
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801882-72.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação intentada por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Insurge-se a apelante contra sentença (ID. 5702010, pág. 33) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, entendendo pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fora suspensa face a concessão da gratuidade da Justiça.
A parte agravada, devidamente intimada, refutou as razões do recurso, pleiteando seu improvimento.
É o que importa relatar. DECIDO.
Verifica-se que nos autos da Apelação Cível nº.0801866-21.2019.8.18.0049, fora homologado acordo entre as partes reconhecendo como adimplido a totalidade dos valores discutidos naquele processo e nos processos conexos relacionados ao contrato nº 97-818525400/16, quais sejam:
PROCESSO CONTRATO/PARCELA
0801928-61.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801880-05.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801882-72.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801885-27.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801953-74.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801868-88.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801874-95.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801871-43.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801875-80.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801872-28.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801867-06.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801866-21.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
Desta forma, impõe reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0801882-72.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA GOMES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/12/2023