Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845283-71.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETA. REQUISITO FORMAL INOBSERVADO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA SEGUNDA TESTEMUNHA. TED APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinatura de uma segunda testemunha. 3. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da apelante, não há que se falar em restituição em dobro. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845283-71.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845283-71.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETA. REQUISITO FORMAL INOBSERVADO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA SEGUNDA TESTEMUNHA. TED APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinatura de uma segunda testemunha.

3. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da apelante, não há que se falar em restituição em dobro.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845283-71.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Na sentença (ID 12958889), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, uma vez que restou demonstrada a relação jurídica existente entre as partes. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 12958891) alegando, em síntese, a ausência do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, ônus que cabia à instituição financeira. Argumenta ser cabível a nulidade contratual em decorrência de falha grave na prestação do serviço bancário. Ao final, requer o provimento recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na exordial, bem como para que seja excluída a multa por litigância de má-fé.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 12958894) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em toda sua extensão por seus próprios fundamentos.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.



Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Em relação à capacidade das pessoas analfabetas, não restam dúvidas que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Equiparam-se a essa assertiva os analfabetos funcionais que sabem apenas desenhar o nome.

 

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

 

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a presença da assinatura a rogo.

 

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

 

Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos supracitados tem o fito de garantir que os idosos analfabetos tenham efetivamente conhecimento do que estão contratando, possibilitando a manifestação de vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA – PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO – DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2 – É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 – Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001482-12.2016.8.18.0077 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, porém não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinatura de uma segunda testemunha (ID 12958877).

 

Reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Dessa maneira, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

 

Entretanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato válido não tenha sido juntado nos autos.

 

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor líquido, correspondente a R$ 1.309,33 (mil trezentos e nove reais e trinta e três centavos), para a conta bancária de titularidade da apelante, mediante apresentação do TED munido de autenticação mecânica (ID 12958878).

 

Portanto, cabe ao banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Desse modo, não configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanada do Eg. STJ, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

 

No caso em tela, condena-se o banco apelado à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da autora, afastando-se a devolução em dobro.

 

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar a indenização pelos danos morais, pleiteado.

 

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.

 

Condeno a parte apelada na repetição do indébito na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

 

Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

 

No que pertine ao índice adotado para a correção monetária, deve ser aplicado conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal.

 

Em razão da PARCIAL procedência dos pedidos da inicial, determino a exclusão da condenação em litigância de má-fé imposta em face da apelante.

 

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

 

Considerando que o Banco apelado disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da apelante, autorizo a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.

 

É como voto.

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0845283-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/02/2024