Acórdão de 2º Grau

Concessão 0801264-48.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. O art. 123, inciso II, da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), inclui o cônjuge separado de fato, desde que receba pensão alimentícia estabelecida judicialmente. 3. Todavia, mostrou-se nos autos incontroverso o fato da notória separação de fato do casal antes do óbito ocorrido em 2018, residindo, inclusive, em cidades distintas, bem como a inexistência de sentença judicial que tenha fixado os alimentos em favor da apelante. 4. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-companheira e a ex-esposa, em caso de separação de fato, todavia, é imprescindível a comprovação da dependência financeira em relação ao falecido, o que não aconteceu nestes autos, vide REsp nº 411.194/PR. 5. Não havendo nenhum elemento comprobatório de recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma, nem tampouco recebimento de pensão alimentícia, a sentença de improcedência não merece nenhum retoque. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801264-48.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801264-48.2019.8.18.0140

APELANTE: MARLENE SOARES VIEIRA DE SOUSA PINTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, JOANESSA SALDANHA DOS SANTOS, EDILSON DE SOUSA PINTO FILHO SEGUNDO, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 

1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. O art. 123, inciso II, da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), inclui o cônjuge separado de fato, desde que receba pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

3. Todavia, mostrou-se nos autos incontroverso o fato da notória separação de fato do casal antes do óbito ocorrido em 2018, residindo, inclusive, em cidades distintas, bem como a inexistência de sentença judicial que tenha fixado os alimentos em favor da apelante.

4. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-companheira e a ex-esposa, em caso de separação de fato, todavia, é imprescindível a comprovação da dependência financeira em relação ao falecido, o que não aconteceu nestes autos, vide REsp nº 411.194/PR.

5. Não havendo nenhum elemento comprobatório de recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma, nem tampouco recebimento de pensão alimentícia, a sentença de improcedência não merece nenhum retoque. 

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento) o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, sendo suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARLENE SOARES VIEIRA DE SOUSA PINTO contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária Com Antecipação De Tutela Jurisdicional por ela ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (FUNPREV), JOANESSA SALDANHA DOS SANTOS e de EDILSON DE SOUSA PINTO FILHO SEGUNDO.

Na exordial a autora aduziu que requereu junto a Fundação Piauí Previdência o benefício de ‘pensão por morte’ em razão do falecimento de seu companheiro, todavia, teve o seu pedido indeferido sob o argumento de não ter comprovado o seu vínculo conjugal com o seu ex-segurado. Diante disso, sustentou que a decisão da autarquia foi equivocada, posto que o casal morava na mesma residência e tem certidão de casamento religioso com efeitos civis.(ID n. 13927696).

Pedido de tutela provisória indeferido em ID n. 13927701.

Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação aduzindo como razões para o indeferimento do pleito autoral os motivos expostos no Parecer PGE/CJ nº 1052/2018, qual seja, a ausência de coabitação da autora com o segurado, ante a separação de fato do casal, sem existir sentença judicial fixando os alimentos devidos pelo segurado à autora, o que impossibilita a aplicação do art. 123, § 4º do Estatuto dos Servidores do Estado (ID n. 13927710).

JOANESSA SALDANHA DOS SANTOS e EDILSON DE SOUSA PINTO  FILHO  SEGUNDO também apresentaram contestação, aduzindo, em suma, que a requerida conviveu com o falecido em regime de união estável por mais de 16 (anos), tendo iniciado no ano de 2001, passando a morar de forma pública e socialmente, como se casados fossem, em plena comunidade de vida, de forma ininterrupta, até o falecimento do ex companheiro, ou seja, até 09.10.2018. E, como fruto da união, adveio o filho menor, o segundo requerido, nascido em 23.05.2009, o qual era dependente do ex-segurado junto ao Instituto de Ensino, localizado na cidade de Oeiras-PI (ID n. 13928019). Juntou documentos comprobatórios (ID n. 13928020 a 13928037).

