TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000832-62.2019.8.18.0140 / Teresina – 9ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000832-62.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: José da Cruz Cardoso de Macedo (RÉU SOLTO).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Advogados: Layza Bezerra Maciel Pereira (OAB/PI 7766)1 e outros.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO (ART. 265 DO CPM) – NA MODALIDADE CULPOSA (ART. 266 DO CPM) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
2 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência do art. 125, caput, VII, e §5º, I e II, do CPM;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a extinção da punibilidade do apelante, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (art. 125, caput, VII, e §5º, I e II, do CPM), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José da Cruz Cardoso de Macedo (id. 12673112 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 24/03/2023; id. 12673110 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 2652 (desaparecimento, consunção ou extravio), c/c o art. 2663 (modalidade culposa), ambos do Código Penal Militar, diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 12673093 - Pág. 109/111):
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no inciso I do art. 129 da Constituição Federal, e arts. 29, 30 e 34 do Código de Processo Penal Militar, oferecer DENÚNCIA em face do ST PM JOSÉ DA CRUZ CARDOSO MACEDO, brasileiro, viúvo, 53 anos de idade, natural de Alto Longá/PI, policial militar, identidade PMPI nº 10.8067-87, filho de Matildes de Olivera Macedo e Oscar Cardoso de Macedo, residente na quadra 66, casa 18, residencial Alberto Elias Hidd, bairro Santo Antônio, nesta capital, pelo fato delituoso abaixo descrito.
Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 10 de setembro de 2018, por volta das 23h00min, o ora denunciado dirigiu-se à residência de seu filho, localizada na quadra AE, casa 01, residencial Nova Alegria, nesta capital, e, ao chegar, estacionou o seu veículo, deixando no interior do mesmo uma mochila na qual estava guardado, além de vários objetos pessoais, um carregador nº SAY12373, com 15 (quinze) munições calibre .40, pertencente à carga da PMPI.
Acontece que, ao sair da residência, por volta das 05h00min, o acusado percebeu que o seu veículo estava destravado e que a supramencionada mochila havia sido furtada.
Em seu depoimento às fls. 12/13 do IPM o militar acrescentou que um dos vidros do carro estava quebrado (para-brisa) e que havia apenas um “plástico” no lugar”.
Termo de responsabilidade às fls. 37 do IPM.
A conduta do acusado encontra-se tipificada no art. 265 do CPM:
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
No presente caso, entende-se que o denunciado agiu com dolo eventual, vez que deixou o equipamento em situação de patente vulnerabilidade (dentro de um veículo que estava com o para-brisa danificado e, ao que parece, em via pública), em circunstâncias que tornavam completamente previsível o extravio do carregador municiado.
Pelo exposto, requeiro que, recebida e autuada a denúncia em face do ST PM JOSÉ DA CRUZ CARDOSO MACEDO, pelo crime de extravio de munição (art. 265 do CPM), seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito estabelecido nos artigos 384 a 450 do Código de Processo Penal Militar, citando-se o denunciado e interrogando-o, e prosseguindo-se até final sentença condenatória.
