TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000221-58.2018.8.18.0039 / Barras – Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000221-58.2018.8.18.0039 (Ação Penal do Júri).
Apelante: Antônio Tavares de Sousa (RÉU PRESO).
Advogado: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI 7085)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – 1 DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – ACERVO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DOS VEREDICTOS – PLEITO DE NOVO JÚRI REJEITADO – DEMAIS FUNDAMENTOS (ART. 593, III, B E C, DO CPP) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE INEXISTENTES – SENTENÇA SEM VÍCIOS – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Tavares de Sousa (id. 5958127 - Pág. 334) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal Popular do Júri da Vara Criminal da Comarca de Barras/PI (em 20/10/2021; id. 5958127 - Pág. 321/311), que acolheu o veredicto do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 1212, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5958124 - Pág. 96/99), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente signatário, forte no artigo 129, I da Constituição Federal e artigo 41 do Código de Processo Penal, apresenta DENÚNCIA em face de 1- Antônio Tavares de Sousa, vulgo “Tuta”, qualificado nos autos em epígrafe em decorrência dos fatos adiante expostos:
No dia 15 de agosto de 2018, por volta das 10h45, em um matagal da invasão Vila França, neste município, o acusado Antônio Tavares de Sousa efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, José Orlando Pereira Araújo, matando-a.
Pouco antes do crime, o denunciado mandou um recado à vítima, por meio de terceira pessoa, informando-lhe que iria matá-la. Diante disso, a vítima adentrou no matagal, em companhia da adolescente Maria do Desterro Rodrigues do Nascimento, com quem mantinha um relacionamento.
Todavia, a vítima foi surpreendida pelo denunciado, o qual, postando-se por detrás de um cajueiro, efetuou um disparo de arma de fogo contra ela, sem dar-lhe qualquer chance de defesa. A vítima foi atingida na região da testa, indo ao solo.
O denunciado, então, aproximou-se da vítima, pegou o revólver que esta portava, efetuou mais um disparo contra ela e, por fim, empreendeu fuga. A vítima, por sua vez, não resistiu aos ferimentos e faleceu ainda no local do crime.
A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovados pelos depoimentos testemunhais e demais informações colhidos na fase investigatória.
Recebida a denúncia (em 25/09/2018; id. 5958124 - Pág. 104/106) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 01/07/2019; id. 5958124 - Pág. 442/445), mantida em sede de Recurso em Sentido Estrito (julgado em 04/09/2020, id. 5958125 - Pág. 80/85), para submeter o apelante a julgamento pela prática do homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária (de 20/10/2021; id. 5958127 - Pág. 321/311), após colheita da prova oral e do interrogatório, proferiu o veredicto condenatório, pela prática do homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), sendo então fixada a reprimenda, nos termos da sentença.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, com fundamento nas alíneas b, c e d, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal3.
Em sede de razões recursais (id. 9704367 - Pág. 1/5), pleiteia a submissão do apelante a novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11823405 - Pág. 1/8), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13220495 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.14440388).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia, tão somente, (i) a submissão do apelante a novo julgamento, sob o fundamento da “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP). Contudo, na folha de interposição, também constam os (ii) da “sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados” (art. 593, III, b, do CPP) e (iii) do “erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança” (art. 593, III, c, do CPP).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) a submissão do apelante a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO – ACERVO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DOS VEREDICTOS – PLEITO DE NOVO JÚRI REJEITADO. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar o veredicto do Conselho de Sentença, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, IV, do CP).
RAZÕES DE FATO – TESTEMUNHA OCULAR – OUVIDA EM PLENÁRIO. Dentre os elementos de prova oral colhidos em Plenário do Júri, destaca-se o depoimento da testemunha ocular do delito, SRA. MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, de onde extrai-se a versão fática de que estaria em companhia da vítima, SR. JOSÉ ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO, seu então companheiro, quando foram surpreendidos com disparos de arma de fogo, realizados pelo acusado, SR. ANTÔNIO TAVARES DE SOUSA, em companhia de outros 02 (dois) comparsas. Os atiradores haviam se embrenhado pela mata e se aproximado furtivamente do casal, surpreendendo-os sem que lhes oferecessem a mínima chance de defesa. O primeiro disparo, inclusive, teria sido realizado quando os infratores ainda estavam escondidos por trás de uma árvore. Após o primeiro, continuaram disparando e disparando, enquanto se aproximavam do casal. E, como resultado naturalístico desse ataque fulminante, sobreveio o óbito da vítima, decorrente de lesão por disparo de arma de fogo, em consonância com a causa mortis descrita no Laudo Cadavérico: “a morte se deu por edema cerebral em virtude de traumatismo crânio-encefalico produzido por instrumento perfuro-contundente (projetil de arma de fogo)” (id. 5958124 - Pág. 391).
Diante, portanto, da presença de elementos de convicção suficientemente aptos a amparar cada veredicto do Conselho de Sentença (autoria, materialidade e qualificadora), torna-se então absolutamente inviável acolher a tese defensiva da “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP).
Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.
2 Dos demais fundamentos.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE INEXISTENTES – SENTENÇA SEM VÍCIOS. Como mencionado, na folha de interposição, também constam os fundamentos (ii) da “sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados” (art. 593, III, b, do CPP) e (iii) do “erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança” (art. 593, III, c, do CPP).
Contudo, não encontraram reflexo nas razões recursais. De fato, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade, a defesa deixou de mencionar, nas razões de pedir, eventuais contrariedades, erros ou injustiças que eventualmente se enquadrassem em quaisquer desses fundamentos legais ou que, pelo menos, amparassem eventual desacerto da sentença.
De mais a mais, não se evidencia qualquer vício na sentença, passível de reforma nesses pontos.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei 13.104/2015). VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei 13.142/2015). VIII – (VETADO); Pena – reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos (Redação dada pela Lei 8.069/1990). §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência (Incluído pela Lei 13.104/2015); III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima (Incluído pela Lei 13.104/2015).
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
0000221-58.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO TAVARES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2024