
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010769-04.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificações da Lei 8.112/1990]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LEILANE QUARESMA DE FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não admitiu Recurso Extraordinário, com base nas previsões do Inciso I, Alínea “A”, do art. 1.030 Do CPC.
Aduz o agravante que: “urge o provimento do presente recurso para o fim de que seja anulada a decisão atacada devendo ser proferida outra em seu lugar, dessa vez, com a análise adequada dos pormenores recursais, ou a sua completa reforma para subida imediata do recurso extraordinário”.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de ser anulada/reformada a decisão denegatória do Recurso Extraordinário, permitindo o conhecimento do mesmo por parte do Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Inicialmente, analisando os autos, verifico que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, deveria ter sido fundamentada no art. 1.030, inciso V, uma vez que não se baseou em entendimento firmado sob regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, necessária a correção do citado erro material, razão pela qual exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC e passo a fazer a reanálise do juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário.
O Agravo em Recurso Extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V do CPC, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, recebo o presente Agravo em Recurso Extraordinário e determino que a Secretaria das Turmas Recursais certifique que, apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões e, logo em seguida, faça a remessa imediata deste, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0010769-04.2014.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGratificações da Lei 8.112/1990
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEILANE QUARESMA DE FREITAS
Publicação01/12/2023