TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002461-11.2016.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, BLENDA LIMA CUNHA
APELADO: MARIA CLEIDE DE MELO XAVIER
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002461-11.2016.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer saneamento, além de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. Alega a Embargante que a decisão incorreu em omissão quanto a incompetência da Justiça Estadual e quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo, considerando a repartição das responsabilidades quanto ao fornecimento de medicamentos. Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário. Inclua-se em pauta virtual. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogados do(a) APELANTE: BLENDA LIMA CUNHA - PI16633-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A
APELADO: MARIA CLEIDE DE MELO XAVIER
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. No presente caso, sobre as supostas omissões indicadas pelo Embargante, a decisão não se omitiu, ao contrário, destacou entendimento já sumulado [Súmula nº 02 – TJPI], explicitamente que: SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Além disso, destacou-se no acórdão robusta e sedimentada orientação jurisprudencial confirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – para o fornecimento de medicamentos, como demandado no presente caso. Por sua vez, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo Embargante, a matéria submetida à apreciação foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente. Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante. Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
Teresina, 01/12/2023
0002461-11.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMARIA CLEIDE DE MELO XAVIER
Publicação01/12/2023