TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750093-79.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONSELHEIRO JACKSON NOBRE VERAS, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO, JOSE PEREIRA LIBERATO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 87 DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/2009. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA RECURSO COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Os créditos do FUNDEB (FUNDEF) encontram-se vinculados por ordem constitucional para investimentos na área da educação. Precedentes.
2.A atuação da Corte de Contas Estadual, por meio de decisão cautelar, com o objetivo preservar os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB, notadamente no que concerne à utilização destes em prol de sua destinação específica, encontra amparo na Constituição Federal e na legislação local. Inteligência do art. 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009.
3.Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização. Precedentes.
4.Interposto o recurso com o propósito exclusivo de prequestionamento, sem o apontamento de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Precedentes.
5.Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão.
6.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA (Proc nº 0750093-79.2022.8.18.0000) em face de ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em suas razões (Id. 10548263), o Estado do Piauí cingiu-se a opor os presentes aclaratórios com o único propósito de sanear a omissão, contradição ou obscuridades alegadas em recurso, bem como prequestionar todas as questões jurídicas invocadas na defesa do Estado. Aduz que está amparado por decisão do c. Supremo Tribunal Federal, não estando compelido, ao contrário do que sugere o d. Órgão impetrado, à restituição à conta do FUNDEF de valores sequestrados por ordem de Poder Judiciário. Afirma existir contradição na decisão, pois o acórdão, ao descrever o objeto, consigna que a decisão do TCE determina a adoção de providências necessárias à devolução dos valores sequestrados pelo Poder Judiciário Estadual, mas a decisão do TCE determinou a imediata devolução dos valores sequestrados pela Justiça. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de sanar as omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada, assim como o necessário prequestionamento efetivo, em todos os termos constantes das contrarrazões do Estado.
Devidamente intimada (id.11678973), a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí com o fim exclusivo de prequestionamento de todos os termos constantes das contrarrazões do Estado, bem como buscar o saneamento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades constantes no Acordão.
O Estado do Piauí aduz estar amparado por decisão do c. Supremo Tribunal Federal, não estando compelido, ao contrário do que sugere o d. Órgão impetrado, à restituição à conta do FUNDEF/FUNDEB de valores sequestrados por ordem do Poder Judiciário do Piauí.
De acordo com o Acórdão do STF, (id.10548284) ao analisar o caso, entendeu que a competência do TCU para fiscalizar a aplicação de verbas federais não permite desvirtuar a autonomia administrativa e financeira dos estados. Concluindo que não houve conduta do Estado ou de seus gestores que justificasse a atuação do TCU, uma vez que a determinação de bloqueio dos valores partiu de ordem direta do Tribunal de Justiça do Piauí. Assim, determinou a cassação do Acórdão do TCU.
Muito embora o embargante entenda que o ato praticado pelo TCU tenha excedido o limite de suas competências, em conformidade, em tese, com o entendimento do STF, o processo no âmbito do Tribunal de Contas – TC/018101/2021, pretendeu apenas averiguar a regularidade da utilização dos recursos vinculados e não adentrar no bojo do sistema de precatórios.
Da detida leitura do dispositivo da decisão da Corte de Contas, depreende-se que foram elencadas sugestões para evitar futuros bloqueios, inclusive atos que deveriam ter sido efetivados pelo Estado desde o princípio por se tratar de obrigações legais e constitucionais.
Entende-se, portanto que, apesar de ser competência do Governo Estadual planejar, executar e gerir o orçamento, essa competência não é ilimitada, deve obediência aos mandamentos constitucionais, quais sejam os previstos nos artigos 100, §5º e 165 da Constituição Federal de 1988, bem como aduz o artigo 101 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, alterado pela Emenda Constitucional 109/2021. Transcrevo:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(…)
III - os orçamentos anuais.
Ato das Disposições Transitórias Constitucionais
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.(sem grifos no original).
O ato praticado pelo TCU deu-se em razão de o embargante, Estado do Piauí, abster de efetivar os repasses para custeio do parcelamento dos precatórios em débito, o que resultou no bloqueio das contas estaduais, inclusive aquela aqui discutida. Ainda, ressalte-se que os valores destinados ao FUNDEB são de utilização vinculada, conforme artigo 212-A, caput, da Carta Magna, o que mais uma vez demonstra que a gestão do orçamento estadual não está totalmente à disposição da discricionariedade do Poder Executivo.
Assim, o embargado não extrapolou os limites do seu Poder de Cautela e controle externo. A competência dos Tribunais de Contas no exercício do controle externo está prevista no artigo 71 da Carta Magna e, especificamente, sobre o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a ele competindo:
(…)
V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso recebido ou repassado pelo Estado, sob a forma de convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres;
(...)