Recebida a denúncia (em 21/11/2019; id. 12673093 - Pág. 120/121) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12673112 - Pág. 2/14), que “seja recebida e apreciada as razões ora expostas, para que: 1) INICIALMENTE, que seja feito juízo de admissibilidade recursal, a fim de serem concedidos ao apelante a teor do estatuído no art. 5.°,inciso LXXIV, da Constituição Federal , bem como, no art. 1° e pertinentes da Lei 1060/50, os auspícios da assistência judiciária gratuita, mormente para isentá-la de custas e honorários sucumbenciais, por ter parcos recursos na acepção jurídica do termo; dispensando o preparo recursal para admitir/conhecer o presente recurso, nos termos da fundamentação supra; 2) Seja CONHECIDO e ao final, PROVIDO o presente apelo, REFORMANDO a sentença prolatada pelo juízo a quo em favor do Apelante, para que seja ABSOLVIDO da imputação a qual foi condenado, tendo em vista da atipicidade da conduta; 3) De igual forma, seja o apelante absolvido, sob o manto do Princípio do In Dubio Pro Reo e, Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, de forma subsidiária requer: 4) que seja reconhecido a culpa, descaracterizando o crime de Extravio (art. 265, CPM), para o crime de Peculato Culposo, sendo designado ao imputado o ressarcimento ao erário do bem em questão e o reconhecimento da extinção de punibilidade (§ 4º, do art. 303, do CPM), após o devido ressarcimento”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12673367 - Pág. 1/4), manifesta-se no sentido de que “seja declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos exatos termos do art. 123, VII, do CPM”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “acolhimento da preliminar arguida pelo Ministério Público de Primeiro Grau, para que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante 2º TEN PM José da Cruz Cardoso de Macedo, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 125, inc. VII, c/c art. 125, § 1º, do CPM. E caso entendimento contrário, quanto ao mérito, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal do apelante, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a medida mais justa” (id. 13162571 - Pág. 1/11).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante, mediante reconhecimento da atipicidade ou incidência do princípio in dubio pro reo, ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva para peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM) e (iii) o reconhecimento da extinção da punibilidade (pela prescrição).
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da extinção da punibilidade (análise postergada).
PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO – INTERESSE RECURSAL – GENERALIDADES. Sabe-se que, diante da arguição preliminar de reconhecimento da extinção da punibilidade, pelo alcance do lapso prescricional, a consequente sentença declaratória possui natureza absolutória, para todos os fins, exceto para efeitos extrapenais (e.g., indenização ex delicto).
Como consequência dessa excepcionalidade, o pleito de absolvição, no mérito (mediante incursão no acervo probatório), careceria de interesse recursal. A arguição preliminar detém força de prejudicial de mérito. Porém, existem hipóteses em que permanece hígido o interesse recursal na incursão do mérito absolutório.
HIPÓTESES DE CARÊNCIA DE INTERESSE NO MÉRITO RECURSAL. Com efeito, inicialmente no que se refere àquelas hipóteses absolutórias em que a defesa baseia o pleito na insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo (e congêneres) – “não haver prova da existência do fato”, “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”, “não existir prova suficiente para a condenação” e “se houver fundada dúvida sobre sua existência” –, a sentença absolutória não alcança efeitos extrapenais.
Vale dizer, nessas hipóteses específicas, carece de interesse a incursão no mérito recursal.
HIPÓTESES DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE NO MÉRITO RECURSAL. Por outro lado, nas demais hipóteses absolutórias, com fundamento na comprovação da tese defensiva – “estar provada a inexistência do fato”, “não constituir o fato infração penal”, “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” e “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena” –, a sentença absolutória alcança efeitos extrapenais.
Vale dizer, nessas hipóteses específicas, revela-se de maior interesse defensivo a incursão no mérito recursal.
Aliás, doutrinadores de renome entendem inclusive que o acusado detém interesse recursal em pleitear a absolvição, mesmo encontrando-se extinta a punibilidade (GOMES FILHO, 2018, p.577/5784; PACELLI, 2017, p.1139/11415; BADARÓ, 2016, p.8496; NUCCI, 2015, p.592/5937). Chega-se a defender até mesmo ser cabível recurso defensivo que vise a alteração do fundamento legal da sentença absolutória (BRASILEIRO, 2020, p.1782/17838; NICOLITT, 2016, p.9939; CAPEZ, 2015, p.54510; CHOUKR, 2014, p.108111; DAMÁSIO, 2014, p.52712; MIRABETE, 2002, p.145413).
CASO CONCRETO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INTERESSE RECURSAL – EXISTENTE. Na espécie, a aguerrida defesa suscita, preliminarmente, (i) a extinção da punibilidade (pela prescrição), mas também pleiteia, no mérito, (ii) a absolvição sob o fundamento da comprovação da atipicidade.
