TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755464-58.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: KASSIO FERNANDO DA SILVA GOMES, ANDREIANY DA COSTA CUNHA, ILANA MARIA DOS REIS CAETANO, SILVIANNE DE CASTRO SILVA, ANTONIA AURIDEA ALVES LIMEIRA MONTEIRO, FRANSELIO DE SOUSA PUTI
Advogado(s) do reclamante: RAMON AZEVEDO PESSOA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO - INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS DA LEI Nº 14.230/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imperiosa a comprovação da “perda patrimonial efetiva” experimentada pelo ente público, causada pelos pagamentos supostamente indevidos, que no entanto, encontram-se amparados no Decreto SEC/GOV Nº 017/2017.
2. A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
3. Ausente a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na dilapidação do patrimônio pelos recorrentes, passível de frustrar o ressarcimento ao erário, notadamente quando a medida acautelatória foi deferida antes da entrada em vigor da lei 14.230/2021, impõe-se a reforma da decisão agravada, para revogar a decisão de indisponibilidade de bens, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas-correntes de titularidade dos agravantes.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KASSIO FERNANDO DA SILVA GOMES, ANDREIANY DA COSTA CUNHA, ILANA MARIA DOS REIS CAETANO, SILVIANNE DE CASTRO SILVA, ANTONIA AURIDEA ALVES LIMEIRA MONTEIRO e FRANSELIO DE SOUSA PUTI contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença/PI, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n° 0801042-04.2021.8.18.0078), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face dos agravantes.
Na decisão agravada (Id. 4238017), o d. Juízo de primeiro grau, verificando que os agravantes, ex-secretários do Município de Valença do Piauí/PI, perceberam valores a título de gratificação/abono instituído mediante Decreto SEC/GOV N.º 017/2017 e devidos para ocupantes de cargos de Secretários Municipais, deferiu a tutela de urgência requerida na origem para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravantes, via Sistema SISBAJUD. Discriminou os valores objeto de indisponibilidade em relação a cada um dos agravantes.
Em suas razões recursais (Id. 4237609), os agravantes alegam a ausência de requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens (necessidade de instrução probatória), o recebimento de verba alimentar de boa-fé, sendo incabível sua restituição e a ausência de comprovação da dilapidação patrimonial. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja afastada a medida de indisponibilidade dos valores determinada na origem.
Deferida a liminar pleiteada (Id. 9396485), determinando o desbloqueio dos bens.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso (Id. 7057770).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
No presente caso, os agravantes insurgem-se contra decisão proferida na origem (Id. 4238017) que determinou a indisponibilidade de bens dos recorrentes em razão do recebimento de valores referentes a gratificação/abono para ocupantes de cargos de Secretários Municipais, instituído mediante Decreto SEC/GOV Nº 017/2017, expedido em âmbito municipal.
Afirmam os agravantes que a decisão agravada foi proferida com a ausência de requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens (necessidade de instrução probatória), que a verba recebida ostenta natureza alimentar e que é incabível sua restituição, pois percebida de boa-fé. Alegam, ainda, a ausência de comprovação da dilapidação patrimonial.
Importante anotar que as irregularidades cometidas no âmbito da gestão pública não configuram, de per si, atos de improbidade administrativa. A finalidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) não é punir o gestor que comete eventuais erros na condução da res pública, mas aquele desonesto, ímprobo.
Assim, para a configuração de um ato de improbidade administrativa caracterizador de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, como se pretende, exige-se um plus, qual seja a comprovação do dolo, ou seja, a intenção manifesta de enriquecer-se ou causar dano ao erário. Necessária ainda a efetiva comprovação do dano alegado (perda patrimonial efetiva). Assim disciplina os art. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, in verbis:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
(...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Na hipótese, para subsidiar uma ordem de indisponibilidade de bens, haveria a necessidade de existirem nos autos fortes indícios da atuação dolosa dos agentes públicos na percepção de vantagem indevida. No entanto, no caso discutido nos autos, a percepção dos valores decorre do Decreto SEC/GOV Nº 017/2017, expedido em âmbito municipal.
Outrossim, imperiosa também a comprovação da “perda patrimonial efetiva” experimentada pelo ente público, causada pelos pagamentos supostamente indevidos, que no entanto, encontram-se amparados no Decreto SEC/GOV Nº 017/2017.
