TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813470-60.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EVANDRO DOS ANJOS VERAS, ANTONIO MARCO GREGORIO, ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO MACEDO PIAUILINO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE POLICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ERRO DOS AGENTES. RESIDÊNCIA DIVERSA. ARROMBAMENTO. IDENTIFICAÇÃO. OFENSA. INVIOLABILIDADE. LAR. VIOLAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. ABUSO DE AUTORIDADE. DANOS MORAL E MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, sendo exigível desde que configurados os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
2. O Estado não logrou êxito em desconstituir o equívoco cometido pelos agentes estatais no cumprimento do mandado de busca e apreensão criminal, pois por meio do comprovante de endereço da parte autora/apelada (ID. 11071575- Pág.3/ID. 1071583), constata-se que os policiais foram no endereço diverso daquele indicado no mandado (ID. 11071576). Além disso, a atividade policial despertou na vizinhança dúvida no que diz respeito à boa reputação do morador e de seus familiares.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0813470-60.2020.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), proposta por EVANDRO DOS ANJOS VERAS, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação, requerendo a condenação do Estado do Piauí em danos morais e materiais, por alegarem que fora expedido mandado de busca e apreensão a ser realizado em outra residência, porém a Polícia invadiu a casa, quebrando portas, guarda roupa, revirando todos os móveis, além de colocar armas nas cabeças do requerente, na frente de seus filhos menores e vizinhos.
Citado, o Estado apresentou contestação (ID. 11071594), pugnando pela ausência de responsabilidade estatal e alteração da verdade dos fatos, pois afirma que o endereço apresentado pelo autor não existe, a Rua 08 possui poucas residências e nenhuma delas tem o número 3322. Além disso, menciona que é notório pelos fatos descritos no relatório circunstanciado que a Rua Mandi, 3322, bairro São Paulo, vila Washington Feitosa é o endereço correto do requerente.
Aduz a exclusão de responsabilidade, por considerar que os agentes da polícia estavam cumprindo ordem judicial de busca e apreensão, sendo o estrito cumprimento de dever legal causa que repele a ilicitude do ato e exime o demandado do dever de reparar, bem como argumenta a inexistência de danos morais.
Réplica a contestação (ID. 11071394).
A Procuradoria de Justiça exarou parecer quanto ao mérito, manifestando-se pela procedência da demanda. (ID. 11071604).
Sobreveio sentença (ID. 11071677), julgando procedente o pedido inicial com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos artigo 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária e compensação de juros de mora a serem calculados com base na taxa da SELIC, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, com fundamento na súmula 362, do STJ.
Inconformados, o Estado interpôs recurso de apelação (ID. 11071680), pugnando pela reforma da sentença, pois não há prova nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções, apenas meras alegações, afirmando que houve estrito cumprimento do dever legal. Alega ainda que as fotos anexadas à inicial não demonstram o nexo causal entre o dano e a ação de policiais, pugnando assim, seja negado provimento ao recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 11071682), defendendo a caracterização dos danos morais infligidos, que apesar de inocentes tiveram a sua residência invadida e quebrada pela Polícia, mediante ameaça e em verdadeira selvageria, argumentando que depois a própria força policial constatou erro no cumprimento do mandado judicial.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do Estado do Piauí em indenização por danos morais em decorrência da atitude policial no cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Prevê o art. 37, § 6º da Constituição Federal, “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nos termos do supramencionado artigo, a responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, sendo exigível desde que configurados os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Assim, quando verificados tais elementos discriminados sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, nasce a obrigação de indenizar. E, em atenção à Teoria do Risco Administrativo, adotado no ordenamento jurídico pátrio, responsabiliza-se a Administração quando não executa, tarda a executar ou executa mal o serviço público.
Compulsando os autos, verifica-se a ação administrativa excedeu o estrito cumprimento do dever legal, o que caracteriza o nexo causal entre o agir estatal e o dano alegado.
Oportuno ressaltar que competia ao Estado produz provas para demonstrar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o Estado não logrou êxito em desconstituir o equívoco cometido pelos agentes estatais no cumprimento do mandado de busca e apreensão criminal, pois por meio do comprovante do endereço da parte autora/apelada (ID. 11071575- Pág.3/ID. 1071583), constata-se que os policiais foram no endereço diverso daquele indicado no mandado (ID. 11071576). Além disso, a atividade policial despertou na vizinhança dúvida no que diz respeito à boa reputação do morador e de seus familiares.
Registre-se que na inicial o ora apelado defendeu a existência de danos morais em razão da atuação da polícia.
A propósito, a Constituição Federal consagra que a casa é asilo inviolável do indivíduo, onde ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI, da CF). Além disso, consagra que todos tem direitos à intimidade, vida privada e honra (art. 5º, X, da CF).
