Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário 0000075-69.2008.8.18.0135


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na execução do convênio, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão autoral. 3. Em relação a alegação do apelante quanto a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios, entendo por rejeitar, visto que ao advogado do vencedor são devidos honorários advocatícios, independente de se tratar imposição contra ente público. Assim, nos termos do art. 85, § 3° do CPC, entendo que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em face do município apelante, no patamar arbitrado pela sentença. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000075-69.2008.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000075-69.2008.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

2. Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na execução do convênio, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão autoral.

3. Em relação a alegação do apelante quanto a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios, entendo por rejeitar, visto que ao advogado do vencedor são devidos honorários advocatícios, independente de se tratar imposição contra ente público. Assim, nos termos do art. 85, § 3° do CPC, entendo que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em face do município apelante, no patamar arbitrado pela sentença.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000075-69.2008.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A

APELADO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM
Advogado do(a) APELADO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

            Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

            Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Recursos Públicos proposta em face de MURILO ANTONIO PAES LANDIM.

            Na exordial, o apelado alega que o Requerido, enquanto Prefeito do Município, deixou de prestar contas em relação ao convênio n. 427216 celebrado com a FUNASA, razão pela qual a municipalidade passou a constar no cadastro de inadimplentes do SIAFI, impedida de celebrar novos convênios. Nesse sentido, requer a condenação do ex-gestor no ressarcimento aos cofres municipais dos valores repassados por meio do citado convênio.

            A FUNASA não demonstrou interesse em ingressar no feito.

            Contestação apresentada.

            O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela improcedência da ação.

            Na sentença, o magistrado de piso, julgou improcedente o pedido inicial, dada a ausência de comprovação do cometimento de irregularidades pelo Demandado.

            Irresignado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ interpôs Apelação Cível (ID 12526553, págs. 06/10).

            Contrarrazões apresentadas (ID 12526553, págs. 14/22).

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.



2. MÉRITO


            A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de irregularidades supostamente praticadas por ex gestor municipal, no tocante a não prestação de contas em relação ao convênio nº 427216 celebrado com a FUNASA.

            No caso em tela, para que incida o dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovada não só a culpa ou o dolo, mas também a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente.

            Compulsando os autos, denota-se o acerto da decisão ora recorrida ao afastar a pretensão deduzida na inicial, na medida em não há provas suficientes nos autos para condenar o apelado ao ressarcimento de valores ao ente público municipal, seja pela ausência de comprovação de prejuízo ao erário, seja pela não demonstração de que o ex-prefeito agiu mediante conduta dolosa ou culposa na condução do gerenciamento das verbas públicas.

            Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373 , I , do CPC. Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na execução do convênio, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário.


            Neste sentido, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EX- PREFEITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE ( CPC, ART. 373, INCISO I). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. REDUÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS NO QUE SE REFERE À VERBA SUCUMBENCIAL. [..] 2. Verifica-se que a indenização ora pleiteada nos autos encontra amparo nos arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, sendo necessária, assim, a análise dos seus pressupostos básicos: conduta (dolosa ou culposa), resultado de dano, nexo de causalidade. 3. Da análise da prova produzida pelo autor/apelante, não é possível, contudo, afirmar que o réu/apelado deixou de atuar com o devido zelo no trato da coisa pública e, muito menos, que causou danos ao erário. 4. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela improcedência da ação, porquanto não evidenciada, in casu, a presença dos pressupostos legais para a caracterização da responsabilidade civil. [...] (Apelação Cível -GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES 001160-79.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) – Grifei.

 


