Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0756758-77.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS DETERMINADA PELO STF.1. A Suprema Corte não determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre o Tema 1.250/STF e, ainda que houvesse determinado, a medida não inviabilizaria a apreciação dos pedidos de tutela de urgência.2. “A suspensão dos processos em âmbito nacional não impede a concessão de tutelas de urgência que visem a impedir o perecimento de direitos, conforme art. 296, parágrafo único, do CPC: ‘Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo’”. Precedente do STF.3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756758-77.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão



AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756758-77.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itaueira
 

AGRAVANTE: Marcela de Miranda Matos
 

ADVOGADO:  Larissa Rodrigues Barros (OAB/PI nº 17.891) e Leonardo Cabedo Rodrigues  (OAB/PI nº 5.761-A)
AGRAVADO:
Município de Pavussu



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS DETERMINADA PELO STF.
1. A Suprema Corte não determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre o Tema 1.250/STF e, ainda que houvesse determinado, a medida não inviabilizaria a apreciação dos pedidos de tutela de urgência.
2. “A suspensão dos processos em âmbito nacional não impede a concessão de tutelas de urgência que visem a impedir o perecimento de direitos, conforme art. 296, parágrafo único, do CPC: ‘Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo’”. Precedente do STF.
3. Agravo conhecido e provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão agravada, determinando-se ao juízo da Vara Única da Comarca de Pavussu que dê imediato prosseguimento à demanda (Processo nº 0800372-61.2023.8.18.0056), com a apreciação do pedido de tutela de urgência, na forma do voto do Relator.”

 




                         SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Marcela de Miranda Matos contra a decisão que determinou a suspensão do processo movido pela ora agravante contra o Município de Pavussu/PI.

 

Na ação de origem, a agravante requereu a concessão de tutela de urgência visando à imediata implementação do piso salarial nacional dos professores, medida que não estaria sendo observado pelo Município agravado desde janeiro de 2022.

 

O magistrado a quo determinou a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.416.266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (TEMA 1.250).

 

Em seu recurso, a agravante requer, inclusive em sede de antecipação de tutela recursal, “seja reformada a decisão do Juízo a quo, a fim determinar o prosseguimento do processo até o julgamento final de mérito”.

 

A antecipação da tutela recursal foi deferida “para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo da Vara Única da Comarca de Pavussu que dê imediato prosseguimento à demanda (Processo nº 0800372-61.2023.8.18.0056), com a apreciação do pedido de tutela de urgência”.

 

O Município de Pavussu a apresentou contrarrazões para alegar que “por ser a questão de repercussão geral a ação deve permanecer suspensa, até que se julgue o recurso extraordinário n° 1.416.266 (tema 1.250), posto que afeta diretamente a presente demanda”.

 




VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A questão jurídica discutida na ação de origem teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.416.266 para submeter o seguinte tema a julgamento: “Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal” (Tema 1.250/STF).

 

Sucede que a Suprema Corte não determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria e, ainda que houvesse determinado, a medida não inviabilizaria a apreciação dos pedidos de tutela de urgência. A propósito, confira-se o seguinte precedente:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TEMA 1022. PROCESSO QUE ATENDEU À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Reclamação em que se alega afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos (art. 1.035, §5º, do CPC) determinada no paradigma do Tema 1.022 da repercussão geral (“Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público” - RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 2. A suspensão dos processos em âmbito nacional não impede a concessão de tutelas de urgência que visem a impedir o perecimento de direitos, conforme art. 296, parágrafo único, do CPC: “Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo”. 3. A autoridade reclamada apreciou e deferiu o pedido de suspensão do processo de origem, até o julgamento final do RE 688.267 pelo Supremo Tribunal Federal (cf. consulta sítio eletrônico do TRT da 1ª Região). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CP/2015.1

 

Nessas circunstâncias, a decisão impugnada configura arbitrária negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Registre-se, a título de obiter dictum, que no julgamento da ADI nº 4.1671 o STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, inclusive quanto à obrigatoriedade de respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, conforme previsto no art. 2º, § 1º da referida lei. Já na ADI nº 4.848/DF, foi declarada a constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão agravada, determinando-se ao juízo da Vara Única da Comarca de Pavussu que dê imediato prosseguimento à demanda (Processo nº 0800372-61.2023.8.18.0056), com a apreciação do pedido de tutela de urgência.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STF, Rcl 46399 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021.




Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0756758-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MARCELA DE MIRANDA MATOS

Réu

MUNICIPIO DE PAVUSSU

Publicação

26/02/2024