A autora apresentou réplica aduzindo ser garantido ao cônjuge o recebimento da pensão, mesmo que separado de fato, não necessitando sequer que a requerente esteja recebendo alimentos, isso porque, a presunção de dependência é garantida tanto pela lei, quanto pela própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça (ID n. 13928042).

Sobreveio, então, a sentença vergastada que julgou improcedente a ação, visto que a autora não apresentou substrato probatório suficiente para provar os fatos constitutivos do direito suscitado, isto é, a existência do direito a receber pensão alimentícia, ao passo que, em contrapartida, a parte ré comprovou suficientemente que conviveu com o falecido em regime de união estável por mais de 16 (dezesseis) anos de forma ininterrupta, até o falecimento do ex companheiro, ou seja, até 09.10.2018. (ID n. 13928069).

Irresignada a autora interpôs o presente recurso de apelação alegando, em suma, que, por ter sido casada com o de cujus, tendo certidão de casamento religioso com efeitos civis, preenche os requisitos para o recebimento do benefício de pensão por morte os documentos juntados na exordial são provas suficiente para comprovar a dependência da requerente com o falecido, uma vez que consta nos autos comprovantes de endereço que comprovam que os mesmos residiram juntos e carteira de plano de saúde do IASPI em que consta a parte autora como dependente do falecido. Requereu, portanto, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada de forma que o benefício de pensão por morte seja concedido à apelante e repartido entre a apelante e o filho menor do “de cujus”.(ID n. 13928076).

Intimada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, visto que o repete integralmente os fundamentos expostos na peça inaugural. (ID n. 13928079).

Recebido o seu recurso em seu duplo efeito, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n. 14147633).

É o que basta relatar.

VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade, conforme expedientes anexados aos autos (ID n. 13928081) e certidão exarada pelo juízo a quo (ID n. 13928080) .

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

MÉRITO

Na hipótese dos autos, trata-se de Ação Ordinária Com Antecipação de Tutela Jurisdicional em que a apelante pleiteia o recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de cônjuge do segurado, mesmo sendo separada de fato, em decorrência da dependência econômica.

Conforme relatado, narra a autora que teve o seu pedido negado administrativamente pela FUNPREV, de maneira equivocada, posto que era casada com o de cujus, conforme certidão de casamento religioso com efeitos civis datada de 09/12/1982 (ID n. 13927697, p. 20 a 22) e comprovantes de endereço anexo aos autos, que comprovariam a coabitação (ID n. 13927697, p. 24). 

Todavia, tanto no Parecer PGE/CJ nº 1052/2018 acostado pela autora (ID n. 13927697, pág. 5 a 15), como pelos documentos comprobatórios acostado em sede de contestação apresentada pelos requeridos, quais sejam: Certidão de Óbito em que consta JOANESSA SALDANHA DOS SANTOS como declarante do óbito do de cujus (ID n. 13928023), Termo de Declaração de União Estável registrado em cartório datado de 11/12/2015 (ID n. 13928024), Comprovantes de Residência com endereço em comum (ID n. 13928025, p. 1), Seguro Residencial no nome do falecido com o mesmo endereço dos comprovantes de residência (ID n. 13928025, p. 3), fotos que comprovam o convívio (ID n.13928036 e 13928037) , dentre  outros que demonstram que a apelada JOANESSA SALDANHA DOS SANTOS acompanhou o seu companheiro em consultas médicas e tinham uma relação pública (ID n. 13928026 a 13928035), comprovam que, em verdade, a autora, ora apelante, encontrava-se separada de fato do de cujus, e este, convivia em união estável com a Sra. Joanessa, em Oeiras/PI. 

Sobre a matéria em deslinde, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súm. 340/STJ).

Assim, considerando que a morte do Sr. Edilson de Sousa Pinto, Agente da Policial Civil do Estado do Piauí, ocorreu em 09/10/2018 (ID n. 13927697, pág. 16), aplicável ao presente a Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), a qual prevê: 


"Art. 123 - São beneficiários das pensões:

(...)

