Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0752737-58.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.O Agravante ingressou na origem com Ação de Usucapião Extraordinária e requereu em sede de tutela de urgência autorização para manter a posse do imóvel discutido, até o julgamento final da demanda, contudo, o pedido fora negado pelo juízo a quo. 2. Em análise dos autos, infere-se que o recorrente exerce a posse do imóvel sem oposição mesmo após a arrematação realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. 3. De fato, o reconhecimento da existência de posse ad usucapionem demanda uma maior dilação probatória, e ainda que não se tenha, até o presente momento, certeza a respeito do caráter da ocupação, questão igualmente a ser mais bem esclarecida na instrução, nada indica, neste momento, não serem verdadeiras as alegações do Agravante a este respeito, no sentido de que exerce posse sobre o imóvel, nele exercendo a atividade rural. 4. Diante disso, ao menos por ora, deve ser mantida a situação fática na forma como atualmente se encontra. Se isso não bastasse, a presente situação poderá ser posteriormente desconstituída, notadamente porque a questão ora debatida limita-se exclusivamente à possibilidade de manter-se o agravante na posse do imóvel discutido. 5. Assim sendo, mormente diante da necessidade de maior análise dos fatos alegados, faz-se necessário suspender a eficácia do decisum agravado, para que se mantenha o status quo. 6. Destaco que a conclusão a que se chegou neste agravo de instrumento tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento nestes autos, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo que a constatação da veracidade dos fatos que circundam a demanda está reservada ao magistrado de piso, após a devida instrução em primeiro grau, fincada no contraditório e ampla defesa. 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, determinando a manutenção da posse do imóvel pelo Agravante. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752737-58.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752737-58.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO RONALDO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, J J DE SOUSA BASILIO CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: WAGNER JOSE DE SOUSA, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 

1.O Agravante ingressou na origem com Ação de Usucapião Extraordinária e requereu em sede de tutela de urgência autorização para manter a posse do imóvel discutido, até o julgamento final da demanda, contudo, o pedido fora negado pelo juízo a quo. 2. Em análise dos autos, infere-se que o recorrente exerce a posse do imóvel sem oposição mesmo após a arrematação realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. 3. De fato, o reconhecimento da existência de posse ad usucapionem demanda uma maior dilação probatória, e ainda que não se tenha, até o presente momento, certeza a respeito do caráter da ocupação, questão igualmente a ser mais bem esclarecida na instrução, nada indica, neste momento, não serem verdadeiras as alegações do Agravante a este respeito, no sentido de que exerce posse sobre o imóvel, nele exercendo a atividade rural. 4. Diante disso, ao menos por ora, deve ser mantida a situação fática na forma como atualmente se encontra. Se isso não bastasse, a presente situação poderá ser posteriormente desconstituída, notadamente porque a questão ora debatida limita-se exclusivamente à possibilidade de manter-se o agravante na posse do imóvel discutido. 5. Assim sendo, mormente diante da necessidade de maior análise dos fatos alegados, faz-se necessário suspender a eficácia do decisum agravado, para que se mantenha o status quo. 6. Destaco que a conclusão a que se chegou neste agravo de instrumento tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento nestes autos, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo que a constatação da veracidade dos fatos que circundam a demanda está reservada ao magistrado de piso, após a devida instrução em primeiro grau, fincada no contraditório e ampla defesa. 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, determinando a manutenção da posse do imóvel pelo Agravante.  



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO RONALDO RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Batalha – PI que indeferiu a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (processo n.º 0800144-37.2023.8.18.0040) ajuizada em face do Banco do Nordeste Brasil S.A e J J de Sousa Basílio Construção de Rodovias LTDA, ora Agravados.

Na origem, trata-se de usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 e parágrafo único, do CC/02.

Assevera o agravante que adquiriu o imóvel matriculado sob nº 22, mediante Escritura Pública de Compra e Venda, em 12/05/1975, consoante Certidão de Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Batalha-PI, e que o imóvel foi arrematado em 28/03/2008 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., ora Agravado, através da Carta de Arrematação expedida nos autos da Ação de Execução nº. 132003, nos termos do registro R.004/M.022.

Informa que mesmo com o bem arrematado, o Banco do Nordeste do Brasil não adotou nenhuma providência para reivindicar o bem, de forma que o Agravante exerceu a posse sobre o imóvel, com ânimo de dono, sem qualquer oposição dos agravados quanto à sua posse no imóvel, já que, mesmo com a realização do leilão público, sequer tentaram impedir, e depois reaver, a posse deste.

Esclarece que no dia 27/01/2023, a empresa J J de Sousa Basílio Construção de Rodovias Ltda, ora Agravada, notificou extrajudicialmente o Agravante para desocupar o imóvel, alegando ser adjudicatária em procedimento de licitação pública nº 2022/111 – BNB de 11/10/2022, tendo firmado negócio de compra e venda com o Banco do Nordeste S.A., referente ao imóvel objeto discutido, e que no dia 03/03/2023, o Banco do Nordeste encaminhou Notificação Extrajudicial para desocupação do imóvel, após 15 (quinze) anos da arrematação do bem.

