TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751174-34.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
AGRAVADO: EDIVALDO DO ESPIRITO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA – NEGADA E MANTIDA. 1). O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. 2). É evidente que pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente realizada no Juízo de piso, consequentemente, por esta relatoria, evidencia-se rediscussão de matéria já apreciada e decidida, de modo que, considerando o artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, o que não é o caso sub examine. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão vergastada em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO CÍVEL interposto por BANCO BMG S/A, em face de decisão proferida por este relator, que indeferiu pedido do agravante, por não se mostrar presentes os pressupostos à concessão da tutela de urgência com escopo no art. 300 do CPC, considerando que o Juízo de piso julgou improcedente a impugnação do cumprimento de sentença, para reconhecer os cálculos apresentados pelo autor/exequente/agravado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, sendo revista a decisão monocrática vergastada que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0759075 – 82.2022.8.18.0000, diante das exposições contidas no id 10735937.
EDIVALDO DO ESPÍRITO SANTOS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Decido.
I ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II MÉRITO
O cerne deste recurso, versa sobre decisão desta relatoria contida no id 2268860, que indeferiu pedido do agravante, por não se mostrar presentes os pressupostos à concessão da tutela de urgência com escopo no art. 300 do CPC, considerando que o Juízo de piso, julgou improcedente a impugnação do cumprimento de sentença, para reconhecer os cálculos apresentados pelo autor/exequente/agravado.
BANCO BMG S/A, em suas razões recursais (id 1532195), menciona que imperioso se faz reconhecer a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, eis que em razão da decisão agravada, a qual rejeitou a Impugnação há possibilidade constrição nas constas do executado na quantia de R$ 43.517,18 (quarenta e três mil quinhentos e dezessete reais dezoito centavos).
Ademais, de se notar que o efeito suspensivo ao presente recurso é medida a obstar o prosseguimento da execução sem que sejam observados os pontos destacados pela impugnação que foi rejeitada. Impende destacar que aguardar o julgamento deste agravo não gerará ao exequente qualquer prejuízo atinente ao quantum debeatur.
Desse modo, defende a necessária suspensão da eficácia da decisão, até o julgamento final do agravo, sob pena de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo certo que eventual provimento do agravo poderá ser infrutífero caso a agravada, ao momento de seu julgamento, já ter levantado os valores perseguidos.
Pois bem.
Analisando a decisão ora vergastada, contida no id 2268860, depreende-se que o agravante não logrou êxito no que alude o art. 300 do CPC, considerando que a decisão do juízo de piso foi devidamente fundamentada em legislação pátria.
Em contrapartida, nos mesmos autos, depreende-se acórdão (id 10363449) tendo em vista embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, opostos por BANCO BMG S/A, ora, agravante, no intuito de modificar decisão contida no id 4873354, por conta da perda do objeto do presente recurso, considerando a prolação de sentença definitiva na origem, na forma do art. 487, I, do CPC.
Após o acórdão ora prolatado, BANCO BMG S/A, interpôs o presente agravo interno cível, para que seja revista a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0759075 – 82.2022.8.18.0000.
Dessa feita, analisando todos os argumentos trazidos à baila no presente agravo interno cível, denota-se que o agravante não preenche os requisitos necessários alusivos ao fumus boni iuris e periculum in mora elencados no art. 300 do CPC.
Por outro aspecto, é evidente que pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente realizada no Juízo de piso, consequentemente, por esta relatoria, evidencia-se rediscussão de matéria já apreciada e decidida, de modo que, considerando o artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, o que não é o caso sub examine.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751174-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BMG SA
RéuEDIVALDO DO ESPIRITO SANTOS
Publicação08/02/2024