Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0759449-35.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759449-35.2021.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AUTOR: JOSE ROMILDO OLIVEIRA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Ação Rescisória promovida por José Romildo Oliveira de Sousa em face do Município de Teresina, visando rescindir acórdão, transitado em julgado, pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0705525-17.8.18.0000.

O referido acórdão conheceu e julgou desprovido recurso do apelante, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a inicial, convertendo o pedido de nunciação de obra nova em demolitória para determinar a demolição da obra irregular.

Em breve síntese, relatam os autos que é proprietário do imóvel situado no Parque Pioneira, que mede 40,00 m (quarenta metros) para a BR-316 (atual Av. Prof. Wall Ferraz), lado direito mede 80 m (oitenta metros), limitando-se com a Rua Dois Antonios pela linha de fundo mede 40 m (quarenta metros), conforme registro de imóveis.

Acrescenta que objetivando resguardar o imóvel, construiu um muro em conformidade com os limites descritos no registro imobiliário e que a obra não atinge o leito de rua. Tal construção estaria isenta de projeto ou de licenças, conforme art. 23, inciso H1, da Lei nº 2.266/1993, bem como na atual legislação em vigor, o art. 27, inciso IV, da Lei nº 3608/2007.

Informa que o loteamento Parque Pioneira é irregular e nunca foi regularizado pela Prefeitura Municipal de Teresina-PI, além da inexistência de Decreto Oficial sobre a definição e regulamentação das ruas e, por consequência, sem especificação dos leitos de ruas.

Requereu, ao final: a) a concessão de liminar para suspender a demolição do muro até desfecho final da presente ação; b) a procedência da ação; c) condenação do réu em custas e honorários advocatícios em 20 % sobre o valor da condenação.

Antecipação de tutela concedida em Id. 5539083.

O Município de Teresina, em resposta a ação rescisória, requer preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, devido à ausência de recolhimento do depósito prévio, ou ainda, por inépcia da petição inicial. No mérito, a improcedência dos pedidos formulados e, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das custas, honorários advocatícios sucumbenciais e a multa de que trata o artigo 968, II do CPC. (Id. 6425293)

O Ministério Público Superior, em parecer de Id. 9907309, opina pelo indeferimento da presente ação rescisória e por sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 968, § 3º, bem como art. 330, I, ambos do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

Da análise do feito, observa-se que a Ação Rescisória em deslinde comporta julgamento monocrático realizado de plano, uma vez que esta não reúne condições de ser conhecida, por ser a via inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua propositura.

Inicialmente, cumpre registrar que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

Contudo, a ação rescisória possui ainda requisitos específicos, aplicáveis somente a essa modalidade de demanda, previstos no art. 968, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.


As hipóteses de cabimento da rescisão de julgados são restritas, uma vez que o pleito já foi submetido ao crivo jurisdicional, e estão exaustivamente elencadas no art. 966, do CPC/15.

Com efeito, o ajuizamento de ação rescisória pressupõe, além da demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, o cumprimento de condição de admissibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, que se convertera em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, bem como a cumulação de pedidos qual seja, a rescisão da decisão e o pedido por uma nova decisão para o processo.

A regra em análise representa, sem dúvida, a preocupação do legislador de evitar o ajuizamento desmedido e temerário de acoes rescisórias, porquanto todo e qualquer postulante deve litigar de forma responsável.

Outra finalidade do comando judicial e a de obstar a perpetuidade dos litígios, uma vez que a demanda rescindenda nao deve ser utilizada como sucedâneo recursal.

Perlustrando os autos, constato que o autor se limitou a pedir a procedência da ação, não constando na peça inicial o pedido rescindendo, referente à rescisão da decisão de mérito supostamente eivada de vício, tampouco o pedido rescisório, concernente ao pleito de novo julgamento da demanda, não restando observado o requisito exigido pelo inciso I, do art. 968, do Código de Processo Civil.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. Hipótese: Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios que não sejam em dinheiro. 1. O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.1. A exegese do referido artigo impõe que o preceito seja inexoravelmente interpretado como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda. 2.2. A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ - REsp: 1871477 RJ 2018/0307064-4, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem atuou em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte segundo a qual "a cumulação de pedidos na ação rescisória (iudicium rescindens e iudicium rescissorium), prevista no art. 488, I, do CPC, é obrigatória, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator da sentença. Assim, é inviável considerar como implícito o pedido de novo julgamento da causa." ( AR 2.677/PI, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 07/02/2008, destaquei). III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1885351 CE 2020/0180142-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)


Diante do exposto, ausentes as condições específicas de procedibilidade da ação rescisória, revogo a decisão de Id. 5539083, indefiro a petição inicial, na forma do art. 968, I e II, c/c §3º, do CPC, extinguindo o feito sem análise do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0759449-35.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 01/12/2023 )

Detalhes

Processo

0759449-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE ROMILDO OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

Municipio Teresina

Publicação

01/12/2023