TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804470-04.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO BITTENCOURT LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. JUROS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contratos envolvendo empréstimos celebrados entre a apelante e o banco apelado. 2. Registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. 3. Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” 4. O Contrato 813137081 refere-se à operação de liberação de crédito e prevê juros de 2,08% a.m e 22,91% a.a, ao passo que o Banco Central do Brasil, para operação similar registrou para o período da contratação as taxas médias de 1,73% a.m e 21,91% a.a. 5. Dessa forma, as taxas praticadas pelo Banco recorrido não superam em muito à média do mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 6. Outrossim, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado. Nesse contexto, a taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes não merece ser reduzida, haja vista não ser patente a abusividade. 7. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, não restou comprovado de forma contundente a alegação. Ademais, a apelante não informou em sua peça inicial, nem durante o trâmite da ação que o banco apelado estava cobrando taxa de juros diversa do pactuado, trazendo este argumento somente em sede recursal, o que caracteriza em tese verdadeira inovação recursal. 8. Por fim, não restando demonstrado, a alegada abusividade das cláusulas contratuais, inviável qualquer devolução dos valores pagos e a condenação em danos morais. 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, condeno a Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a condição suspensiva diante da justiça gratuita concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO BITTENCOURT LIMA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Revisional c/c Tutela de Urgência de proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na origem, a autora manejou a vertente demanda objetivando revisão de cláusulas constantes do contrato de empréstimo, para o fim de declarar a nulidade das cláusulas alegadamente abusivas e a condenação em danos materiais e morais.
O magistrado a quo, considerando a inexistência de qualquer abusividade, julgou improcedente todos os pedidos iniciais.
Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, aduzindo, em síntese, que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, elevando dessa forma os juros que efetivamente vem sendo cobrado no contrato.
Assevera que houve cobrança de juros em excesso acima da taxa média de mercado e discorre sobre o indébito e a existência de dano moral.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença a quo, condenando o banco a restituir em dobro os descontos acima do valor pactuado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contratos envolvendo empréstimos celebrados entre a apelante e o banco apelado.
Registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
Prosseguindo, compete proceder com a análise do pleito de revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas.
O Contrato 813137081 refere-se à operação de liberação de crédito e prevê juros de 2,08% a.m e 22,91% a.a, ao passo que o Banco Central do Brasil, para operação similar registrou para o período da contratação as taxas médias de 1,73% a. m e 21,91% a.a.
Dessa forma, as taxas praticadas pelo Banco recorrido não superam em muito à média do mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
Nesse contexto, a taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes não merece ser reduzida, haja vista não ser patente a abusividade.
No que se refere ao argumento de que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, não restou comprovado de forma contundente a alegação. Ademais, a apelante não informou em sua peça inicial, nem durante o trâmite da ação que o banco apelado estava cobrando taxa de juros diversa do pactuado, trazendo este argumento somente em sede recursal, o que caracteriza em tese verdadeira inovação recursal.
Por fim, não restando demonstrado, a alegada abusividade das cláusulas contratuais, inviável qualquer devolução dos valores pagos e a condenação em danos morais.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a condição suspensiva diante da justiça gratuita concedida.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804470-04.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO BITTENCOURT LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/12/2023