Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801607-58.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - A instituição financeira não trouxe quaisquer provas da conexão alegada. Ademais, compulsando os autos, verifico que se tratam de demandas distintas, pois discutem distintos contratos de seguro, inclusive com valor de desconto diferentes. 2 - Verifico extrato da conta bancária da autora, colacionado ao ID 12946986- págs. 03, onde resta consignado desconto de pagamento valor de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos), pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Além disso, o banco recorrente não comprovou a cessão de contrato e nem outro meio que justifique a ilegitimidade suscitada nos presentes autos. 3 – Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com os requisitos mínimos de contratação, que apesar de oportunizado não apresentou contrato firmado com o autor. Este fato por si só impõe a aplicação do instituto da repetição do indébito, visto que a falta de instrumento contratual torna os descontos realizados nos rendimentos do autor indevidos. 5 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6 – Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801607-58.2020.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801607-58.2020.8.18.0027

APELANTE: MANUEL OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1 - A instituição financeira não trouxe quaisquer provas da conexão alegada. Ademais, compulsando os autos, verifico que se tratam de demandas distintas, pois discutem distintos contratos de seguro, inclusive com valor de desconto diferentes.

2 - Verifico extrato da conta bancária da autora, colacionado ao ID 12946986- págs. 03, onde resta consignado desconto de pagamento valor de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos), pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Além disso, o banco recorrente não comprovou a cessão de contrato e nem outro meio que justifique a ilegitimidade suscitada nos presentes autos.

3 – Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

4 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com os requisitos mínimos de contratação, que apesar de oportunizado não apresentou contrato firmado com o autor. Este fato por si só impõe a aplicação do instituto da repetição do indébito, visto que a falta de instrumento contratual torna os descontos realizados nos rendimentos do autor indevidos.

5 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6 – Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801607-58.2020.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: MANUEL OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta tanto por MANUEL OLIVEIRA e por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e danos morais (Processo nº 0801607-58.2020.8.18.0027).

            Ingressou a parte autora alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.

            O Banco/Apelado não juntou cópia de contrato assinado que verse sobre do suposto vínculo.

            O d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial (ID 41373868) para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, condenar os réus solidariamente à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m. contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto e em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

            Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação Cível sustentando a ilegitimidade do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, a conexão com o processo nº. 0801606-73.2020.8.18.0027 e no mérito, afirma a regularidade e validade do contrato contestado.

            O autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 42585828), pugnando pela reforma do referido provimento jurisdicional, para julgar procedentes os pedidos inaugurais quanto a indenização por danos morais.

            Devidamente intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões (ID 9530063), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

            Decisão Monocrática que recebeu o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC, visto que preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 (ID 9672331).

            Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se.


            Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO

A Instituição Financeira suscita, preliminarmente, a existência de conexão e necessidade de julgamento conjunto desta ação com o processo nº. 0801606-73.2020.8.18.0027.

Ocorre que a instituição financeira não trouxe quaisquer provas da conexão alegada.

Ademais, compulsando os autos, verifico que se tratam de demandas distintas, pois discutem distintos contratos de seguro, inclusive com valor de desconto diferentes.

Portanto, rejeito a preliminar de conexão.



3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA


No recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, este se limita a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva da ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, ao aduzir que é o único e verdadeiro responsável pela administração da conta corrente da parte autora.

Entretanto, verifico extrato da conta bancária da autora, colacionado ao ID 12946986- págs. 03, onde resta consignado desconto de pagamento valor de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos), pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Além disso, o banco recorrente não comprovou a cessão de contrato e nem outro meio que justifique a ilegitimidade suscitada nos presentes autos.

Logo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, e passo a análise do mérito.


4. DO MÉRITO

                        Senhores julgadores, o cerne do recurso gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de seguro, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.

                          Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

                          Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


                        Analisando o acervo probatório, verifica-se que a seguradora deixou de juntar aos autos, cópia do suposto contrato firmado entre as partes, razão pela qual a relação jurídica deve ser declarada nula, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

                        Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”


                        Desta forma, a requerida não trouxe ao processo os documentos mínimos necessários a comprovação da realização do suposto pacto, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pela seguradora basearam-se em contrato de seguro nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarar a inexistência do débito referente a tal contrato.

                        A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

                        Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços financeiros ao consumidor é de ordem objetiva.

                        Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

                        Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com suas obrigações.

                        A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

                        Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser aplicada condenação ao apelado a título de danos morais. Esta 1ª Câmara vem entendendo que em casos semelhantes a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


5. DO DISPOSITIVO

            Diante do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento a Apelação Cível do BANCO BRADESCO S/A, e, dando provimento parcial ao recurso da parte autora, para condenar a instituição financeira em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

            No que pertine ao índice adotado para a correção monetária, deve ser aplicado conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal.

            Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11°, do CPC.

            É como voto.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0801607-58.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MANUEL OLIVEIRA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

22/02/2024