Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803757-26.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS PEDIDO DE MAJORAÇÃO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor à instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em que aduz a autora inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado em patamar razoável, bem como estipula a decisão a quo. 5.Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803757-26.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803757-26.2022.8.18.0032

APELANTE: RITA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS PEDIDO DE MAJORAÇÃO. 


1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 


2. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor à instituição financeira o ônus de provar. 


3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em que aduz a autora inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI.


4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado em patamar razoável, bem como estipula a decisão a quo.


5. Recurso de apelação conhecido e não provido.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo o valor indenizatório para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios fixados para o patamar de 15% do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”



                 RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A  contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos  (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0803757-26.2022.8.18.0032).


Na sentença (Id n° 10312859), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda,antecipando os efeitos da tutela, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, condenou o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$16.475,28 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos, bem como indenização a título de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).Custas e honorários advocatícios à empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Id n°10312862) , a apelante  sustenta que a sentença deve ser reformada no que tange ao valor fixado a título de danos morais, elevando a condenação a um patamar razoável, no importe de R$7.000,00 (oito mil reais).

 

Em sede de contrarrazões (Id n° 10313067), requerer o BANCO apelado que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantida a sentença a quo.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório. 


Inclua-se em pauta. 


Cumpra-se. 


Teresina-PI, data registrada em sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

              Passo ao voto.


 

VOTO


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA DE MÉRITO 


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos. 


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano Material (...) Justiça, ao passo que a incidência dos juros moratórios deve se dar à razão de 1% (um por cento) ao mês, também aplicada desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. 8. Quanto ao dano moral, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao valor da indenização deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0200441-38.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  05/04/2023, data da publicação:  05/04/2023)


DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO E ANALFABETO FUNCIONAL. BENEFICIÁRIO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FUNDAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BASEADO EM CONTRATO E TRANSFERÊNCIA (TED) EM VALOR DIVERSO AO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA (...) excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (grifo nosso), o que não é o caso dos autos. 6. Observando a necessidade de desestimular a reiteração da conduta ilegal praticada pelo Banco, assim como a repercussão do evento danoso para a vítima, arbitro a condenação pelo abalo moral sofrido pela autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que, além de não corresponder sequer ao valor supostamente ora contratado, não vulnera a capacidade econômica do banco recorrido, encontrando-se em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e, sobretudo, com a orientação fixada em recentes julgados do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em todos os seus termos. (TJ-CE; Apelação Cível - 0003848-59.2015.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO PORT. 550/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  31/08/2022, data da publicação:  01/09/2022) 


Quanto ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, observo que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 


Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Diante destas ponderações, mantenho o valor fixado em sede de sentença, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda Câmara Especializada Cível.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo o valor indenizatório para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais).Honorários advocatícios fixados para o patamar de 15% do valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


É o quanto basta.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.            


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0803757-26.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/02/2024