TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760464-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RITA MARIA SOARES PINTO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
2.Estabelece o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
3. Não padece de nulidade a citação da devedora por meio de edital, para os termos da ação depósito, haja vista que restaram comprovadas as inúmeras tentativas de encontrá-la pessoalmente, porém, sem êxito
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760464-68.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RITA MARIA SOARES PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA MARIA SOARES PINTO em face da decisão (id 13176226) proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0841493-11.2023.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial.
Irresignado com a decisão atacada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alegou a necessidade da anexação pelo banco autor/recorrido da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão. Sustenta, ainda, que não está caracteriza a mora, haja vista que o AR foi devolvido com motivo de “ausente”. Requereu concessão de efeito suspensivo.
Em decisão de ID 13199579, foi conhecido do Agravo de Instrumento, mas negou o efeito suspensivo, visto que inexistente o fumus boni iuris.
Devidamente intimado o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
2. DO MÉRITO
Infere-se que o Magistrado a quo concedeu a liminar requerida, ao tempo em que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Irresignado, o agravante afirma da necessidade da anexação pelo banco autor/recorrido da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão. Sustenta, ainda, que não está caracteriza a mora, haja vista que o AR foi devolvido com motivo de “ausente”.
Sem razão o agravante.
Estabelece o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
In casu, observa-se dos Autos de origem nº 0841493-11.2023.8.18.0140 (evento nº 01), que a notificação extrajudicial foi expedida por escritório de advocacia e encaminhada com aviso de recebimento pelos Correios, no endereço constante do contrato.
Verifica-se, ainda, que ao contrário do alegado pelo recorrente, a imagem do aviso de recebimento não está incompleta, bastando rolar a tela para a direita a fim de verificar que houve a tentativa de localização por três (3) vezes do réu, apesar de não detalhado o horário da última diligência (ID 44925141, dos autos de origem).
Diante dessas circunstâncias, válido o protesto por edital, conforme já pacificado na jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
“(…) 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital ante o esgotamento das diligências para a localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Precedentes.” (4ª T., AgInt no AREsp nº 905042/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/03/2017).
Na mesma linha de raciocínio é o entendimento deste Sodalício, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE DO ATO. 1. Não padece de nulidade a citação da devedora por meio de edital, para os termos da ação depósito, haja vista que restaram comprovadas as inúmeras tentativas de encontrá-la pessoalmente, porém, sem êxito. 2. COMPROVAÇÃO DA MORA. NULIDADE INEXISTENTE. INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR MEIO DE EDITAL. ADMISSIBILIDADE. Conforme jurisprudência já sedimentada, a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor, conforme ocorreu no presente caso. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (4ª CC, AC nº 0087049-32, Re. Des. Kisleu Maciel Filho , DJ de 06/12/2018).
Assim, não há falar do requisito da assinatura do aviso de recebimento diante da ausência do devedor ou de qualquer outra pessoa para receber a citação.
Portanto, está válida a mora, requisito essencial da ação de busca e apreensão.
Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente (cédula de crédito bancário eletrônica, requisito indispensável às ações de busca e apreensão.), contendo a assinatura do agravado, assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original.
Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”
Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume o decisum vergastado.
É o voto.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 22/02/2024
0760464-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorRITA MARIA SOARES PINTO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação22/02/2024