Acórdão de 2º Grau

Peculato 0001313-76.2015.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUIZ CÂNDIDO BRITO NOGUEIRA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TITULAR DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FILIAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA 5ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RÉU ABSOLVIDO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SOUSA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRIA. REFORMA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da Apelação interposta por Luiz Cândido Brito Nogueira 1. Preliminarmente, em que pese o trâmite de processo administrativo, acerca dos mesmos fatos, no ano de 2014, na Corregedoria-Geral de Justiça, época em que exerci o cargo de Corregedor-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há impedimento em atuar no presente feito, tendo em vista não existir nenhum óbice legal nesse sentido, nos termos dos artigos 252 e 254, do Código de Processo Penal, tratando-se de rol taxativo, nos termo do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. Absolvição. Sistema acusatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfatizou que a Constituição Federal, ao adotar o sistema acusatório, em detrimento do viés inquisitório, conferiu o monopólio da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público, razão pela qual a condenação de um réu pelo juiz, mesmo diante de pedido ministerial de absolvição, violaria o princípio acusatório e a separação entre as funções de acusar e julgar, posição que filio-me com plena convicção. 3. Ausência de provas. No caso dos autos, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, baseado apenas em um único depoimento contraditório, devendo-se aplicar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal. 4. Recurso conhecido e provido. Da Apelação interposta por Maria da Conceição Cardoso Sousa. 5. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. O Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018). 6. O fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau, a meu ver, não é suficiente para exasperar a pena-base, limitando-se a citar que a Apelante se dirigia à residência de alguns usuários do serviço, sem demonstrar de que forma essa conduta, de forma isolada, merece um plus de reprovação, tratando-se, portanto, de fundamentação genérica. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001313-76.2015.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0001313-76.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Peculato

Autor

MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

05/12/2023