Aduz que construiu no imóvel estruturas de galpões e currais para a criação de gado, ovelhas, carneiros, porcos e galinhas, que a criação de animais é utilizada para o comércio da pecuária e que trabalha com a produção de leite de vaca, realizando a sua venda diariamente, às 6:00 horas da manhã, na entrada da Fazenda.

Comunica que restou demonstrado o risco iminente de turbação/esbulho nos autos da demanda com a juntada das notificações extrajudiciais, nas quais os Agravados determinaram datas específicas para a saída do Agravante do imóvel, e que em razão da real turbação, podendo ser revertida em esbulho diante das ações dos Agravados, requer seja reformada a r. decisão que negou o pedido liminar.

Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão atacada, a fim de que seja concedida em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do imóvel pelo Agravante até que a ação principal seja efetivamente julgada.

Decisão monocrática deferindo a tutela provisória, determinando a manutenção da posse do imóvel pelo Agravante, até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal.

O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões aduzindo preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito discorre, em suma, sobre o não preenchimento dos requisitos da ação de Usucapião, inexistência de posse mansa e pacífica, ausência de animus domini, posse precária, impossibilidade de Usucapião diante de doação de parte do imóvel ao Município de Batalha-PI.

Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

A Empresa JJ DE SOUSA BASÍLIO CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA apresentou contrarrazões sustentando, em suma, não preenchimento dos requisitos da Ação de Usucapião, inexistência de posse mansa e pacífica, ausência de animus domini, inexistência de esbulho. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.



VOTO

 

Em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento.

Como relatado, o Agravante ingressou na origem com Ação de Usucapião Extraordinária e requereu em sede de tutela de urgência autorização para manter a posse do imóvel discutido, até o julgamento final da demanda, contudo, o pedido fora negado pelo juízo a quo. 

O Banco do Nordeste do Brasil S.A, ora Agravado, aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva, contudo, o objeto do presente recurso encontra-se delimitado pelos limites fáticos e jurídicos da decisão agravada, da qual não fora objeto de discussão a legitimidade do ora recorrido. 

Ademais, analisando os autos de origem observo que tal preliminar fora aventada também pelo Banco do Nordeste em sua Contestação e, portanto, ainda será objeto de apreciação por aquele juízo a quo, razão pela qual rejeito neste momento a preliminar arguida.  

Em continuidade, dos documentos colacionados, notadamente da Certidão de Registro de Imóveis da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Batalha (ID 10709253) se observa que o Agravante adquiriu o imóvel discutido nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda de 12/05/1975, sendo posteriormente o imóvel adquirido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme Carta de Arrematação de 28/03/2008.  

A Notificação Extrajudicial para Desocupação de Imóvel expedida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A (ID 10709255) dispõe em seu item 01 que o Agravante ocupa o imóvel há anos, in verbis: “01. Há anos, Vossa Senhoria vem ocupando o imóvel supracitado sem que o REQUERENTE, real proprietário do mesmo, tivesse conhecimento.”

Outrossim, as fotografias colacionadas demonstram a criação de ovinos e caprinos, e o comércio de venda de leite pelo recorrente (ID 10709256, 10709257, 10709258, 10709259).

 Assim sendo, se infere, que o recorrente exerce a posse do imóvel sem oposição mesmo após a arrematação realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.

De fato, o reconhecimento da existência de posse ad usucapionem demanda uma maior dilação probatória, e ainda que não se tenha, até o presente momento, certeza a respeito do caráter da ocupação, questão igualmente a ser mais bem esclarecida na instrução, nada indica, neste momento, não serem verdadeiras as alegações do Agravante a este respeito, no sentido de que exerce posse sobre o imóvel, nele exercendo a atividade rural.

Diante disso, ao menos por ora, deve ser mantida a situação fática na forma como atualmente se encontra. Se isso não bastasse, a presente situação poderá ser posteriormente desconstituída, notadamente porque a questão ora debatida limita-se exclusivamente à possibilidade de manter-se o agravante na posse do imóvel discutido.

Assim sendo, mormente diante da necessidade de maior análise dos fatos alegados, faz-se necessário suspender a eficácia do decisum agravado, para que se mantenha o status quo.

Destaco que a conclusão a que se chegou neste agravo de instrumento tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento nestes autos, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo que a constatação da veracidade dos fatos que circundam a demanda está reservada ao magistrado de piso, após a devida instrução em primeiro grau, fincada no contraditório e ampla defesa.

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, determinando a manutenção da posse do imóvel pelo Agravante.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0752737-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

PAULO RONALDO RODRIGUES

Publicação

18/12/2023