TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806384-09.2018.8.18.0140
APELANTE: ALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não restou comprovada situação de miserabilidade jurídica da apelante que justificasse a concessão da justiça gratuita. 2. Ausentes os requisitos legais para concessão do pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §7º do NCPC. 3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, movida contra CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, ora Apelada.
Na Sentença vergastada (ID. 9866896), o eminente magistrado de origem indeferiu a inicial e declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o indeferimento da gratuidade da justiça e o não recolhimento das custas judiciais, embora a apelante tenha sido advertida da consequência extintiva de sua indolência.
Em suas razões (ID. 7144313), a Apelante requereu a revisão da sentença, alegando no caso em questão, não há que se falar em inércia, posto que o Apelante foi diligente no sentido de peticionar nos autos as razões que ensejariam o deferimento do benefício da justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 10811473), pleiteando a manutenção da sentença vergastada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Dando prosseguimento à análise do feito, verifica-se que a parte autora pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, tal presunção é juris tantum, não vinculando o juiz de forma obrigatória, que pode afastá-la se houver elementos nos autos em sentido contrário.
Nesse sentido, é a doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves. Cite-se:
O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159)
O art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Art. 99
[...]
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Contudo, analisando os documentos acostados aos autos, não restou comprovada a hipossuficiência da parte requerente, posto que não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência.
Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada à apelante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.
Desse modo, não basta à parte recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do benefício.
Desta forma, na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica do apelante que justificasse a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)”
Ante o exposto, conhece-se do recurso mas para votar pelo seu improvimento.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0806384-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO
RéuCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação13/06/2024