Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0801040-30.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA ADEQUADA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, compete afastar a tese de cerceamento de defesa por ausência de audiência. Com efeito, o apelante teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar sua tese, e o magistrado de origem procedeu com o julgamento da causa, sem realização de audiência. 2. Destaca-se que a prova tem por destinatário imediato o juiz da causa, cujo escopo é a formação da certeza em relação à matéria controvertida, logo, fica reservado ao magistrado verificar a viabilidade de sua produção, de acordo com os fatos e fundamentos alegados pelas partes, bem como as provas já produzidas. 3. No vertente caso, os autos já se encontram adequadamente instruídos para o deslinde do feito, de forma que a realização de fase instrutória ou perícia não teria maior utilidade. 4. Não prospera também a alegação de inadequação da via eleita, haja visto que a ação de adjudicação compulsória é o meio judicial destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade na forma do art. 1.418, CC. 5. Ademais, restou demonstrado que houve a celebração de contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente ação entre o comprador apelado e o apelante. 6. Outrossim, o preço devido pela negociação do imóvel está quitado, conforme comprovantes de pagamento. 7. Tendo em vista que o apelado cumpriu com suas obrigações contratuais, não se admite que, após a quitação do valor devido, o imóvel deixe de ser-lhe formalmente transferido. 8. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Ainda, condeno o Apelante nos honorários sucumbenciais recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801040-30.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801040-30.2020.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: PAULA CRISTIELE FORTES CARVALHO

APELADO: ADAIL SOARES DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA ADEQUADA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. De início, compete afastar a tese de cerceamento de defesa por ausência de audiência. Com efeito, o apelante teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar sua tese, e o magistrado de origem procedeu com o julgamento da causa, sem realização de audiência. 2. Destaca-se que a prova tem por destinatário imediato o juiz da causa, cujo escopo é a formação da certeza em relação à matéria controvertida, logo, fica reservado ao magistrado verificar a viabilidade de sua produção, de acordo com os fatos e fundamentos alegados pelas partes, bem como as provas já produzidas. 3. No vertente caso, os autos já se encontram adequadamente instruídos para o deslinde do feito, de forma que a realização de fase instrutória ou perícia não teria maior utilidade. 4. Não prospera também a alegação de inadequação da via eleita, haja visto que a ação de adjudicação compulsória é o meio judicial destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade na forma do art. 1.418, CC. 5. Ademais, restou demonstrado que houve a celebração de contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente ação entre o comprador apelado e o apelante. 6. Outrossim, o preço devido pela negociação do imóvel está quitado, conforme comprovantes de pagamento. 7. Tendo em vista que o apelado cumpriu com suas obrigações contratuais, não se admite que, após a quitação do valor devido, o imóvel deixe de ser-lhe formalmente transferido. 8. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Ainda, condeno o Apelante nos honorários sucumbenciais recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida.


 



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) nos autos da “Ação de Adjudicação Compulsória” ajuizada por ADAIL SOARES DA SILVA FILHO, ora apelado.

O magistrado de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a outorga definitiva do registro de imóvel descrito na ficha 01 do livro de Registro Geral nº 02, matriculado sob o nº 10.448 (AV-1-10.448 – Protocolo nº 31699 de 17/07/2019), constante no contrato de compra e venda, adjudicando-se em favor do requerente, valendo como título a presente sentença para fins de registro no competente cartório de registro de imóveis desta comarca.

Irresignado, Antônio Francisco Rodrigues Vieira interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, cerceamento de defesa diante da não designação de audiência de conciliação e a oportunização da prova requerida, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, discordância com a demarcação em planta e memorial descritivo que instrui a inicial.

Requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido principal de adjudicação compulsória e totalmente procedente o pedido secundário (reconvenção), além da condenação em danos morais.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


 

Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

RAZÕES DO VOTO 

 

Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Adail Soares da Silva Filho, ora apelado.

Antes, compete afastar a tese de cerceamento de defesa por ausência de audiência. Com efeito, o apelante teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar sua tese, e o magistrado de origem procedeu com o julgamento da causa, sem realização de audiência, fundamentando:

“Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas.

Destaca-se que a prova tem por destinatário imediato o juiz da causa, cujo escopo é a formação da certeza em relação à matéria controvertida, logo, fica reservado ao magistrado verificar a viabilidade de sua produção, de acordo com os fatos e fundamentos alegados pelas partes, bem como as provas já produzidas.

No vertente caso, os autos já se encontram adequadamente instruídos para o deslinde do feito, de forma que a realização de fase instrutória ou perícia não teria maior utilidade. Por exemplo, eventual realização de georeferenciamento nos autos seria medida inócua, uma vez que tal procedimento já foi realizado na época da assinatura do contrato e do pedido de desmembramento, conforme plana de ID – 8444682, 8444685 e 8444801.

Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito.”

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Não prospera também a alegação de inadequação da via eleita, haja visto que a ação de adjudicação compulsória é o meio judicial destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade na forma do art. 1.418, CC, in verbis:

“Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”

Pois bem. Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço.

No caso concreto, repousam nos autos o contrato firmado entre as partes (ID 4326057), do qual consta a descrição do imóvel objeto da avença.

Quanto à quitação do preço, o autor/apelado apresentou comprovantes de pagamento (ID 4326060 e 4326061) que não foram refutados pelo Apelante.

Já em relação à individualização do imóvel, não prospera a discordância do apelante com a demarcação em planta e memorial descritivo que instrui a inicial, eis que, como bem concluiu o juízo a quo, em análise da área objeto da compra e venda, verifica-se que a área constante no contrato é a apontada do Levantamento Topográfico e no Registro e Desmembramento.

Assim, como dito, restou demonstrado que houve a celebração de contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente ação entre o comprador apelado e o apelante. Outrossim, o preço devido pela negociação do imóvel está quitado, conforme comprovantes de pagamento.

Tendo em vista que o apelado cumpriu com suas obrigações contratuais, não se admite que, após a quitação do valor devido, o imóvel deixe de ser-lhe formalmente transferido.

Nesse sentido colaciono o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. RESULTADO ÚTIL. NECESSIDADE. VIA ADEQUADA. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. POSTERIOR FALECIMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO VIA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SEM O INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE MÁ-FÉ E IRREGULARIDADE EM PROCURAÇÃO AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A adjudicação compulsória é instrumento adequado para a escrituração de contrato de compra e venda particular após a morte do promitente-vendedor. 2. Preenchidos os requisitos da compra e venda para a averbação do imóvel, são irrelevantes as demais alegações trazidas pelo recorrente quando não influenciam no resultado da lide. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00032455720188160134 Pinhão 0003245-57.2018.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021)

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.

 

DECISÃO



Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nos honorários sucumbenciais recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801040-30.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA

Réu

ADAIL SOARES DA SILVA FILHO

Publicação

11/12/2023