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EX-PREFEITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR ( CPC, ART. 373, INCISO II). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 1. Conforme exordial, o Município de Tabuleiro do Norte ajuizou a presente ação de ressarcimento em face de Raimundo Dinardo da Silva Maia, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), diante da celebração de convênio de nº 25100.066009/2006-80 - SIAFI Nº 591682 firmado entre o Ente e a FUNASA, tendo como objeto o melhoramento sanitário domiciliar tipo 11 de 112 unidades residenciais. 2. Em sentença de fls. 209-213, o douto Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário, por entender ausentes a comprovação de ato comissivo ou omissivo do requerido, configurador de irregularidade administrativa, bem assim a falta de comprovação do dano efetivo ao patrimônio público, não se desvencilhando o autor do ônus probatório. 3. Desta forma, a pretensão deduzida em juízo é a de condenação do réu ao ressarcimento correspondente ao alegado prejuízo causado pela suposta má aplicação de recursos públicos apontada nas razões iniciais e não eventual condenação por ato de improbidade administrativa. 4. Nesta delimitação, estou convencida que a sentença guerreada não merece qualquer reparo, notadamente porque o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de retorquir o pronunciamento originalmente expendido que firmou-se no sentido de que o autor não se desvencilhou de demonstrar os requisitos necessários para configuração da pretensão ressarcitória, qual seja, a conduta lesiva ao patrimônio público, o dano e o nexo causal, a ensejar a condenação do ex-gestor nos termos requeridos. 5. Com efeito, verifica-se que o Juízo sentenciante baseou-se nas seguintes premissas para afastar a pretensão condenatória: a) ausência de demonstração de ato comissivo ou omissivo do requerido configurados de irregularidade administrativa; b) não existe nos autos qualquer comprovação de que o requerido tenha agido com dolo ou mesmo culpa, não restando provado sequer ainda quais danos o Município autor realmente teria sofrido e c) que o réu acostou ao feito os documentos de fls. 35/186, que indicam o cumprimento/adimplemento do convênio. 6. In casu, a responsabilidade do ex-gestor, em caso de ressarcimento do erário, é subjetiva, sendo necessário para o seu reconhecimento a comprovação inequívoca do ato ilícito praticado com dolo ou culpa, a existência do dano e o nexo de causalidade entre eles, valendo salientar que as irregularidades descritas na peça inaugural foram exaustivamente debatidas na sentença, conforme se vê da leitura de fls. 209-213 dos autos, de maneira que não vislumbro na peça recursal razões que embasem a reforma do julgado, haja vista que o apelante não rebateu os fundamentos específicos no que pertine a cada uma das irregularidades. 7. Corroborando tal entendimento, verifica-se que os valores pleiteados na presente ação referem-se a numerário transferido pela FUNASA ao Município de Tabuleiro do Norte/CE, sustentando o Município apelante que suportou o prejuízo em virtude da ausência de prestação de contas por parte do requerido, seu ex- gestor, bem como da não aplicação correta dos recursos recebidos, porém nada mencionando a respeito da conclusão ou não do projeto desenvolvido, nem mesmo a própria demonstração desse prejuízo. Ressaltando que junto a inicial não fora acostada qualquer documento comprobatório dos fatos alegados. 8. Resta, pois, inviável a pretensão autoral, porquanto não há prova da ocorrência de dano ao erário municipal, nem da comprovação da culpa ou dolo do ex-gestor, bem como de cometimento de ato ilícito por parte do administrador, sendo que o promovente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não há informação concreta e atualizada de que o referido programa não tenha sido devidamente executado segundo a previsão estabelecida no mencionado convênio. [..] ( Apelação Cível - 0006280-35.2014.8.06.0169, Rel. Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) - Grifei.


            Em suma, por se tratar de ação de cobrança por prejuízos causados ao erário, decorrentes da suposta utilização indevida dos recursos, mostra-se imprescindível a prova efetiva do prejuízo afirmado para a partir de então cobrar o seu ressarcimento daquele considerado responsável por eventuais prejuízos, além da prova do dolo ou da culpa do ex-gestor público, o que não restou configurado na presente demanda.

            Logo, inexistindo provas capazes de acarretar a condenação pleiteada pelo requerente, ora apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

            Em relação a alegação do apelante quanto a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios, entendo por rejeitar, visto que ao advogado do vencedor são devidos honorários advocatícios, independente de se tratar imposição contra ente público.

            Assim, nos termos do art. 85, § 3° do CPC, entendo que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em face do município apelante, no patamar arbitrado pela sentença.

            O Supremo Tribunal Federal sumulou:


“Súmula Vinculante 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

            Não resta mais o que se discutir.


3. DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

            Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11°, do CPC.

            É como voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 18/02/2024

Detalhes

Processo

0000075-69.2008.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

MURILO ANTONIO PAES LANDIM

Publicação

19/02/2024