Dessa forma, revela-se de maior interesse defensivo a incursão nesse específico mérito recursal, .
Forte nessas razões, postergo a análise da arguição preliminar.
2 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, robustecida pelo acervo de natureza técnica e documental, anexada ao inquérito policial e submetida ao contraditório e ampla defesa, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 26514 (desaparecimento, consunção ou extravio), c/c o art. 26615 (modalidade culposa), ambos do Código Penal Militar.
Com efeito, o acusado confessou em juízo que esqueceu o material bélico no interior do veículo e que adentrou à residência para se recolher, no período noturno, confiando-se que sua namorada teria recolhido e guardado, no interior do imóvel, aquela mochila, que continha o armamento da Polícia Militar a ele acautelado. E então, desprecavido em verificar se realmente o equipamento estaria devidamente salvaguardado, adormeceu. Ao despertar, na manhã seguinte, realizou buscas no interior do veículo, quando então deu por falta do equipamento.
A aguerrida defesa pleiteia a absolvição, sob os fundamentos da inexistência de dolo eventual, da atipicidade da conduta ou mediante incidência do princípio in dubio pro reo.
TESE DA INEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL – ACOLHIDA NA SENTENÇA – CONDENAÇÃO NA MODALIDADE TENTADA – PLEITO PREJUDICADO. Tecnicamente, a alegação da inexistência de dolo eventual não implica no acolhimento da tese absolutória, até porque o delito admite a modalidade culposa. Ademais, a tese defensiva resulta atualmente prejudicada, porque outrora acolhida na origem. Tanto que sobreveio a condenação na modalidade tentada. O ponto, então, carece de interesse recursal.
TESE DA ATIPICIDADE – SEM AMPARO PROBATÓRIO – PLEITO REJEITADO. Na sequência, ainda sob o título da inexistência de dolo eventual, alega a atipicidade de conduta, no sentido de que “sobreveio subtração do bem público sem que houvesse participação direta do apelante, em uma situação que fugiu totalmente de seu controle ou perícia tecnica, não havendo como prosperar o argumento de que houve culpa na conduta do agente, baseado na eventual negligencia praticada por parte do acusado”.
Em que pesem os argumentos defensivos, os autos demonstram que o acusado, na realidade, agiu com negligência e imprudência, ao se recolher para dormir no imóvel residencial, sem antes se acautelar de retirar o material bélico do interior do veículo automotor, o qual se encontrava com o vidro quebrado.
A propósito, vale destacar que, na fase extrajudicial, tanto no Boletim de Ocorrência (id. 12673093 - Pág. 6) quanto no seu interrogatório extrajudicial (id. 12673093 - Pág. 24/26), todos contando ao final com a sua assinatura de punho, o acusado admitiu que “o para brisa do veículo já estava quebrado estando com um plástico”. Em juízo, retificou a vertente autodefensiva anterior, inovando ao alegar que o vidro foi quebrado na ocasião da subtração da peça de artilharia. Porém, deixou de amealhar outros elementos de convicção que amparassem a nova versão. Bastaria que fosse ouvida a namorada, a qual, segundo ele mesmo mencionou em seu interrogatório judicial, esteve com ele durante toda aquela noite fatídica.
Aliás, ao deixar de apresentar esse álibi em juízo (ou outro elemento de convicção que amparasse a tese autodefensiva), a defesa assumiu então o risco pela perda da chance probatória16. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega.
De mais a mais, o acusado reconheceu ter esquecido o armamento no interior do veículo. Mais que isso, conformou-se em transferir a responsabilidade de guardar o artefato à namorada (pessoa desconhecida nos autos e que nem se sabe se seria civil ou militar, com eventual aptidão ou expertise para o manuseio e guarda do arsenal). Além disso, admitiu que o muro do imóvel não contava com proteção ou cerca elétrica e que seria fácil escalar e pular. Acrescentou ainda que o portão de metal continha frestas que permitiam a visualização do veículo.