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou 7 irregularidades na prestação de contas as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao valor do dano causado;
VIII - fixar prazo para o órgão ou entidade encontrada em irregularidade e adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; (sem grifos no original).
Ainda, o artigo 86 da Lei nº 5.888/09, prevê que o Tribunal de Contas pode se valer de medidas cautelares, as quais são listadas de forma exemplificativa. No inciso V, do dispositivo legal expressamente prevê a possibilidade de medida cautelar inominada de caráter urgente, leia-se:
Art. 86. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, de Auditor ou do Ministério Público de Contas, poderá:
(...)
V - adotar outras medidas inominadas de caráter urgente. (sem grifos no original).
No mais, o Supremo Tribunal Federal, já reconheceu o dito poder de cautela do Tribunal de Contas, admitindo que as Cortes de Contas, no desempenho regular de suas competências, adotem medidas cautelares diversas, e dentro do exercício de sua função constitucional e com base na sua Lei Orgânica (Lei 8.443/1992),detém do poder geral de cautela para decretar a indisponibilidade de bens em tomada de contas especial, desde que fundamente sua decisão e que não extrapolem suas atribuições constitucionais.
Colho jurisprudências a esse respeito:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO 2.014/2017-TCU/PLENÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES. SITUAÇÕES DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PARTICULAR E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONSTATADA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - As Cortes de Contas, em situações de urgência, nas quais haja fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, podem aplicar medidas cautelares, até que sobrevenha decisão final acerca da questão posta. II – O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicação da teoria dos poderes implícitos, de maneira a entender que o Tribunal de Contas da União pode deferir medidas cautelares para bem cumprir a sua atribuição constitucional. III – Não obstante, é preciso que observe o devido processo legal, bem assim os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, abstendo-se, ademais, de invadir a esfera jurisdicional. IV - A jurisprudência pacificada do STF admite que as Cortes de Contas lancem mão de medidas cautelares, as quais, levando em consideração a origem pública dos recursos sob fiscalização, podem recair sobre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. V - A Lei 8.443/1992 prevê expressamente a possibilidade de bloqueio cautelar de bens pelo TCU ou por decisão judicial, após atuação da Advocacia-Geral da União (arts. 44, § 2°, e 61). VI – Sem embargo, a fruição do direito de propriedade, que goza de expressa proteção constitucional, somente pode ser obstado ou limitado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, guardião último dos direitos e garantias fundamentais. VII - Nada obsta, porém, que o TCU decrete a indisponibilidade cautelar de bens, pelo prazo não superior a um ano (art. 44, § 2°), sendo-lhe permitido, ainda, promover, cautelarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica objeto da apuração, de maneira a assegurar o resultado útil do processo. VIII – No caso sob exame, a desconsideração da personalidade foi levada a efeito pelo TCU, em sede preambular, e não definitiva, sob o argumento de que “os seus administradores utilizaram-na para maximizar os seus lucros mediante a prática de ilícitos em prejuízo da Petrobras”. IX – Assegurada a oportunidade de manifestação posterior dos responsáveis pelos supostos danos ao erário, hipótese de contraditório diferido que não implica ofensa à garantia do devido processo legal. Precedente. X – Inexistência de vício material ou formal no ato impugnado, razão pela qual não há falar em direito líquido e certo da impetrante. XI - Ordem denegada.
