TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0001545-64.2014.8.18.0026
RECORRENTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR
RECORRIDO: ANTONIO VISGUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PENA INFERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DA PENA IMPOSTA EM SENTENÇA PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGOS 109, VI, E 110 DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) -0001545-64.2014.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR
RECORRIDO: ANTONIO VISGUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de denúncia intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de ANTÔNIO VISGUEIRA DE OLIVEIRA, imputando a este a prática de crime de dirigir veículo sem habilitação e de desobediência de ordem legal de funcionário público, previstos nos arts. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o acusado ANTÔNIO VISGEUIRA DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do 309 do CTB e do art. 330, do Código Penal Pátrio (Decreto-Lei nº 2.848/40).DO CRIME DO ART. 309 DO CTB: Em vista do disposto nos arts. 59 e 68 ambos do Código Penal, passo a individualizar a pena, para cada réu. DOSIMETRIA DA PENA: Observando os parâmetros ditados pelo art. 59 do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade, passo a fixar a pena-base para o este réu: Avaliando leve o grau de culpa da conduta do réu. Considerando não haver antecedentes a considerar. Considerando atestar as testemunhas possuir boa conduta social. Avaliando não possuir este réu personalidade voltada para o crime. Fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, inalterada pela atenuante da confissão espontânea, posto já fixada a pena-base no mínimo legal. Fixado o quantum da pena definitiva, para o início do cumprimento da pena defino o regime ABERTO (alínea c, §2º, do art. 33 do CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e a pena inferior a 1 (um) ano, procedo à substituição da pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade, ficando obrigando a realizar trabalhos gratuitos a ser especificado em audiência admonitória. Advirta-se da possibilidade de conversão da pena substituída em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena, pois a substituição da pena foi aplicada ao caso em tela, consoante o entendimento do art. 77, III, do CP. DEMAIS DISPOSITIVOS: Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins. Remetam-se cópia desta sentença à Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, para atualização do cadastro do sistema INFOSEG.
O réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja extinta a punibilidade com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, em função da prescrição.
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo provimento do recurso para reconhecer a extinção de punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto superveniente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando os autos, verifico que merece acolhimento o argumento do recorrente e do Ministério Público, tendo em vista a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
O crime cometido pelo acusado está disciplinado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Ademais, em sentença a pena final imposta ao apelante foi 06 (seis) meses de detenção, assim, nos termos do art. 110 do CP, esta deve ser considerada para regular o prazo prescricional.
Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição dos referidos crimes é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 26 de junho de 2018, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0001545-64.2014.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
Autor4ª Promotoria de Justiça de Campo Maior
RéuANTONIO VISGUEIRA DE OLIVEIRA
Publicação04/03/2024