Ademais, a ordem de indisponibilidade de bens, sem oitiva dos agravantes, tal como deferido na origem, demanda prova de que o contraditório prévio poderia frustrar a efetividade da medida em outro momento, ou ainda da presença de outras circunstâncias que recomendassem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Não observa-se, portanto, razão para a decretação da indisponibilidade de bens, tal como deferido na origem e nesta fase processual, e ainda sem a oitiva dos agravantes, uma vez que não demonstrado que o contraditório prévio poderia comprovadamente frustrar a efetividade da medida. Tampouco evidenciadas outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Neste ponto, importa destacar o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, especificamente em seu art. 16, §§ 3º e 4º:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Sobre a matéria, destaca-se os julgados abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANOS AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS DA LEI Nº 14.230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - MEDIDA REVOGADA. I - A redação dada pela Lei nº 14.230/2021 aos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/1992, cuja aplicabilidade, por ser norma de caráter processual, é imediata, prevê como requisitos para a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa a "demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo", bem como a "probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução", isso após "a oitiva do réu em 5 (cinco) dias". II - Deve ser indeferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens quando, além de englobar "valores suficientes para assegurar eventual ressarcimento de prejuízo ao erário e o pagamento de multa civil" (o que é vedado pelo vigente art. 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa), inexiste qualquer idônea demonstração de dilapidação ou dissipação patrimonial pela parte ré, ou ainda qualquer pretensão de fazê-lo. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO: INDÍCIOS - BENS: INDISPONIBILIDADE - CONCESSÃO LIMINAR: REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indisponibilidade de bens na ação por ato de improbidade administrativa dispensa a prova de risco de dilapidação patrimonial e pode alcançar montante suficiente para garantir a efetividade da ação, inclusive quanto ao montante da multa civil. 2. Presentes indícios bastantes da prática dita improba e de dano ao patrimônio público, é de se deferir a ordem de indisponibilidade de bens, reservando-se o aprofundamento n o exame das provas para análise no curso do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10000212375869001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022).
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 16 DA LEI 14.230/2021. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. - A partir da edição da nova lei de improbidade, o artigo 16, parágrafo 3º, condiciona à oitiva prévia do réu a medida de indisponibilidade de bens, tudo com a efetiva verificação de indícios de atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, demonstrando-se o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo - O dispositivo supramencionado tem caráter de norma eminentemente processual, tendo aplicabilidade imediata. Precedentes do STJ e deste Tribunal - No caso não há demonstração de que o agravante esteja na iminência de se desfazer de seus bens, tendo sido o bloqueio determinado com base no periculum in mora presumido, o que se veda agora, em razão do disposto no artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 14.230/2021. (TJ-MG - AI: 10000190202770014 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022).
Vale dizer, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 14.230/21, que o periculum in mora não mais se presume em razão da própria natureza da ação, devendo ser cabalmente demonstrado pelo autor, de modo que para o deferimento da indisponibilidade de bens dos requeridos se exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra, a priori, no presente feito impugnado.
Com efeito, no caso em análise, foi proferida a decisão de indisponibilidade de bens dos ora agravantes, antes da vigência da Lei 14.230/21, diante dos indícios da prática de atos ímprobos pelos requeridos.
Contudo, impende observar que não se vislumbra da detida análise do processado o preenchimento do requisito concernente ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a ensejar a decretação da medida de indisponibilidade de bens dos agravantes, mormente quando não demonstrado, a priori, pelo autor, Ministério Público do Estado do Piauí, a eventual dilapidação do patrimônio, passível de frustrar o ressarcimento ao erário.
Nesse diapasão, ausente a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na dilapidação do patrimônio pelos recorrentes, passível de frustrar o ressarcimento ao erário, notadamente quando a medida acautelatória foi deferida antes da entrada em vigor da lei 14.230/2021, impõe-se a reforma da decisão agravada, para revogar a decisão de indisponibilidade de bens, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas-correntes de titularidade dos agravantes.
Portanto, com a devida vênia, em que pese a existência de indícios de conduta ímproba lesiva ao erário, ausente demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, forçoso concluir pela reforma da decisão agravada.
Por fim, é imperioso ressaltar que a revogação da decisão que decretou a indisponibilidade de bens da ré não impede que o órgão ministerial apresente novo pedido, acaso demonstrada a presença dos requisitos exigidos pela nova legislação em vigor.
4. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a antecipação de tutela recursal, determinando o desbloqueio dos valores pertencentes aos agravantes: KASSIO FERNANDO DA SILVA GOMES - R$ 58.185,61 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos); ANDREIANY DA COSTA CUNHA - R$ 41.611,45 (quarenta e um mil e seiscentos e onze reais e quarenta e cinco centavos); ILANA MARIA DOS REIS CAETANO - R$ 56.136,83 (cinquenta e seis mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e três centavos); SILVIANNE DE CASTRO SILVA - R$ 110.910,56 (cento e dez mil, novecentos e dez reais e cinquenta e seis centavos); ANTONIA AURIDEA ALVES LIMEIRA MONTEIRO - R$ 4.649,17 (quatro mil seiscentos e quarta e nove reais e dezessete centavos) e FRANSELIO DE SOUSA PUTI - R$ 62.759,56 (sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Oficie-se imediatamente ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0755464-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorKASSIO FERNANDO DA SILVA GOMES
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação06/03/2024