Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801080-89.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801080-89.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: VICTOR HUGO DA SILVA ROCHA

 


DECISÃO TERMINATIVA


 

            Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada face a VICTOR HUGO DA SILVA ROCHA, ora apelado.

            Na sentença (ID 12072861), o magistrado de piso indeferiu o pedido autoral e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender configurada desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.

            Irresignado, o requerido interpôs Apelação Cível (ID 12072862), onde requer a reforma da sentença, sustentando que todas as cópias acostadas a peça exordial tratam-se de reprodução fiel do original, autenticando-as nos termos do artigo 425, IV do CPC.

            Em despacho de ID 12128868, determinou-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.

            Foi certificado pelo sistema PJe que devidamente intimada, a instituição financeira não efetuou o pagamento do preparo.


            Por tanto, passo a decidir.

 

            Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

            Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

            Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

            Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, e art. 932, III, ambos do CPC, face a sua deserção.

            Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801080-89.2023.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0801080-89.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

VICTOR HUGO DA SILVA ROCHA

Publicação

12/12/2023