TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800493-11.2022.8.18.0061
APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Insurge-se a Autora, ora Apelante, contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou que fosse demonstrado o vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no comprovante de endereço apresentado. 2. Entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome próprio ou a necessidade de demonstração de vínculo com a pessoa nominada no documento. 3. Não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial. 4. Ademais, por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. 5. Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. 6. Recurso conhecido e provido, para determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por MARIA DA LUZ RODRIGUES contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na “Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais” ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de que esclareça sobre o comprovante de endereço apresentado, sendo indispensável a demonstração do vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no documento, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito.
Em razão do não cumprimento integral do despacho, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a autora propôs o presente recurso sustentando, em suma, que a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço em nome do autor, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional.
Assevera que a exigência de comprovante de residência em nome da demandante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e requer o provimento do recurso, anulando a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem.
O Banco apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento o recurso, com a manutenção total da sentença objurgada.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Insurge-se a Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou que fosse demonstrado o vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no comprovante de endereço apresentado.
Isto posto, entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome próprio ou a necessidade de demonstração de vínculo com a pessoa nominada no documento.
Não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801735-76.2019.8.18.0039 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Ademais, por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.
DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800493-11.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA LUZ RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/12/2023