TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803062-80.2019.8.18.0031
Apelante: PLANURB PROJETOS E EXECUÇÃO LTDA.
Advogado: Paulo César Matos de Moraes (OAB/PI n° 6.649)
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI
Advogados: Flávio De Sousa Oliveira (OAB/PI n° 13.999) e outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, cumpre mencionar que se trata de uma Ação Monitória, ajuizada por empresa prestadora de serviços, em face do Município de Parnaíba/PI.
2. Alega a parte Autora, ora Apelante, que, após participar de processo licitatório formal e válido, foi contratada para prestar serviços de manutenção semafórica no âmbito do município de Parnaíba, conforme Contrato nº 1808/2014 e Aditivos.
3. In casu, cumpre ressaltar que, de análise minuciosa dos autos, apesar de ficar comprovada, de fato, a existência de relação jurídica entre as partes, nos termos do contrato nº 1808/2014 e do seu respectivo aditivo nº 001/2015, a empresa Autora, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva prestação de serviços. Destarte, entendo que os documentos juntados pela Empresa Apelante não foram capazes de comprovar a contraprestação no contrato administrativo sob exame, não tendo a parte Autora, se desincumbido do seu ônus probatório para a procedência da Ação. Esse é também o entendimento da jurisprudência pátria.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PLANURB PROJETOS E EXECUÇÃO LTDA contra de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação Monitória movida em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, julgou improcedente o pleito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais alega que restou comprovado nos autos a ausência de pagamento do ente público pelos serviços prestados pela empresa Apelante.
CONTRARRAZÕES: Intimado pra apresentar contrarrazões, o Município de Parnaíba requereu o improvimento do presente recurso e a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso, a possibilidade (ou não) de exigência de pagamento do ente público em questão pelos serviços supostamente prestados pela parte Autora, ora Apelada.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, em razão da ausência de interesse público na lide.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente realizado.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
De início, cumpre mencionar que se trata de uma Ação Monitória, ajuizada por empresa prestadora de serviços, em face do Município de Parnaíba/PI.
Alega a parte Autora, ora Apelante, que, após participar de processo licitatório formal e válido, foi contratada para prestar serviços de manutenção semafórica no âmbito do município de Parnaíba, conforme Contrato nº 1808/2014 e Aditivos.
Aduz que o serviço foi devidamente prestado, com as medições atestadas pelo município contratante, com a emissão de Notas Fiscais já com o devido empenho por parte da Administração Municipal. Relata, contudo, que apesar de vários processos administrativos de pagamentos protocolados junto à Administração Municipal e, mesmo já empenhados os respectivos valores, a parte Autora não recebeu os pagamentos devidos.
Destarte, vejamos o que dispõe o CPC acerca da Ação Monitória:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ademais, é certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei n°4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), que assim determina:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
[...]
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifei)
In casu, cumpre ressaltar que, de análise minuciosa dos autos, apesar de ficar comprovada, de fato, a existência de relação jurídica entre as partes, nos termos do contrato nº 1808/2014 e do seu respectivo aditivo nº 001/2015, a empresa Autora, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva prestação de serviços.
Destarte, entendo que os documentos juntados pela Empresa Apelante não foram capazes de comprovar a contraprestação no contrato administrativo sob exame, não tendo a parte Autora, se desincumbido do seu ônus probatório para a procedência da Ação.
Esse é também o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO ESTADO DO CEARÁ. ACOLHIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou procedentes os embargos monitórios opostos pelo Estado do Ceará, alegando, em síntese, que os documentos acostados à inicial (contratos e nota fiscal), são suficientes para comprovar a existência do débito ora exigido, no valor de R$ 90.737,77 (noventa mil, setecentos e trinta e sete reais, e setenta e sete centavos). 2. Na sentença, o juízo de origem entendeu que a documentação apresentada pela autora/apelante inviabiliza sua absolvição como título de ação monitória, pois não há nos autos prova do cumprimento de suas obrigações. Disse ainda o MM. Juiz que "as notas fiscais juntadas pelo demandante não possuem nenhuma expressão que indique o efetivo recebimento dos produtos ou serviço pelo demandado." 3. A respeito do tema, na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que as notas fiscais, acompanhadas do contrato respectivo e da demonstração da prestação dos serviços ou entrega das mercadorias, mostram-se suficientes para confirmar que o contratado cumpriu o ajuste, inclusive porque, na ação monitória, não se exige o formalismo exacerbado da prova documental, bastando que os elementos presentes nos autos sejam hábeis a formar a convicção do julgador. 4. Com efeito, embora não seja exigida a assinatura do devedor na nota fiscal, é certo que, para a procedência da ação monitória, exige-se a efetiva comprovação da prestação do serviço, e por consequência, da obrigação de pagar, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando a inexistência da prestação do serviço, situação que devolve para o autor o ônus da prova de suas alegações. 5. Hipótese em que a prova acostada à inicial não demonstra com exatidão a efetiva prestação dos serviços, pois não cuidou a autora/apelante de anexar documentação discriminando todos os serviços prestados, com o atesto dos diretores das unidades escolares, na forma exigida pelo contrato. Dessa maneira, as faturas acostadas aos autos são insuficientes para a procedência da pretensão da apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
(TJ-CE - AC: 00144907020098060001 CE 0014490-70.2009.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CAPACITAÇÃO EDUCACIOAL E FORNECIMENTO DE ACERVO DIDÁTIVO - NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA - NOTA DE EMPENHO EMITIDA EM DATA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO E CANCELADA POSTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXECUÇÃO DO SERVIÇO E FORNECIMENTO DO MATERIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REFORMA. Inexiste óbice à adoção do procedimento monitório contra a Fazenda Pública, conforme expressamente previsto na atual ordem processual civil, uma vez que, na hipótese de restar constituído o título executivo, a execução a ser instaurada se processará nos moldes do cumprimento de sentença, ou seja, com a observação de todas as condições peculiares que envolvem o pagamento final pela fazenda, no entanto, notas fiscais desprovidas de assinatura e desacompanhadas de outros documentos que demonstrem a contratação e prestação dos serviços, não são aptas a embasar a ação monitória, descabendo o acolhimento da pretensão inicial, ainda que tenha o requerido se limitado a arguir a prescrição, esta que não se operou no caso, tendo em conta a indisponibilidade do direito. No reexame necessário, rejeitada a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
(TJ-MG - AC: 10016160089823001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 21/08/2018)
Destarte, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do do presente recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0803062-80.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorPLANURB PROJETOS E EXECUCAO LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação21/02/2024