Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0760464-68.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão. 2.Estabelece o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” 3. Não padece de nulidade a citação da devedora por meio de edital, para os termos da ação depósito, haja vista que restaram comprovadas as inúmeras tentativas de encontrá-la pessoalmente, porém, sem êxito 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760464-68.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760464-68.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RITA MARIA SOARES PINTO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO

1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.

2.Estabelece o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

3. Não padece de nulidade a citação da devedora por meio de edital, para os termos da ação depósito, haja vista que restaram comprovadas as inúmeras tentativas de encontrá-la pessoalmente, porém, sem êxito

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760464-68.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RITA MARIA SOARES PINTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA MARIA SOARES PINTO em face da decisão (id 13176226) proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0841493-11.2023.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial.

Irresignado com a decisão atacada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alegou a necessidade da anexação pelo banco autor/recorrido da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão. Sustenta, ainda, que não está caracteriza a mora, haja vista que o AR foi devolvido com motivo de “ausente”. Requereu concessão de efeito suspensivo.

Em decisão de ID 13199579, foi conhecido do Agravo de Instrumento, mas negou o efeito suspensivo, visto que inexistente o fumus boni iuris.

Devidamente intimado o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.


Teresina- PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.


2. DO MÉRITO


            Infere-se que o Magistrado a quo concedeu a liminar requerida, ao tempo em que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.

            Irresignado, o agravante afirma da necessidade da anexação pelo banco autor/recorrido da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão. Sustenta, ainda, que não está caracteriza a mora, haja vista que o AR foi devolvido com motivo de “ausente”.

            Sem razão o agravante.

            Estabelece o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

            In casu, observa-se dos Autos de origem nº 0841493-11.2023.8.18.0140 (evento nº 01), que a notificação extrajudicial foi expedida por escritório de advocacia e encaminhada com aviso de recebimento pelos Correios, no endereço constante do contrato.

            Verifica-se, ainda, que ao contrário do alegado pelo recorrente, a imagem do aviso de recebimento não está incompleta, bastando rolar a tela para a direita a fim de verificar que houve a tentativa de localização por três (3) vezes do réu, apesar de não detalhado o horário da última diligência (ID 44925141, dos autos de origem).

            Diante dessas circunstâncias, válido o protesto por edital, conforme já pacificado na jurisprudência da Corte Superior de Justiça:


(…) 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital ante o esgotamento das diligências para a localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Precedentes.” (4ª T., AgInt no AREsp nº 905042/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/03/2017).


            Na mesma linha de raciocínio é o entendimento deste Sodalício, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE DO ATO. 1. Não padece de nulidade a citação da devedora por meio de edital, para os termos da ação depósito, haja vista que restaram comprovadas as inúmeras tentativas de encontrá-la pessoalmente, porém, sem êxito. 2. COMPROVAÇÃO DA MORA. NULIDADE INEXISTENTE. INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR MEIO DE EDITAL. ADMISSIBILIDADE. Conforme jurisprudência já sedimentada, a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor, conforme ocorreu no presente caso. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (4ª CC, AC nº 0087049-32, Re. Des. Kisleu Maciel Filho , DJ de 06/12/2018).


             Assim, não há falar do requisito da assinatura do aviso de recebimento diante da ausência do devedor ou de qualquer outra pessoa para receber a citação.

              Portanto, está válida a mora, requisito essencial da ação de busca e apreensão.

            Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente (cédula de crédito bancário eletrônica, requisito indispensável às ações de busca e apreensão.), contendo a assinatura do agravado, assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original.

            Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.


            A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”


            Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).


3. DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume o decisum vergastado.

  É o voto.


Teresina- PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0760464-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

RITA MARIA SOARES PINTO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

22/02/2024