TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756427-32.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIAS CAMILO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756427-32.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
AGRAVADO: ELIAS CAMILO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por BANCO ITAU CARD S/A, , contra decisão interlocutória proferida no bojo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO por ele manejada em face de ELIAS CAMILO DOS SANTOS, ora agravado.
O douto juiz a quo, entendendo que a notificação extrajudicial juntada pelo banco autor não fora suficiente para comprovar a mora do réu é possibilitar o deferimento de liminar de busca e apreensão, determinou sua intimação para emendar a inicial.
Irresignado, o banco recorrente afirma que a notificação juntada cumpre devidamente seu papel, visto que enviada para o endereço fornecido pelo requerido quando da formulação do contrato de alienação fidunciária, mesmo que nela esteja consignado endereço insuficiente.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo/ativo, para que fosse reconhecida como válida a notificação juntada aos autos.
Houve contraminuta em defesa da decisão rechaçada.
É o que se tinha a relatar. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Como assentado no relatório, no caso em exame, requer o agravante que seja concedido efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, e, por consequência, que o recurso seja provido, a fim de que a notificação extrajudicial do agravado por ele juntado em sua inicial tenha sua validade reconhecida para constituir o devedor em mora e possibilitar a concessão de liminar de busca e apreensão.
Pois bem.
Em análise do caso, não observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo/ativo extaamente nos moldes almejados, e, por consequencia seja provido o presente recurso.
Isso porque, como bem pontuou o douto juiz a quo, o AR da notificação extrajudicial juntado pelo banco agravante informa que o endereço é insuficiente, o que se faz presumir que ele sequer fora entregue.
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que se faz necessário o efetivo recebimento da noticação extrajudicial, ainda que por terceiro, o que, diante da informação de endereço insuficiente, aparentemente não ocorreu.
Nesse sentido, segue julgado semelhante proferido pelo do Tribunal de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ENDEREÇO INSUFICIENTE - NOTIFICAÇÃO POR PROTESTO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º, Decreto-Lei 911/69). Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, consubstancia-se a mora do devedor com o regular recebimento de notificação, prescindida a assinatura da pessoa do devedor. Não perfectibilizada a constituição em mora do devedor em razão da devolução da carta com aviso de recebimento, com informação de "endereço insuficiente", o credor deve proceder ao protesto de título extrajudicial, precedido de intimação por edital do devedor, ex vi do art. 2º, § 2º do Dec. Lei 911/69 c/c art. 15 da Lei 9.492/97. Ausentes os requisitos necessáriosà concessão da liminar de busca e apreensão, mostra-se salutar a manutenção da decisão que a indeferiu.
(TJ-MG - AI: 10000210487104002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)
E parte do seu voto condutor, por bastante esclarecedor:
“In casu, após detida análise do caderno processual, tenho que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da constituição em mora do devedor. Isso porque, tendo sido realizado o envio da carta com AR para o endereço do contrato (doc. de ordem nº 15), o retorno da correspondência com o aviso de "Não existe o número" possibilitava ao agravante proceder ao protesto do título, com notificação do devedor por edital.
Com efeito, ainda que o endereço fornecido pelo consumidor esteja incompleto, a legislação vigente, sobretudo o art. 2º, § 2º do Dec. Lei 911/69 c/c art. 15 da Lei 9.492/97, possibilita ao credor, justamente nestas hipóteses, a constituição em mora do devedor por meio de edital, elidindo assim a necessidade de envio de correspondência diretamente ao logradouro do consumidor. Inclusive, não se exige que a notificação se dê no cartório de mesma circunscrição do domicílio do devedor, bastando que a comunicação de sua realização seja feita nos moldes do supramencionado art. 15 da Lei 9.492/97.”
Assim, o improvimento do presente recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, recebo o presente agravo e voto pelo seu improvimento, mantendo incólume a decisão rechaçada.
Teresina, 01/12/2023
0756427-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuELIAS CAMILO DOS SANTOS
Publicação01/12/2023