No caso concreto, a atuação dos agentes não se deu dentro do estrito cumprimento do dever legal, existindo nos autos prova de eventual excesso ilícito, passíveis de indenização, porque ofendeu os direitos à intimidade, vida privada e honra (objetiva) e a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
O arrombamento realizado na residência do autor/apelado se mostrou, no caso em exame, medida desproporcional, pois os agentes optaram pela não identificação prévia e pelo arrombamento imediato, mesmo não havendo resistência ou desobediência pelos moradores.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EMITIDO PELO JUÍZO CRIMINAL. ABORDAGEM POLICIAL. CUMPRIMENTO EM RESIDÊNCIA DIVERSA. ERRO DOS AGENTES. ABUSO DE AUTORIDADE. EXCESSO. DANOS MORAL E MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. A Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, restou demonstrado o equívoco cometido pelos agentes estatais no cumprimento do mandado de busca e apreensão criminal que, na condição de agentes do Estado, invadiram a residência da autora, com arrombamento da porta, ausente demonstração de eventual resistência. Contexto probatório (provas documentais e relatos das testemunhas) que demonstra cabalmente a veracidade da narrativa exposta na inicial. Dano moral caracterizado, haja vista a violação à integridade psíquica e aos atributos da personalidade da autora. Fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. Dano material correspondente ao valor da porta avariada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sentença de improcedência reformada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082803784, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 18-12-2019) (TJ-RS - AC: 70082803784 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 18/12/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)”.
“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. MANDADO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO. ARROMBAMENTO. IDENTIFICAÇÃO. OFENSA. INVIOLABILIDADE. LAR. VIOLAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. Os autores, recorrentes, são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de ID 13760201. O Distrito Federal apresentou contrarrazões. 2. Recurso Inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, consistente na condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de abordagem policial em sua residência de forma indevida e com excesso de poder. 3. Verifica-se a configuração do ato ilícito praticado pela Administração Pública, em face da não observância do procedimento legal para cumprimento da busca e apreensão, tendo os policiais participantes da diligência adentrado no imóvel dos recorrentes sem realização de prévia identificação e leitura de mandado; e por meio de arrombamento, sem que houvesse registro de efetiva resistência dos habitantes. Constata-se ainda que os policiais foram no endereço diverso daquele indicado no mandado (ID 13760148 - pág. 10). 4. Após realizarem buscas na residência, os policiais constataram que estavam em endereço diverso do que constava no mandado de prisão. Conforme informações, o DF sustentou que, diante da inexistência de violência desnecessária ou abuso na abordagem, não há se falar em dano moral. A despeito das alegações da recorrida, constata-se que houve ato ilícito praticado pelos policiais pelo fato de adentrarem na residência errada e sem a leitura prévia do mandado. 5. A casa é asilo inviolável do indivíduo, onde ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI, da CF). No caso concreto, a conduta dos policiais configura danos morais, passíveis de indenização, porque ofendeu os direitos à intimidade, vida privada e honra (art. 5º, X, da CF) e a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 6. A atividade policial ilegítima despertou na vizinhança dúvida no que diz respeito à boa reputação do morador e de seus familiares, caracterizando flagrante violação à sua honra objetiva. Desse modo, a reparação dos danos morais é medida que se impõe, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º da CF). 7. Quanto aos danos materiais alegados pelos autores/recorrentes, extraem-se das provas acostadas aos autos que estes existiram. Contudo, a certidão de ID 13760148 - pág. 27 e o documento de ID 13760151 - pág. 3 informam que houve o conserto do portão. Portanto, o portão foi reparado logo após o fim da operação relatada. A despeito de os recorrentes requererem a troca do motor do portão, verifica-se que não há prova no sentido de que a avaria desta peça tenha ocorrido em razão da ação policial, motivo pelo qual não procede ao pedido nesse ponto. Além disso, o evento ocorreu em novembro de 2018 e o orçamento apresentado pelos recorrentes data de 30/07/2019, ou seja, muito tempo depois dos fatos (ID 13760190). 8. Quanto ao dano moral alegado, este é evidente, uma vez que o regramento previsto no CPP tem como objetivo principal conciliar o necessário cumprimento da diligência de busca e apreensão com a preservação da casa, asilo inviolável do indivíduo, protegido constitucionalmente (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal). O arrombamento realizado se mostrou, no caso em exame, medida desproporcional, de modo que não houve, pelos moradores, qualquer resistência ou desobediência. 9. Ao optarem pela não identificação prévia e pelo arrombamento imediato, os policiais atacam, além da inviolabilidade do domicílio, a privacidade e a intimidade dos habitantes do lar invadido, direitos personalíssimos, cujas lesões ensejam a reparação mediante indenização. 10. Com relação ao quantum da indenização, deve-se levar em consideração que, embora a atuação policial destacada não tenha preservado o procedimento legal (art. 245, CPP), esta se deu em circunstâncias de natural tensão, notadamente porque o mandado de busca e apreensão seria para a apreensão de armas e munições, o que sugere um ambiente inóspito e com elevado risco. 11. Necessário pontuar que, diante das reais condições do imóvel, a conduta se mostrou, conforme já colocado, desproporcional. Contudo, diante da dificuldade aplicada à atividade policial, que lida com imprevisibilidades, e da dificuldade em encontrar a residência correta, uma vez não havia indicação no local o número das casas, o valor da indenização deve ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores/recorrentes. 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor/recorrente, que deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, com incidência de juros a partir da data do evento danoso (10/11/2018). 13. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº. 9.099/95). (TJ-DF 07080958820198070018 DF 0708095-88.2019.8.07.0018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020)”.
Portanto, vê-se que se revela caracterizado o dever indenizatório por parte do Estado do Piauí ante a suficiência de provas hábeis a demonstrar o nexo causal, além disso, configurou-se o abuso de autoridade no agir dos policiais, quando do cumprimento errôneo da ordem judicial, com os danos ao direito personalíssimo do autor, assim, deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada nos seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0813470-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEVANDRO DOS ANJOS VERAS
Publicação08/07/2024