TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801318-93.2018.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MISLAVE DE LIMA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ – MAGISTÉRIO - LEI Nº 11.738/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – APLICAÇÃO A SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS - INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0801318-93.2018.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA, ora apelada, contra o ESTADO DO PIAUI.
Ingressou a autora com ação alegando, em síntese, que em 06/02/2017, a Autora, após ser aprovada em processo seletivo regular realizado pelo Governo do Estado do Piauí-PI, iniciou vínculo empregatício com a Prefeitura de São Francisco do Piauí desempenhando a função de magistério, com término do contrato previsto para 31/12/2017.
Afirmou a autora que lecionava a disciplina de Língua Estrangeira Inglês, na Unidade Escolar Mario Coelho Neto, situada no município em comento, sendo que, como contraprestação pelo aludido labor, recebia o valor bruto de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), conforme consta no seu contracheque atinente ao mês de novembro/2017.
Aduziu que após determinado período desempenhando sua função de Professora, descobriu que estava gestante e, posteriormente, em virtude da obtenção do direito de licença maternidade, afastou-se do trabalho no intervalo correspondente de 01/08/2017 até 28/11/2017 (conforme documento anexo), tendo usufruído normalmente desse direito pelo lapso acima indicado, com a devida percepção do seu salário.
Asseverou que após o parto, a mesma teve complicações na sua saúde e, em virtude disso, apresentou atestado médico no dia 05/12/2017, requerendo o afastamento das suas atividades laborais. Contudo, na data em que era previsto o pagamento do mês de dezembro/2017, verificou que o mesmo não fora efetuado.
Registrou, ainda, que recebeu na data do seu aniversário, 06/09/2017, metade do décimo terceiro salário, sendo que a outra metade deveria ter sido paga em dezembro de 2017, fato que não aconteceu.
Ao final, requereu a procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação do Réu no pagamento de R$ 3.800,20 (três mil, oitocentos reais e vinte centavos) assim distribuídos: (i) R$ 2.124,00 (dois mil, cento e vinte e quatro reais) referentes à diferença entre o Piso salarial e o valor recebido pela Autora durante dez meses de trabalho; (ii) R$ 1.149,40 (um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos) relativos ao mês de dezembro/2017 em que esteve afastada por motivos de saúde; (iii) R$ 526,80 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) concernente à 2ª (segunda) parcela da Gratificação Natalina.
Citado, o Município apresentou contestação aduzindo a impossibilidade constitucional de percepção do piso nacional do magistério por servidor sem efetividade/temporário.
Por sentença, o MM. Juiz julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à diferença entre o Piso salarial e o valor recebido pela parte autora nos meses trabalhados, correspondente a R$ 2.124,00 (dois mil cento e vinte e quatro reais), bem como os valores remanescentes de R$ 526,80 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) da 2ª (segunda) parcela da gratificação natalina e o salário referente ao mês de DEZEMBRO/2017, no importe de R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), que totaliza o valor corresponde a R$ 3.800,20 (três mil oitocentos reais e vinte centavos), com a incidência de juros e correção monetária a partir da data de sua citação.
Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
Embargos Declaratórios apresentados pelo Estado do Piauí, mas julgados improcedentes.
Irresignado, o Estado do Piauí apelou, reiterando o argumento apresentado na defesa, requerendo o provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, aduzindo a impossibilidade de percepção do piso nacional por servidor temporário.
Importa salientar que inexiste controvérsia acerca da relação trabalhista entre as partes, nem mesmo sobre o período trabalhado.
Registre-se que, por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério, vejamos:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”
O recorrente arguiu a impossibilidade de aplicação da supracitada lei à parte recorrida, visto ser a mesma servidora temporária. Entretanto, tal alegativa desmerece amparo legal, uma vez que o Piso Nacional do Magistério deve ser aplicado a partir de 2011, não se fazendo, pois, distinção de vínculo de trabalho, sendo condição, apenas, a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSOR. ATUAÇÃO EM ÁREA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR TENHA FICADO VINCULADA A DE OUTRO CARGO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Piso Nacional do Magistério é devido aos profissionais do magistério que ocupam, ainda que temporariamente, cargos ou empregos públicos de professor. 2. Ao impugnar o cumprimento de sentença, o Município limitou-se a referir que a credora foi designada para o cargo de Assessor Superior do Gabinete do Prefeito a partir de janeiro/2017 (o que é incontroverso), mas sem mínima evidência de que, em tal período, sua remuneração tenha ficado vinculada a de outro cargo ou função, única hipótese em que cessaria o direito ao PNM. 3. Impugnação acolhida na origem. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50042796620208210006, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 15-05-2023)”
Desse modo, tendo em vista que a parte recorrida cumpriu o disposto no art. 373, I do CPC, bem como que o Piso Nacional do Magistério lhe é aplicado, deve ser mantida a sentença atacada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença ora atacada em sua integralidade.
Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0801318-93.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º Salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação08/07/2024