Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0801318-93.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ – MAGISTÉRIO - LEI Nº 11.738/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – APLICAÇÃO A SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS - INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801318-93.2018.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801318-93.2018.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MISLAVE DE LIMA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ MAGISTÉRIO - LEI Nº 11.738/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – APLICAÇÃO A SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS - INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0801318-93.2018.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA, ora apelada, contra o ESTADO DO PIAUI.

 

Ingressou a autora com ação alegando, em síntese, que em 06/02/2017, a Autora, após ser aprovada em processo seletivo regular realizado pelo Governo do Estado do Piauí-PI, iniciou vínculo empregatício com a Prefeitura de São Francisco do Piauí desempenhando a função de magistério, com término do contrato previsto para 31/12/2017.

 

Afirmou a autora que lecionava a disciplina de Língua Estrangeira Inglês, na Unidade Escolar Mario Coelho Neto, situada no município em comento, sendo que, como contraprestação pelo aludido labor, recebia o valor bruto de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), conforme consta no seu contracheque atinente ao mês de novembro/2017.

 

Aduziu que após determinado período desempenhando sua função de Professora, descobriu que estava gestante e, posteriormente, em virtude da obtenção do direito de licença maternidade, afastou-se do trabalho no intervalo correspondente de 01/08/2017 até 28/11/2017 (conforme documento anexo), tendo usufruído normalmente desse direito pelo lapso acima indicado, com a devida percepção do seu salário.

 

Asseverou que após o parto, a mesma teve complicações na sua saúde e, em virtude disso, apresentou atestado médico no dia 05/12/2017, requerendo o afastamento das suas atividades laborais. Contudo, na data em que era previsto o pagamento do mês de dezembro/2017, verificou que o mesmo não fora efetuado.

 

Registrou, ainda, que recebeu na data do seu aniversário, 06/09/2017, metade do décimo terceiro salário, sendo que a outra metade deveria ter sido paga em dezembro de 2017, fato que não aconteceu.

 

Ao final, requereu a procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação do Réu no pagamento de R$ 3.800,20 (três mil, oitocentos reais e vinte centavos) assim distribuídos: (i) R$ 2.124,00 (dois mil, cento e vinte e quatro reais) referentes à diferença entre o Piso salarial e o valor recebido pela Autora durante dez meses de trabalho; (ii) R$ 1.149,40 (um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos) relativos ao mês de dezembro/2017 em que esteve afastada por motivos de saúde; (iii) R$ 526,80 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) concernente à 2ª (segunda) parcela da Gratificação Natalina.

 

Citado, o Município apresentou contestação aduzindo a impossibilidade constitucional de percepção do piso nacional do magistério por servidor sem efetividade/temporário.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à diferença entre o Piso salarial e o valor recebido pela parte autora nos meses trabalhados, correspondente a R$ 2.124,00 (dois mil cento e vinte e quatro reais), bem como os valores remanescentes de R$ 526,80 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) da 2ª (segunda) parcela da gratificação natalina e o salário referente ao mês de DEZEMBRO/2017, no importe de R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), que totaliza o valor corresponde a R$ 3.800,20 (três mil oitocentos reais e vinte centavos), com a incidência de juros e correção monetária a partir da data de sua citação.

Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.

Embargos Declaratórios apresentados pelo Estado do Piauí, mas julgados improcedentes.

 

Irresignado, o Estado do Piauí apelou, reiterando o argumento apresentado na defesa, requerendo o provimento do recurso.

 

Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

 

Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, aduzindo a impossibilidade de percepção do piso nacional por servidor temporário.

 

Importa salientar que inexiste controvérsia acerca da relação trabalhista entre as partes, nem mesmo sobre o período trabalhado.

 

Registre-se que, por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério, vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

O recorrente arguiu a impossibilidade de aplicação da supracitada lei à parte recorrida, visto ser a mesma servidora temporária. Entretanto, tal alegativa desmerece amparo legal, uma vez que o Piso Nacional do Magistério deve ser aplicado a partir de 2011, não se fazendo, pois, distinção de vínculo de trabalho, sendo condição, apenas, a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal.

Nesse sentido, vejamos o entendimento a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSOR. ATUAÇÃO EM ÁREA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR TENHA FICADO VINCULADA A DE OUTRO CARGO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Piso Nacional do Magistério é devido aos profissionais do magistério que ocupam, ainda que temporariamente, cargos ou empregos públicos de professor. 2. Ao impugnar o cumprimento de sentença, o Município limitou-se a referir que a credora foi designada para o cargo de Assessor Superior do Gabinete do Prefeito a partir de janeiro/2017 (o que é incontroverso), mas sem mínima evidência de que, em tal período, sua remuneração tenha ficado vinculada a de outro cargo ou função, única hipótese em que cessaria o direito ao PNM. 3. Impugnação acolhida na origem. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50042796620208210006, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 15-05-2023)”

Desse modo, tendo em vista que a parte recorrida cumpriu o disposto no art. 373, I do CPC, bem como que o Piso Nacional do Magistério lhe é aplicado, deve ser mantida a sentença atacada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença ora atacada em sua integralidade.

 

Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 







 

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0801318-93.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

08/07/2024