Acórdão de 2º Grau
Peculato
0001313-76.2015.8.18.0039
Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUIZ CÂNDIDO BRITO NOGUEIRA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TITULAR DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FILIAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA 5ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RÉU ABSOLVIDO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SOUSA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRIA. REFORMA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da Apelação interposta por Luiz Cândido Brito Nogueira 1. Preliminarmente, em que pese o trâmite de processo administrativo, acerca dos mesmos fatos, no ano de 2014, na Corregedoria-Geral de Justiça, época em que exerci o cargo de Corregedor-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há impedimento em atuar no presente feito, tendo em vista não existir nenhum óbice legal nesse sentido, nos termos dos artigos 252 e 254, do Código de Processo Penal, tratando-se de rol taxativo, nos termo do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. Absolvição. Sistema acusatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfatizou que a Constituição Federal, ao adotar o sistema acusatório, em detrimento do viés inquisitório, conferiu o monopólio da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público, razão pela qual a condenação de um réu pelo juiz, mesmo diante de pedido ministerial de absolvição, violaria o princípio acusatório e a separação entre as funções de acusar e julgar, posição que filio-me com plena convicção. 3. Ausência de provas. No caso dos autos, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, baseado apenas em um único depoimento contraditório, devendo-se aplicar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal. 4. Recurso conhecido e provido. Da Apelação interposta por Maria da Conceição Cardoso Sousa. 5. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. O Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018). 6. O fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau, a meu ver, não é suficiente para exasperar a pena-base, limitando-se a citar que a Apelante se dirigia à residência de alguns usuários do serviço, sem demonstrar de que forma essa conduta, de forma isolada, merece um plus de reprovação, tratando-se, portanto, de fundamentação genérica. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI -
APELAÇÃO CRIMINAL
0001313-76.2015.8.18.0039 -
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
- Data 05/12/2023
)
Acórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001313-76.2023.8.18.0039
Órgão: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS - PI
1º Apelante: LUIZ CÂNDIDO BRITO NOGUEIRA
Advogado: Italo Franklin Galeno De Melo (OAB/PI nº 10.531)
2º Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SOUSA
Advogado: Yure Nunes da Silva (OAB/PI nº 19.264)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
Relator Designado: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pela ABSOLVIÇÃO do Apelante LUIZ CÂNDIDO BRITO NOGUEIRA, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e pela reforma da dosimetria da pena da Apelante MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SOUSA, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 106 (cento e seis dias multa), acompanhando os demais termos do voto da Eminente Relatora.