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. TRIBUNAL DE CONTAS. BLOQUEIO DE CONTAS MUNICIPAIS. ART. 86, IV, DA LEI ORGÂNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONSTITUCIONALIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO TCE. ILEGALIDADE. IRREGULARIDADES NAS CONTAS MUNICIPAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Medida cautelar determinada pelo Tribunal de Contas do Estado não se configura em intervenção municipal. Não houve qualquer medida no sentido de afastamento de seu gestor e nem para garantia da ordem federativa. De fato, não há previsão expressa na Constituição Federal da possibilidade dos Tribunais de Contas adotarem medidas cautelares para garantia do cumprimento de suas funções. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, com base na teoria dos poderes implícitos, o Tribunal de Contas pode adotar tais medidas. Ou seja, é constitucional a autorização para que o TCE imponha medidas cautelares, seja com base em hipóteses legais, seja com base no poder geral de cautela. Quanto à questão da legalidade, tendo em vista que não se trata, por óbvio, da hipótese prevista no inciso IV do supramencionado artigo, já que não há evidência nos autos do atraso na remessa de documentos contábeis, a fundamentação do Tribunal de Contas para determinação do bloqueio das contas da prefeitura se deu com base na cláusula genérica prevista no art. 87 da referida lei, traduzida pelo poder geral de cautela. Porém, apesar de amplo, o poder geral de cautela não é ilimitado. Não consistindo o poder geral de cautela em discricionariedade, somente pode ser exercido se estiverem devidamente demonstrados os requisitos ensejadores da medida cautelar atípica. E três 9 são os requisitos autorizadores da concessão do poder geral de cautela: ausência de medida cautelar típica que se apresenta adequada em abstrato para a hipótese deduzida em juízo, o fumus boni iuris e periculum in mora. Se o poder cautelar é amplo, não é, porém, ilimitado ou arbitrário. Deve manter-se nos estritos termos da essência das medidas cautelares, como bem pontua Vicente Greco Filho1. Dentre os limites, portanto, está a inexistência de medida típica para resolução do caso concreto. Ou então: havendo medida típica prevista em lei, não se pode conceder uma medida atípica com base na ausência de um dos requisitos específicos da típica. Ve-se que existe previsão legal da medida cautelar de bloqueio de contas. No entanto, a lei restringe sua hipótese de cabimento ao caso de atraso na entrega de relatórios e balancetes. Não há possibilidade de se determinar o bloqueio de contas em razão de supostas irregularidades, apesar de tal fato não excluir a aplicação de outras medidas cautelares atípicas. Ordem concedida. (TJ-PI - MS: 00081273220128180000 PI 201200010081270, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 20/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/10/2015) (sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO. ADI ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO TCE. MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS PELAS CORTES DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. DESCOMPASSO COM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. RISCO À EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, revelam-se presentes os requisitos para a concessão da suspensão no presente incidente, porquanto a decisão impugnada está em descompasso com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização. 3. A manutenção da decisão impugnada revela o potencial risco à ordem e à economia públicas, porquanto tem o condão de obstaculizar a atuação preventiva do Tribunal de Contas estadual no exercício de fiscalização do erário. 4. Agravo a que se nega provimento.(SL 1420 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021).
Assim, o Tribunal de Contas, no objetivo de fiscalizar eventual desvio de finalidade de recursos públicos, determinou a devolução dos valores retirados da conta específica, anteriormente já mencionada e essa determinação não esgotou o objeto da demanda, que é a análise e a prevenção de eventuais irregularidades e tampouco implicou pagamento, mas sim em alocação de recurso da FUNDEF/FUNDEB indevidamente desviado.
Portanto, não há que se falar em excesso pelo TCU quanto aos limites cautelares da decisão atacada.
Ademais, por meio da documentação acostada, bem como todo o processo referente ao Processo Administrativo TC/018101/2021, verifica-se que o Acordão foi devidamente fundamentado tratando de todos os pontos apresentados na inicial e nas defesas posteriores.
Quanto à suposta contradição apresentada pelo embargante, essa não merece prosperar. Uma vez que o Acordão, ao tratar do objeto da demanda, destacou que o Processo Administrativo acima mencionado, não versava sobre a gestão de precatórios, mas sim sobre a suposta utilização indevida dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Isso porque, não obstante os valores tenham origem no Precatório nº 0227623–77.2019.4.01.9198, oriundo da Ação Ordinária 0050616-27.1999.4.03.6100/JFPI e Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1000596-34.2017.4.01.4000, em trâmite junto ao TRF 1ª Região, ao ingressarem nas contas estaduais, deixam de ser precatório e passam a ser recursos públicos, destinados ao custeio das mais variadas demandas sociais.
Portanto, não houve contradição quanto ao objeto da demanda, apenas uma alusão aos processos mencionados no Acórdão.
Como bem menciona o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu.
Assim, não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão hostilizado. Neste sentido, eis os julgados a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. "Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário" (STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1561858 RS, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em: 26/06/2018). 2. Embargos de declaração rejeitados. 3. Decisão unânime.
(TJ-PE - EMBDECCV: 5150089 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2019) – grifou-se.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS EXCLUSIVAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO - NÍTIDO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC/15 - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, com fins exclusivamente de prequestionamento, que não aponta quaisquer dos vícios de julgamento, denota inquestionável inconformismo com o resultado de mérito do acórdão. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos.
(TJ-MG - ED: 10439160095832002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA – DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJ-PR - ED: 00042895720208160000 Londrina 0004289-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021) – grifou-se.
Com efeito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, rejeito e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0750093-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTribunal de Contas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Publicação06/03/2024