guerreada.

 O Ministério Público Superior (ID 7963314) deixou de emitir parecer sobre o mérito da causa, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse e preparo, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do CPC/15, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.

Não foram suscitadas matérias preliminares. Passo, portanto, à análise de mérito recursal.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de recurso apelatório interposto contra decisão (ID 7260021), que julgou improcedentes os Embargos de Declaração opostos contra a sentença (ID  7260012) proferida em sede de Cumprimento De Sentença, nos seguintes termos:


“Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte promovente persegue o pagamento do importe de R$ 65.089,63 (sessenta e cinco mil e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos).

 

O autor informou que o réu pagou voluntariamente a dívida (id 18388848).

 

É o que basta relatar.

 

Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário, se faz o adimplemento do valor devido.

 

Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, com anuência da parte autora, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC).

 

Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC.

 

Sem condenação em custas, dado o caráter incidental do cumprimento de sentença, considerando que se trata de cumprimento de sentença ajuizado no PJe unicamente em virtude do Provimento Conjunto TJPI Nº 11/2016.

 

Sem honorários, por ter havido pagamento voluntário.

 

P.R.I..”


Contra a referida decisão, a parte ora apelante interpôs Embargos de Declaração (ID 7260014), alegando suposta contradição/omissão na sentença, uma vez que, segundo o embargante, não houve pagamento de forma espontânea pelo Banco executado, uma vez que foi realizado bloqueio online pelo SISBAJUD no valor de e R$ 78.107,49 (setenta e oito mil cento e sete reais e quarenta e nove centavos).

 Aduziu, naquela oportunidade, ausência intimação válida do Banco promovido, o qual tivera conhecimento apenas após o bloqueio judicial daquela quantia, momento em que a instituição financeira apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 7260002), por meio da qual sustentou a inexigibilidade do título executivo, bem como a alegação da matéria de ordem pública, diante da ausência de intimação do cumprimento de sentença em caráter subsidiário, sob pena de importar grave ofensa ao devido processo legal e a amplitude de defesa.

 Contudo, o magistrado de origem teria proferido a sentença embargada, na qual julgou extinção a execução, sem apreciar a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo banco.

 Ainda nos aclaratórios, o embargante aponta que o magistrado de piso se equivocou ao proferir despacho nos autos do processo de origem n° 0023668-15.2008.8.18.0140, no qual informa que o Recurso interposto pelo Banco teve seu provimento negado provimento, quando na realidade ocorreu o oposto. Em seguida, a parte agravada, ora apelada, teria ingressado com cumprimento de sentença, pleiteando pelo pagamento relativo aos honorários advocatícios na quantia de R$ 65.089,63 (sessenta e cinco mil e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), contra o qual o banco ora apelante se insurge.

Ao julgar os citados, o juízo de piso entendeu que não houve omissão a ser sanada). Veja-se (ID 7260021):

 

“Tratam-se de embargos de declaração de id 19034277, aduzindo erro contido na sentença de id,18568055 que teria extinto a execução indevidamente.

 

Em contrarrazões aos embargos (id 21323723) a parte embargada aponta a inexistência de vício a ser atacado pela via dos embargos de declaração.

 

É o que basta relatar, passo a decidir.

 

Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.

 

Cumpre enfatizar, de outro lado, que não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte embargante procura um reexame da causa, o que, por si só, basta para tornar inadmissível a espécie recursal ora em análise.

 

No caso dos autos a parte embargante alega a nulidade de sua intimação para o presente cumprimento de sentença, uma vez que esta não teria sido destinada para o advogado constituído nos autos da ação de conhecimento, processo nº 0023668-15.2008.8.18.0140, o que a teria impossibilitado de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.

 

Assim sendo, tem-se a impossibilidade de exame de error in procedendo, ainda que eventualmente ocorrido, em sede de aclaratórios.

 

Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.

 

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento.

 

Cumpram-se os termos da sentença embargada.

 

Pois bem. Após detida análise dos argumentos formulados na exceção de pré-executividade, nos embargos de declaração, bem como das razões elencadas pelo apelante para a reforma da decisão ataca, entendo que lhe assiste razão. Senão vejamos.

 Veja-se o seguinte trecho do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº:

 

“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, para reformar a decisão apelada, porquanto não subsistem os fundamentos que acarretaram a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais à Apelada, nos termos do voto do Relator.


