Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800762-58.2021.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA PROPOSTA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado debatido foi cancelado pelo Banco Apelante e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo da Apelada, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800762-58.2021.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800762-58.2021.8.18.0102

APELANTE: MARIA PASTORA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA PROPOSTA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O contrato de empréstimo consignado debatido foi cancelado pelo Banco Apelante e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado desconto.

2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo da Apelada, bem como a inexistência de dano moral indenizável.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800762-58.2021.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARIA PASTORA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11942740) interposta por MARIA PASTORA DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI (ID11942738), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado.



Nos autos originários, a parte apelante alega nunca ter contratado ou autorizado a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada, situação da qual decorre os constantes descontos em seu benefício previdenciário.



Contestação apresentada pela instituição bancária (ID 11942718).



Na sentença (ID 11942738) a demanda foi julgada improcedente, por entender o Magistrado de piso que o acervo probatório colacionado aos autos converge no sentido da regularidade da contratação. Na ocasião, condenou a apelante, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.



Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso (ID 11942740), argumentando a irregularidade da contratação, diante da ausência do comprovante de transferência dos valores contratados em seu favor, o que afronta a Súmula 18 do TJPI. Aduz que não restou configurada a litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam acolhidos integralmente, bem como para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.



Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (ID 11942745) pugnando seja desprovido o presente recurso.



Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 10293489).



É o relatório.



Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.



Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

 

Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que houve o cancelamento do contrato e exclusão dos descontos antes de seu início e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 2% (dois por cento) do valor da causa (id.11942738).

 

Alega a apelante que não teria realizado o empréstimo consignado discutido na lide. No entanto, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato contra o qual a apelante se insurge, qual seja, o contrato nº.8650599, fora excluído do sistema de consignações, pelo próprio Banco apelado, sem que tivesse realizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante em decorrência dos referidos contratos.

 

Dito de outra forma, o contrato questionado fora excluído dos proventos da apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo ao mesmo, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pela Instituição Bancária.

 

Ora, se os referidos contratos foram anulados pelo próprio Banco apelado, constata-se que os negócios jurídicos não se concretizaram, não havendo se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que eles não produziram efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido no benefício da apelante.

 

Em consequência, também não há se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar os contratos. Assim, a situação descrita pela apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.

Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF, o que não ocorreu neste caso.

 

Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem sido pacífica no sentido que “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se depreende das seguintes ementas:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”.

 

No que tange à condenação por litigância de má-fé, in casu, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

 

Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

 

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0800762-58.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA PASTORA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

22/02/2024