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)”


Ora, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau na sentença vergastada “a parte autora não trouxe aos autos sentença judicial que tenha fixado os alimentos e, analisando o contracheque do falecido, não é possível saber se o valor descontado a título de alimentos é em favor da requerente” (ID n. 13928069).

Diante destas considerações e também após a análise das provas colacionadas aos autos, verifico que é notória a separação de fato do casal antes do óbito ocorrido em 2018, estando a apelante separada de fato do seu cônjuge há muitos anos.

Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-companheira e a ex-esposa, em caso de separação de fato, todavia, é imprescindível a comprovação da dependência financeira em relação ao falecido, o que não aconteceu nestes autos.  (STJ; REsp 411.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ 07/05/2007, p. 367).

In casu, não há nenhum elemento comprobatório de recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma, nem tampouco recebimento de pensão alimentícia, razão pela qual a sentença de improcedência não merece nenhum retoque.

Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência pátria em casos semelhantes:


PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELA APELANTE. EXTINÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. 1- Para fins de recebimento de pensão por morte, a dependência econômica do ex-cônjuge, em relação ao instituidor do benefício, deve ser comprovada. 2- A apelante não demonstrou sua dependência econômica. 3- O recebimento de benefício previdenciário pela apelante faz cessar a dependência econômica, à luz da Lei Complementar nº 77/2010. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5436831-19.2017.8.09.0051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019)


APELAÇÕES CÍVEIS - PENSÃO POR MORTE DE MILITAR - IPSM - SEPARAÇÃO DE FATO - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA - PENSIONAMENTO DEVIDO - RATEIO ENTRE COMPANHEIRA DE UNIÃO ESTÁVEL E ESPOSA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMG - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É conferida a condição de dependente, para fins de pensão por morte, à companheira do segurado falecido, que com ele vivia em união estável, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei 10.366/90 - O casamento de um dos companheiros não impede o reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, desde que fique comprovada a separação de fato - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-companheira e a ex-esposa, em caso de separação de fato, mormente quando comprovada a dependência financeira em relação ao falecido - Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10024140572322002 Belo Horizonte, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. Mostrou-se nos autos incontroverso o fato de que as partes já estavam separados de fato antes da data do óbito, assim, afastada a presunção econômica, para fazer jus ao benefício pleiteado, caberia a demonstração da carência econômica da ex-esposa. 3.A pensão previdenciária devida ao cônjuge separado visa dar continuidade ao amparo que já vinha sendo outorgado anteriormente à morte. Não havendo comprovação nos autos de que o Apelante dependia financeiramente da falecida à época do óbito, não faz jus ao benefício. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00001444020128050227 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)


Destaca-se, ainda, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte em que a apelante pleiteia o recebimento do benefício previdenciário na qualidade de cônjuge do segurado, mesmo sendo separada de fato, em decorrência da dependência econômica. 2. A dependência econômica exigida no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, definida pelo próprio legislador como presumida, se estende ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, o que não é o caso da apelante, que na data do óbito do segurado, percebia benefício assistencial (LOAS) junto ao INSS, não recebendo qualquer ajuda financeira do de cujus. 3. A manutenção da qualidade de dependente do cônjuge separado de fato somente se daria se comprovado o vínculo financeiro existente, mesmo após a separação do casal, o que não ocorreu, vez que realizou a juntada da Certidão de Casamento e a Certidão de Óbito do ex-segurado, não havendo prova da dependência econômica. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08071693420198180140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, diante da situação fática dos autos, ante a ausência de comprovação da dependência econômica, configurando-se a perda da qualidade de dependente, impõe-se a manutenção da sentença. 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. 

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento) o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, sendo suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

É como voto. 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento) o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, sendo suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801264-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

MARLENE SOARES VIEIRA DE SOUSA PINTO

Réu

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

11/03/2024