Acórdão de 2º Grau

Competência 0757009-32.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de segurado especial, cujo labor se dá em regime de economia familiar, o Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da necessidade de comprovação da condição de segurado, matéria estranha à competência da Justiça Estadual, o feito deve tramitar na Justiça Federal. 2. É de competência da Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho do segurado especial. 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757009-32.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757009-32.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. Tratando-se de segurado especial, cujo labor se dá em regime de economia familiar, o Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da necessidade de comprovação da condição de segurado, matéria estranha à competência da Justiça Estadual, o feito deve tramitar na Justiça Federal.

2. É de competência da Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho do segurado especial.

3. Recurso conhecido e improvido

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757009-32.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0800511-24.2020.8.18.0054), proposta contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Na decisão ora vergastada, o juiz da Comarca de Inhuma/PI, com base na Lei nº. 13.876 de 20 de setembro e 2019, declinou da competência determinando a remessa dos autos a Subseção da Justiça Federal de Picos, uma vez que a distância entre elas não ultrapassa os 70 km.

Irresignado, a autora interpôs o presente agravo sustentando a competência da justiça estadual para julgar demandas que versem sobre acidentes de trabalho, motivo pelo qual pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja mantida a competência da Vara Única da Justiça Estadual da cidade de Inhuma-PI, em razão da natureza acidentária da demanda;

O agravado, em contrarrazões, refuta as razões do presente recurso pugnando pela manutenção do decisum combatido.

O Ministério Público Superior em parecer de ID 13926421, opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo, para fins de reforma da decisão recursada.

      É o breve relatório.


            Teresina- PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

 

            A Agravante é isenta do pagamento de custas, em adendo ao disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal.

            Ademais, o recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recurso comporta conhecimento

 

2. DO MÉRITO

 

            A Agravante objetiva a reforma da interlocutória a fim de que a ação que deu origem ao presente reclamo seja processada e julgada na Justiça Comum. Para tanto, alegou, inicialmente, que se trata de competência relativa territorial, a qual não pode ser declarada de ofício consoante deliberado no juízo singular.

            Na origem, de acordo com o laudo pericial (eventos 20 e 21), a amputação de dois dedos ocorreu durante a poda de plantas, ou seja, enquanto exercia a atividade de agricultor.

            Conforme relatado na inicial, a autora sofreu acidente de trabalho em 23 de julho de 2018 quando trabalhava a retirada de raízes de mandioca para produção de goma e farinha em propriedade rural, ocorrido quando a mesma realizou o movimento de puxar da raiz de mandioca da terra com grande força em um movimento de baixo para cima, vindo lesionar sua coluna lombar que já vinha sofrendo alterações por esforço repetitivo.

            Importante ressaltar que o que define a competência para apreciação e julgamento de uma demanda é a sua causa de pedir, conforme entendimento firmado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).”

 

            Na hipótese em exame, a controvérsia, tal como posta na petição inicial, tem causa de pedir fundada na ocorrência de acidente de trabalho.

            O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou, ainda, a revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, a este equiparada a incapacidade resultante de doença ocupacional.” (CC 137968/SP STJ, Ministro HERMAN BENJAMIN. Dj. 11.02.2015).

            No caso em tela, de uma breve leitura da exordial, verifica-se o caráter nitidamente previdenciário da demanda, pois que necessária a comprovação da qualidade de segurado especial e observância de determinados requisitos legais, tais como: a condição de produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal (dentre outros); contribuição mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção (art. 195, § 8º, da Constituição Federal), além dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 (art. 11, inciso VII) e Lei nº 11.718/98.

            E a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins de concessão do benefício perseguido, é matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo ser a demanda processada perante a Justiça Federal.

            Assim, restringindo-se a controvérsia à qualidade de segurado especial e à comprovação da incapacidade laborativa, irrelevante se torna saber se o eventual infortúnio ocorreu ou não no exercício de atividade profissional.

            Nesse sentido, é o entendimento firmado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência residual da Justiça Estadual para processar demanda relativa a acidente de trabalho. Entretanto, a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins de concessão de benefício perante a Autarquia Previdenciária, como no caso, é matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo ser a demanda processada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. 2. Somente seria possível o processamento da presente ação no Juízo Estadual, se a Comarca do domicílio do segurado não fosse sede de Vara Federal, o que, entretanto, não configura a hipótese dos autos. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da Subseção Judiciária de Petrolina da Seção Judiciária de Pernambuco, o suscitante, para processar e julgar a presente demanda, inobstante o parecer do MPF.” (CC nº 86797/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.22.08.2007).

 

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É de competência da Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho do segurado especial. 2. Incidente conhecido e provido.” (Incidente de Uniformização JEF nº 0001110-58.2008.404.7064 /PR, rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, j.30.03.2011).

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM OUTRO PROCESSO. PROVA EMPRESTADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. AGRICULTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.21391. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do requerente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, com efeitos retroativos à data da suspensão do benefício de auxílio-doença, bem como a pagar honorários advocatícios. 2. O Autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, segurado especial, com conversão em aposentadoria por invalidez ou, caso constatada apenas uma diminuição na capacidade laboral, a concessão de auxílio acidente. 3. Competência deste Tribunal para o julgamento do recurso, não obstante se trate de pedido de auxílio-doença por acidente de trabalho, tendo em vista a condição de segurado especial do Autor, conforme se depreende do precedente do Colendo STJ: "a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins de concessão de benefício perante a autarquia previdenciária, como no caso, é matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo ser a demanda processada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF." (STJ - CC 200701378576 - (86797 PE)- 3ª S. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 03.09.2007 - p. 00119). (...) 10. Apelação do INSS não provida. Apelação do particular provida em parte” (Apelação Cível nº 0000551-57.2012.4.05.9999, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, rel. Des. Francisco Barros Dias, j. 28.02.2012).

 

            Tratando-se de segurado especial, cujo labor se dá em regime de economia familiar, o Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da necessidade de comprovação da condição de segurado, matéria estranha à competência da Justiça Estadual, o feito deve tramitar na Justiça Federal.

            De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.

 

3. DO DISPOSITIVO:

 

            Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada incólume.

            É como voto.

 

            Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0757009-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

RITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

22/02/2024