Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0010320-31.2019.8.18.0014


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DE FICHA CADASTRAL. FRAUDE GROSSEIRA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010320-31.2019.8.18.0014 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010320-31.2019.8.18.0014

RECORRENTE: SOLANGE GOMES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DE FICHA CADASTRAL. FRAUDE GROSSEIRA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes pela ré, porém nunca realizou contratação com esta.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. (ID 7587678, pag. 219).

Recurso interposto pela parte autora, no qual alega em síntese, que o contrato apresentado pelo réu há erros grosseiros, havendo dados falsos, como RG, endereço, local de nascimento e profissão diverso do da autora. Requer a reforma da decisão. (ID 7587678, pag. 220/222).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo improvimento do recurso (ID 7587678, pag. 229/239).

É o relatório sucinto.

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante ao mérito da demanda, observo que a parte autora/recorrente afirma que não realizou contrato com a recorrida.

A recorrida, por sua vez, sustenta que a cobrança decorre de uma cessão de crédito e que o débito é referente a uma compra efetuada pela autora.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a recorrida ter comprovado a efetiva realização da compra pela autora para confirmar a existência do débito e justificar a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, situação não verificada no caso concreto.

Isto porque, ao analisar os documentos pessoais da recorrente e a cópia da ficha de cadastro em que consta uma assinatura, verifico que esta assinatura não é semelhante à assinatura que consta na Carteira de Identidade da demandante, bem como há divergência no número do documento de identidade da autora com o constante na ficha cadastra.

Nesta esteira, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado, bem como o dever de reparar todos os prejuízos causados aos consumidores.

Logo, a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, portanto, assiste razão a recorrente quanto aos seus pedidos iniciais.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado e, por consequência, indevida a inclusão no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como configurada a condenação da recorrida na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de suas condutas ilícita.

Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrente.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, impõe-se como valor da condenação a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.

Portanto, diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a inexistência dos débitos questionados, determinar que a ré pague à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ e que a ré retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais)

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0010320-31.2019.8.18.0014

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

SOLANGE GOMES ARAUJO

Réu

ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Publicação

01/09/2024