Portanto, diante desse quadro de menor rigor dispensado à guarda do equipamento, aliado à circunstância de que o automóvel se encontrava com o vidro do para-brisas traseiro quebrado e encoberto com fita isolante e papelão (consoante fotografias anexadas aos autos, id. 12673093 - Pág. 32), toda essa conjuntura implica no inafastável reconhecimento da negligência e imprudência, autorizadoras da condenação na modalidade culposa.
Pelas mesmas razões fático-jurídicas acima delineadas, revela-se desinfluente a alegação de boa-fé subjetiva.
Finalmente, a tese de desclassificação delitiva para peculato culposo (art. 30317, §3º, do CPM) carece de mínima base probatória. Tanto que sequer encontra embasamento na versão autodefensiva.
Dessa forma, rejeito os pleitos de absolvição e de desclassificação delitiva.
Assim, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à garantia da presunção de inocência (art. 5º, caput, LVII, da CF/88, e art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica), que prevalecem diante de previsão meramente infraconstitucional (art. 61 do CPP e art. 81 do CPPM), foram então enfrentadas as teses absolutória e desclassificatória. Isso porque, sobretudo a primeira, traria maior benefício em comparação à mera extinção da punibilidade (em razão da prescrição, decorrente da inércia estatal). Com efeito, muito embora essa última solução equivalha à absolvição, por outro lado, o fundamento legal que a ampara revela-se mais gravoso que aquele suscitado pela defesa (comprovada atipicidade), bem como, ainda poderia implicar em reflexos negativos (senão) nas esferas patrimonial, funcional ou (pelo menos) moral.
Vencido o mérito recursal, retomo então o enfrentamento da arguição preliminar.
3 Da extinção da punibilidade (análise retomada).
CASO CONCRETO – LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO. No caso dos autos18, tomando-se a pena concreta de 06 (seis) meses de reclusão, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 02 (dois) anos (art. 125, caput, VII, do CP) – entre os marcos interruptivos (i) da instauração do processo (em 21/11/2019; id. 12673093 - Pág. 120/121) e (ii) da sentença condenatória recorrível (proferida em 24/03/2023; id. 12673110 - Pág. 1/5), dispostos no art. 125, §5º, incisos I e II, do Código Penal Militar19.
Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se, de consequência, a declaração da extinção da punibilidade.
ALVARÁ DE SOLTURA – DESNECESSÁRIO. Como a sentença concedeu o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a extinção da punibilidade do apelante, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (art. 125, caput, VII, e §5º, I e II, do CPM), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a extinção da punibilidade do apelante, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (art. 125, caput, VII, e §5º, I e II, do CPM), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Desaparecimento, consunção ou extravio. Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
3Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Modalidades culposas. Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
4Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores, in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
5Eugênio Pacelli, Douglas Fisher, in Código de processo penal e sua jurisprudência. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017.
6Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, in Processo penal, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
7Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015.
8Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020.
9André Luiz Nicolitt, in Manual de processo penal. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
10Fernando Capez, Rodrigo Henrique Colnago, in Código de processo penal comentado, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015.
11Fauzi Hassan Choukr, in Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.
12Damásio Evangelista de Jesus, in Código de processo penal anotado, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.
13Julio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2002.
14Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Desaparecimento, consunção ou extravio. Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
15Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Modalidades culposas. Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
16Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.
17Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Peculato. Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. §1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. Peculato-furto. §2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. Peculato culposo. §3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. Extinção ou minoração da pena. §4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem. Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem: Pena - reclusão, de dois a sete anos.
18Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
19Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Prescrição da ação penal. Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte; II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre. § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. Têrmo inicial da prescrição da ação penal. §2º A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. Caso de concurso de crimes ou de crime continuado. §3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Suspensão da prescrição. §4º A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Interrupção da prescrição. §5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível. §6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
0000832-62.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorJOSÉ DA CRUZ CARDOSO DE MACEDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2024