Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801144-31.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a aplicação de multa por litigância de má-fé não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra. 2. A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, o que não aconteceu. 3. Não houve a angularização da relação processual, já que o réu não foi intimado para exercer sua ampla defesa através do exercício do contraditório, sendo incabível a condenação de honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801144-31.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801144-31.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para a aplicação de multa por litigância de má-fé não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra.

2. A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, o que não aconteceu.

3. Não houve a angularização da relação processual, já que o réu não foi intimado para exercer sua ampla defesa através do exercício do contraditório, sendo incabível a condenação de honorários advocatícios.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e afastar a litigância de má-fé e o pagamento de custas processuais, assim como de honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2 Vara da Comarca de Pedro II nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais 0801144-31.2022.8.18.0065, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência, nos seguintes termos:


(…)

Em petição protocolada sob o número [26414483],o autor requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, informando para tanto que a ação fora protocolada de forma equivocada.

Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos ao impetrar como nova ação que já havia sido conhecida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II/PI.

Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao embasamento legal supracitado, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.

Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante este juízo.

Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao embasamento legal supracitado, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.

Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante este juízo.

Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa. (Id. Num. 11124819)

 

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 11124820), no qual argumenta que não há litigância de má-fé e nem o que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve citação e, consequentemente, apresentação de defesa. Logo, não devem ser reconhecidos os pagamentos de custas processuais, assim como de honorários advocatícios, pois não existiu atuação da defesa no presente processo. Requereu, ao fim, a reforma da sentença.

 

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 11124822), a parte recorrida manteve-se inerte.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021,da Presidência deste Egrégio Tribunal de justiça, não foram encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre sentença proferida na origem que condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O demandante alega, em síntese, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

 

Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência. Ato contínuo, aplicou à parte autora, a multa por litigância de má-fé e a condenação dos honorários advocatícios do advogado da parte adversária.

 

Nesse sentido, para a aplicação de multa por litigância de má-fé não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra.

 

Com efeito, destaco que a aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.

 

Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, o que é assegurado pelo art. 5º, XXXIX, “a”, da Constituição da República.

 

É dizer, portanto, que a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, o que não aconteceu. Nesse sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.

1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.

4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

 

No mesmo sentido, julgados deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.

2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.

4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800591-44.2020.8.18.0100 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. OMISSÃO DA APELANTE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Sobre a condenação na litigância de má-fé, é cediço que uma pessoa idosa e pouco letrada é um alvo em potencial para agentes fraudulentos e a atitude do Apelado em não enviar o contrato requisitado por e-mail, ou mesmo apresentar uma resposta sobre o pedido indicando a forma correta de requerimento, atraiu a necessidade de o Apelante buscar a via jurisdicional para elidir as dúvidas formadas.

II – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0818386-40.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do d. Juízo de origem, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, apresentou pedido de desistência nos autos (Id. Num.11124818).

 

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, entendo que o arbitramento foi equivocado, uma vez que não havia sido formada a relação processual com a apresentação de contestação pela instituição financeira demandada.

 

Logo, não houve a angularização da relação processual, já que o réu não foi intimado para exercer sua ampla defesa através do exercício do contraditório.

 

Nesse contexto, precedente do Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:

 

ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir. A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]". II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual. Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017. III - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1002174 SC 2016/0275594-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).

 

Assim, o recurso comporta provimento para afastar a condenação às penas de litigância de má-fé e o pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e afastar a litigância de má-fé e o pagamento de custas processuais, assim como de honorários advocatícios.

 

 

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva NetoParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator

 

Detalhes

Processo

0801144-31.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2024