
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760342-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: IZABEL LOPES BARBOSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de Decisão proferida nos autos da AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, BEM COMO PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL (Processo nº. 0828684-86.2023.8.18.0140), ajuizada por IZABEL LOPES BARBOSA.
Na origem, a autora ingressou com ação pleiteando a concessão de pensão por morte com pagamento das parcelas retroativas com pedido de tutela de urgência formulada por IZABEL LOPES BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A e BB PREVIDÊNCIA.
Antecipação de Tutela deferida pelo juízo primevo (ID 42571085 dos autos de origem).
Despacho ao ID 43417418, determinou a inclusão da BB PREVIDÊNCIA no polo passivo, uma vez que a parte autora realizou o cadastro incorretamente, quando do ajuizamento da ação.
Embargos de Declaração interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, sustentando que o r. despacho deixou de apreciar a preliminar suscitada pelo Embargante em sede de manifestação de chamamento do feito a ordem, acerca da ausência do interesse de agir em razão da não comprovação de requerimento administrativo prévio.
Na decisão agravada o Juízo de 1º grau não conheceu dos aclaratórios uma vez que o pronunciamento judicial atacado diz respeito a despacho de mero expediente, sem cunho decisório, o qual visa única e exclusivamente dar regular impulsionamento ao feito, ao determinar a inclusão e a citação do corréu BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil. O magistrado consignou, ainda, que não há como ser apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante antes do ente mencionado ser regularmente integrado à lide.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo sustentando sua ilegitimidade passiva para compor a presente lide relatando que, para tanto, realizou manifestação, chamando feito à ordem, inclusive em Embargos Declaratórios, todavia, os mesmos foram julgados improcedentes. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relatório. DECIDO.
A irresignação não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo contra decisão que não conheceu embargos de declaração, uma vez que o ato vergastado não se encontra revestido de cunho decisório.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.
Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial, contra o qual se insurge a recorrente, visa única e exclusivamente dar regular impulsionamento ao feito, ao determinar a inclusão e a citação do corréu BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil. O mesmo não possui cunho decisório e, dessa forma, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado primevo ainda não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante.
Verifica-se que no item atacado não houve decisão de qualquer aspecto relevante do processo. Cuida-se, na verdade, de mero despacho, sem qualquer cunho decisório e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME PARA A PARTE. IRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte. Jurisprudência do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1309949/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)Superior Tribunal de Justiça.”
Para que seja recorrível, o comando judicial precisa ter algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso.
Além disso, incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação das Contrarrazões é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. (TJ-AM - AGT: 00061703920198040000 AM 0006170-39.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020)”
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA – ANÁLISE DO PEDIDO POSTERGADO -Hipótese em que não pode ser conhecido o pedido de intimação dos agravados, para pagamento da multa anteriormente fixada, no valor de R$3.000,00, vez que o MM. Juiz "a quo" se limitou a postergar a análise do referido pedido para momento oportuno – Prestação jurisdicional diferida – Decisão que apenas posterga a análise de determinado pleito, não enseja, por si só, prejuízo à parte – Decisão sem carga de lesividade – Incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Precedentes do E. TJSP – Por outro lado, fica recomendada, desde já, a observância aos arts. 5º e 6º, c.c. o 537, §§s 3º, 4º e 5º, do NCPC – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 20971932020198260000 SP 2097193-20.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. DECISÃO QUE APENAS POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A decisão do julgador que apenas transfere a análise do pedido da tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, posto que não tece qualquer juízo de valor (TJ-PA - AG: 200830122971 PA 2008301-22971, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: 08/03/2010)”
Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0760342-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIZABEL LOPES BARBOSA
Publicação12/12/2023