A propósito, veja-se os seguintes trechos do voto do relator:

 

“O primeiro pilar de fundamentação da condenação na sentença combatida é o suposto abalo de crédito, sofrido pela Apelada, em razão da manutenção de seu nome no registro de proteção ao crédito, mesmo estando o débito sub judice na ação revisional. [...]

 

Indubitável é, em suma, que a Apelante agiu no exercício regular de seu direito ao registrar o nome da Apelada nos órgãos competentes, posto que: a) havia débitos legítimos em atraso da Apelada ao tempo da negativação; e b) a simples propositura da Ação Revisional, tal como proposta pela Apelada, não ensejaria a retirada do seu nome da negativação. Dessa forma, não houve qualquer irregularidade e/ou erro no registro constante no documento de fl. 13 que ensejasse o abalo de credito alegado pela Apelada.

 

[...]

 

Assim, caracterizado e comprovado está que inexiste a obrigação do Apelante de indenizar a Apelada por danos morais em razão do ajuizamento de ação reintegratória, mesmo que em foro incompetente, simultânea ao curso de ação revisional sobre o mesmo contrato, posto que: a o Apelante exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, também previsto no contrato firmado com a Apelada; e b) não houve prejuízo à Apelada na propositura da referida ação em foro incompetente, porque ela foi redistribuída ao foro competente antes de ser realizado qualquer ato processual que pudesse gerar dano.

 

Pela simples leitura dos trechos transcritos depreende-se que a tese firmada por esta colenda Câmara no julgamento daquele apelo foi no sentido da inexistência de dever de indenizar uma vez que foi reconhecida a regularidade do ato do Banco Apelante em registrar o nome da apelada no cadastro de órgãos de proteção de crédito.

 Como é sabido, para caracterização do nominado “abalo de crédito” exige-se demonstração de que o lançamento do nome da pessoa no rol de inadimplentes se deu de forma indevida, o que não ocorreu no caso dos autos.

 Nesse sentir, afigura-se totalmente ilógica a tese de que o mesmo acórdão que reconheceu a regularidade da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção de crédito possa ter reformado a sentença apenas no que tange a indenização por danos morais, e mantido a condenação, de forma autônoma, por suposto abalo de crédito e honorários de sucumbência.

 Dito isso, forçoso reconhecer o equívoco ocorrido na origem ao processar e dar seguimento a incidente de cumprimento de uma sentença que não mais subsistia diante do provimento dado por esta Câmara, nos exatos termos do art. 1.008 do CPC. Noutras palavras, foi executado um título executivo judicial que não mais existia no mundo jurídico, portanto, inexigível. Nesse sentido, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A SENTENÇA.

É de ser reconhecida a inexistência do título executivo judicial objeto do pedido de cumprimento, porquanto a sentença que fixou os alimentos em prol da exequente foi reformada em sede recursal - sendo julgado improcedente o pedido de alimentos -, e, conforme expressamente determina o art. 1.008 do CPC, “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Considerando que o pedido de cumprimento foi deduzido somente quando já havia transitado em julgado o acórdão que reformou e, portanto, substituiu a sentença no tocante ao pedido de alimentos, evidencia-se, pois, a inexigibilidade da obrigação perseguida pela exequente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS - APELAÇÃO CÍVEL Nº 70081029670. Nº CNJ: 0074876-52.2019.8.21.7000. ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS. DATA DO JULGAMENTO: 04/07/2019).


Ainda que o erro apontado tivesse sido observado pelo juízo a quo, o mesmo não poderia mais ser sando em sede de aclaratórios, uma vez que já havia sido julgado aquele incidente e, consequentemente, exaurida sua jurisdição.

 Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).

 Por conseguinte, mostra-se imperioso que este Câmara chame o feito a ordem e dê provimento ao presente apelo para seja declarada a nulidade, ab initio, de todo o procedimento de cumprimento sentença, tornando sem efeito todos os atos de constrição, alvarás de levantamento e demais atos decisórios nele proferidos.

 Uma vez declarada a nulidade do cumprimento de sentença, desde sua origem, prejudicada está a análise das demais teses levantas na presente apelação.

 

III. DA CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço da Apelação em comento e, no mérito, dou-lhe provimento para seja declarada a nulidade, ab initio, de todo o procedimento de cumprimento sentença realizado na origem, tendo em vista a inexistência do título executivo judicial executado. 

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

 

Detalhes

Processo

0811194-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

BANCO ITAULEASING S.A.

Réu

JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

Publicação

23/02/2024