Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0753048-49.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO. ARTIGO 99, §2° DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais”. 2. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3. Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. 4.Dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 5. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não foi oportunizado ao recorrente a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, previamente ao indeferimento, o que não se admite. 6.Isso porque o Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano da gratuidade da justiça, conforme o artigo 99, §2° do CPC/2015. 7.Dessa feita, como determina a Lei Processual vigente, deve ser oportunizada à agravante, perante o juízo de origem, a prova de hipossuficiência de recursos financeiros. 8. À luz do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento para determinar que o Juízo a quo aplique o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, e, assim, antes de apreciar o pedido formulado na inicial, oportunize à autora, ora agravante, prazo para se manifestar acerca da desejada gratuidade de justiça (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753048-49.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753048-49.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALDENORA DO CARMO DE JESUS DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO. ARTIGO 99, §2° DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais”. 2. Sobre o tema, o artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  3. Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. 4.Dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.  5. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não foi oportunizado ao recorrente a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, previamente ao indeferimento, o que não se admite. 6.Isso porque o Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano da gratuidade da justiça, conforme o artigo 99, §2° do CPC/2015. 7.Dessa feita, como determina a Lei Processual vigente, deve ser oportunizada à agravante, perante o juízo de origem, a prova de hipossuficiência de recursos financeiros. 8. À luz do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento para determinar que o Juízo a quo aplique o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, e, assim, antes de apreciar o pedido formulado na inicial, oportunize à autora, ora agravante, prazo para se manifestar acerca da desejada gratuidade de justiça


 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ALDENORA DO CARMO DE JESUS DAMASCENO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras (PI) que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” (processo n° 0805579-29.2022.8.18.0039 movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Agravada.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Decisão monocrática deferindo, em parte, o pedido de efeito suspensivo, para determinar que o magistrado de piso aplique o art. 99, § 2º, do CPC e, assim, antes de apreciar o pedido formulado na inicial, oportunize à autora, ora agravante, prazo para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.

O Agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

VOTO

 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Dou seguimento ao agravo interposto, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.






DAS RAZÕES DO VOTO



A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos.

Dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Na origem, a autora, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possui condições financeiras de arcar com as custas do presente processo.

O juízo a quo indeferiu a gratuidade, nos seguintes termos: "Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo na exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada declaração de hipossuficiência. Ante o fato, NEGO a gratuidade. Intime-se a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se.”

Verifica-se que não foi oportunizado ao recorrente a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, previamente ao indeferimento, o que não se admite.

Isso porque o Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano da gratuidade da justiça, veja-se:

Art. 99.

(...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

Aliás este é o entendimento da doutrina: “Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207)

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma. II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento. III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício. V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 06/12/2018)

Dessa feita, como determina a Lei Processual vigente, deve ser oportunizada à agravante, perante o juízo de origem, a prova de hipossuficiência de recursos financeiros.



DECISÃO

 

À luz do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o Juízo a quo aplique o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, e, assim, antes de apreciar o pedido formulado na inicial, oportunize à autora, ora agravante, prazo para se manifestar acerca da desejada gratuidade de justiça

É como voto.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0753048-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ALDENORA DO CARMO DE JESUS DAMASCENO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/12/2023