TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807337-65.2021.8.18.0140
APELANTE: ALCIDES VITALINO DE SOUZA, MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGUNDOS EMBARGOS VISAM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência; 2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil; 3. Sendo o recurso provido e reformada a sentença, a condenação em honorários deve ser invertida;,4. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código; 5. Evidencia-se a pretensão do segundo Embargante em rediscutir o mérito da demanda, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6. Primeiros Embargos conhecidos e acolhidos. Segundos Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807337-65.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ALCIDES VITALINO DE SOUZA, MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 8739218) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão (ID 8638900) que, à unanimidade, conheceu do apelo, ao tempo em que, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para condenar a apelada a pagar o montante de R$ 10.700,44 (dez mil e setecentos reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização pelos Danos Materiais sofridos pelos apelantes ALCIDES VITALINO DE SOUZA e MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO SOUZA.
Extrai-se dos autos de origem que a parte autora MARIA DOS ANJOS sofreu um sequestro relâmpago e nessa ocasião lhe subtraíram o cartão emitido pelo banco réu e o utilizaram indevidamente realizando compras e saques, motivo pelo qual pleiteiam a devolução em dobro dos valores subtraídos, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Na sentença recorrida (ID 6915133), o Juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Nas razões dos aclaratórios, o autor/embargante alega em síntese que o acórdão embargado incorreu em omissão relativamente às verbas de sucumbência, já que, diante da reforma, parcial, da sentença se mostrou omissa ao não fixar verba sucumbencial, da forma prescrita em lei.
Embargos de Declaração interposto pela Instituição Financeira, a instituição financeira sustenta não ter relação com o ocorrido, inclusive agindo logo que acionada para bloqueio do cartão.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou as Contrarrazões (ID 10076214) requerendo, inicialmente, o não conhecimento dos presentes aclaratórios e, considerado o caráter protelatório da medida, que condenando a Embargante a pagar multa de 2% sobre o valor fixado na causa.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por ALCIDES VITALINO DE SOUZA e OUTRO e outro pelo BANCO DO BRASIL, ambos em face do acórdão (ID 8638900) que, conheceu da apelação e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para condenar a apelada a pagar o montante de R$ 10.700,44 (dez mil e setecentos reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização pelos Danos Materiais sofridos pelos apelantes ALCIDES VITALINO DE SOUZA e MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO SOUZA.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito dos embargos de declaração opostos pelos autores, vejo que estes merecem prosperar tão somente para a inversão do ônus da sucumbência.
No caso dos autos, o acórdão, de fato, não se manifestou acerca da verba de sucumbência. A meu ver, sendo provido o recurso de apelação de ALCIDES VITALINO DE SOUZA e MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO SOUZA e reformada a sentença, as verbas de honorários devem ser invertidas.
É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. NOTA PROMISSÓRIA. EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO COMO GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADO PELO DEVEDOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Se a causa de pedir está em harmonia com a pretensão aduzida, o pedido é certo e determinado e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Inteligência do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambiário, em regra, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, pois prevalece a presunção legal de legitimidade daquele. 3. Embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para afastar a exigibilidade do título de crédito, cabe ao devedor apresentar prova irrefutável e incisiva que inexiste o negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. Precedentes do colendo STJ e deste egrégio TJGO. 4. No caso dos autos, o acervo probatório é insuficiente para demonstrar as alegações dos embargantes, na linha de que a nota promissória foi emitida como garantia de negócio jurídico, mormente porque indica que o título de crédito executado foi emitido posteriormente à celebração do contrato entre as partes, não guardando com ele qualquer relação. 5. Como consectário lógico da rejeição dos embargos à execução, afasto a condenação do apelante/embargado à sanção que lhe foi imposta no decreto judicial atacado por litigância de má-fé. 6. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado. Inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02081065920178090065, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019)
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Por outro lado, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro as irregularidades apontadas nos segundos Embargos, uma vez que o julgado, assim como o acórdão do Processo nº. 0807337-65.2021.8.18.0140, encontram-se devidamente fundamentados.
Portanto, resta evidente que a primeira Embargada pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via estreita dos Embargos Declaratórios.
Finalmente, vale destacar que os Embargos de Declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não restou configurado no presente caso.
Nesse caminho:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. Os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão do julgado. A mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema não autoriza o manejo de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70074724444, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 18/10/2017). (TJ-RS – ED: 70074724444 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/10/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2017).
Desse modo, diante dos argumentos expostos, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor o improvimento do segundo recurso.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos Embargos de Declaração, ao tempo em que dou provimento ao primeiro e nego ao segundo, tão somente para inverter a condenação em honorários advocatícios prevista na sentença, condenando assim os embargados em honorários advocatícios em favor dos advogados dos primeiros embargantes (autores) no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0807337-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorALCIDES VITALINO DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/04/2024