TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800915-93.2021.8.18.0069
APELANTE: LUIZA PIU DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados ao Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A repetição do indébito na forma dobrada deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação.
3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Recurso conhecido e provido em parte.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800915-93.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: LUIZA PIU DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA PIU DE OLIVEIRA COSTA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID 12894622) o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os descontos que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 12894626) alegando, em síntese, irregularidade da contratação, diante da ausência do comprovante de transferência dos valores contratados em seu favor. Ao final, requer o provimento do recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes.
Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID 12894632) refutando as razões do apelo e pugnando pelo seu conhecimento e improvimento.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste na validade do contrato de empréstimo consignado nº 812894837, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da apelante/autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idoso e de hipossuficiência da parte Autora (consumidor, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, de fato não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante de pagamento ou realização do crédito em favor do Apelante.
Por outro lado, verifica-se que a apelante/autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 12894503- pág. 03), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº. 812894837, o que é suficiente para configurar a fraude.
Assim, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelante/autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante/réu.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante/réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo apelado/banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. Condeno ainda a parte Apelada na repetição do indébito, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas. Mantenho a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 22/02/2024
0800915-93.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA PIU DE OLIVEIRA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/02/2024