TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802962-62.2023.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES RAMOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802962-62.2023.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora alega: que é aposentada; que em junho de 2019 percebeu um desconto em seu benefício previdenciário; que se dirigiu a uma agência do Banco Requerido e descobriu se tratar de um empréstimo consignado e que não recebeu os valores do empréstimo em discussão. Por esta razão, requereu: os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos no benefício do autor; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Réu por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que houve má-fé processual do causídico; que a contratação foi legítima; que o autor esperou 04 anos para arguir suposta abusividade e que os valores decorrentes do empréstimo, foram disponibilizados em conta corrente de titularidade da Requerente.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento contratual e que os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício - R$ 7.635,14 recebidos em sua conta bancária em 03/06/2019 - conforme documentos de ID 44014289, 44014290 e 42273719. Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito). Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não formalizou negócio jurídico com o Banco Recorrido e nem recebeu qualquer valor decorrente do empréstimo fraudulento. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos constantes na inicial, bem como para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 05/03/2024
0802962-62.2023.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MENDES RAMOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/03/2024